Acórdão de 2º Grau

Custas 0763116-24.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: determinar se a pessoa jurídica Agravante conseguiu comprovar a insuficiência de recursos financeiros para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC garante o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, sendo necessária, no caso das pessoas jurídicas, a comprovação efetiva dessa condição, uma vez que não se aplica a presunção de veracidade da alegação prevista no § 3º do art. 99 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração inequívoca de precariedade financeira, conforme disposto na Súmula 481 do STJ. A entidade Agravante não demonstrou ser entidade de reconhecida utilidade pública, condição que poderia afastar a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Estadual nº 4.254/1988. No entanto, a parte Agravante apresentou documentos que comprovam déficit líquido significativo referente ao exercício de 2023, no montante de R$ 20.790.221,71, conforme recibo de entrega de escrituração fiscal digital de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (ECF), configurando a impossibilidade de arcar com os custos processuais. Assim, restou demonstrada a hipossuficiência financeira da Agravante, fazendo jus à concessão da justiça gratuita nos termos do art. 99 do CPC e do Enunciado nº 481 da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de insuficiência financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência em seu favor. A demonstração de déficit financeiro significativo no exercício fiscal configura a comprovação da impossibilidade de arcar com os custos processuais exigida pelo art. 99 do CPC e pela Súmula 481 do STJ. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763116-24.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763116-24.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, NELSON NERY COSTA

AGRAVADO: ALINE MACHADO REBELO LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma única questão em discussão: determinar se a pessoa jurídica Agravante conseguiu comprovar a insuficiência de recursos financeiros para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 98 do CPC garante o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, sendo necessária, no caso das pessoas jurídicas, a comprovação efetiva dessa condição, uma vez que não se aplica a presunção de veracidade da alegação prevista no § 3º do art. 99 do CPC.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração inequívoca de precariedade financeira, conforme disposto na Súmula 481 do STJ.

  3. A entidade Agravante não demonstrou ser entidade de reconhecida utilidade pública, condição que poderia afastar a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Estadual nº 4.254/1988.

  4. No entanto, a parte Agravante apresentou documentos que comprovam déficit líquido significativo referente ao exercício de 2023, no montante de R$ 20.790.221,71, conforme recibo de entrega de escrituração fiscal digital de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (ECF), configurando a impossibilidade de arcar com os custos processuais.

  5. Assim, restou demonstrada a hipossuficiência financeira da Agravante, fazendo jus à concessão da justiça gratuita nos termos do art. 99 do CPC e do Enunciado nº 481 da Súmula do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de insuficiência financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência em seu favor.

  2. A demonstração de déficit financeiro significativo no exercício fiscal configura a comprovação da impossibilidade de arcar com os custos processuais exigida pelo art. 99 do CPC e pela Súmula 481 do STJ.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada para conceder os benefícios da justiça gratuita a parte ora Agravante, confirmando a liminar anteriormente deferida nestes autos. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.


JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – SÃO MARCOS em face de decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ela formulado nos autos da Ação Monitória nº 0832854-04.2023.8.18.0140, ajuizada em desfavor de ALINE MACHADO REBELO LIMA, ora Agravada.

RAZÕES RECURSAIS (ID 20161704): A Agravante argumentou que se encontra debilitada financeiramente, com déficit de cerca de R$ 21.453.582,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais) no ano de 2023. Aduz, ainda, que por ser instituição filantrópica, presta serviços essenciais à sociedade e não pode arcar com as custas processuais, sob pena de danos irreparáveis. Por esses motivos, requereu a reforma da decisão recorrida, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita solicitada.

DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 20203920): Este Relator conheceu do recurso e deferiu a antecipação de tutela pretendida, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte Agravante.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 20493853): Instado a se manifestar, o representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA (ID 20721990): Apesar de intimada para apresentar contraminuta ao presente recurso, a parte Agravada permaneceu inerte.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE 

Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (S TJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

 

II. MÉRITO 

Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, a parte Agravante se insurge contra a decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Acerca do tema, destaco que o art. 98 do CPC, ao disciplinar o benefício da justiça gratuita, dispôs que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

No entanto, enquanto que para as pessoas naturais existe a presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, para as pessoas jurídicas não existe esta presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. É o que infere da leitura do § 3º do art. 99 do CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que: “a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).

Frisa-se, por oportuno, que o entendimento de necessidade de comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas se aplica ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, como é o caso dos autos, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, segundo a qual, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Somente se faria desnecessária a comprovação da hipossuficiência se a parte Agravante fosse entidade de “reconhecida utilidade pública”, em decorrência do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 4.254/1988, que isenta do pagamento das taxas judiciárias “as entidades de assistência social ou beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas de utilidade pública”, o que não foi comprovado nos presentes autos.

Art. 4º As taxas estaduais são:

I - de serviços;

II – judiciárias;

[…]

Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:

[...]

II - as entidades de assistência social ou beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas de utilidade pública;

No entanto, in casu, a parte Agravante comprovou que possui um déficit líquido referente ao exercício de 2023 de R$ 20.790.221,71 (vinte milhões, setecentos e noventa mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), conforme consta em recibo de entrega de escrituração fiscal digital de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – ECF (ID 20161709).

Por esse motivo, entendo que a parte Agravante conseguiu comprar que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, em conformidade com o art. 99 do CPC e Enunciado nº 481 da Súmula do STJ.

Dessa forma, defiro o pleito de gratuidade.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte ora Agravante, confirmando a liminar anteriormente deferida nestes autos.

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0763116-24.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Réu

ALINE MACHADO REBELO LIMA

Publicação

14/02/2025