Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0752099-88.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE INDÉBITO DE ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÕES DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM MOEDA CORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, que, em cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança, determinou providências administrativas e judiciais para o aproveitamento de crédito tributário por parte do Instituto Dom Barreto, incluindo a opção de restituição administrativa em moeda corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o contribuinte optar pela restituição administrativa em moeda corrente, com base no título executivo judicial; e (ii) a viabilidade das opções de compensação administrativa e cessão do crédito tributário a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença no mandado de segurança, embora não tenha caráter condenatório, constitui título executivo judicial, permitindo o aproveitamento do crédito por meio da fase executiva, sem necessidade de nova ação de conhecimento. A jurisprudência consolidada do STJ e STF veda a restituição administrativa em espécie ou precatório de créditos tributários oriundos de mandado de segurança, conforme os Temas 368 do STJ e 1262 do STF e os enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF. A compensação administrativa e a cessão de crédito são formas admissíveis de aproveitamento do crédito tributário, observados os requisitos legais, especialmente a notificação formal ao devedor. A decisão recorrida utilizou adequadamente o poder geral de efetivação, assegurando o exercício do direito reconhecido na sentença judicial, porém, ao permitir a restituição administrativa em moeda corrente, violou jurisprudência vinculante. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 4º, 515, I, e 290; CTN, art. 123; CC, art. 286. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 368, Súmula 461; STF, Tema 1262, Súmulas 269 e 271. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752099-88.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752099-88.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 


AGRAVADO: INSTITUTO DOM BARRETO

Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE INDÉBITO DE ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÕES DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM MOEDA CORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, que, em cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança, determinou providências administrativas e judiciais para o aproveitamento de crédito tributário por parte do Instituto Dom Barreto, incluindo a opção de restituição administrativa em moeda corrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o contribuinte optar pela restituição administrativa em moeda corrente, com base no título executivo judicial; e (ii) a viabilidade das opções de compensação administrativa e cessão do crédito tributário a terceiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença no mandado de segurança, embora não tenha caráter condenatório, constitui título executivo judicial, permitindo o aproveitamento do crédito por meio da fase executiva, sem necessidade de nova ação de conhecimento.

  2. A jurisprudência consolidada do STJ e STF veda a restituição administrativa em espécie ou precatório de créditos tributários oriundos de mandado de segurança, conforme os Temas 368 do STJ e 1262 do STF e os enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF.

  3. A compensação administrativa e a cessão de crédito são formas admissíveis de aproveitamento do crédito tributário, observados os requisitos legais, especialmente a notificação formal ao devedor.

  4. A decisão recorrida utilizou adequadamente o poder geral de efetivação, assegurando o exercício do direito reconhecido na sentença judicial, porém, ao permitir a restituição administrativa em moeda corrente, violou jurisprudência vinculante.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 4º, 515, I, e 290; CTN, art. 123; CC, art. 286.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 368, Súmula 461; STF, Tema 1262, Súmulas 269 e 271.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PIAUI, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto por INSTITUTO DOM BARRETO, que determinou a expedição de mandado judicial à autoridade executada, ora Agravante, para o cumprimento das seguintes orientações:

 

Assim sendo, feitas essas considerações determino a expedição de mandado judicial à autoridade impetrada para que:

1) adote e/ou supervisione a adoção, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do competente pedido administrativo pelo impetrante, todas as providências a seu cargo necessárias ao total e efetivo usufruto do direito de crédito certificado nestes autos, nomeadamente através da homologação do quantum debeatur a tal título à vista dos elementos e cálculos submetidos à sua verificação;

2) abstenha-se de adotar qualquer medida tendente a, direta ou indiretamente, embaraçar ou dificultar o aproveitamento do direito creditório em questão, através da(s) específica(s) forma(s) escolhida(s) pelo impetrante, dentre as alternativas legalmente admitidas, (i) compensação por intermédio do Substituto Tributário, (ii) cessão do crédito correspondente, e/ou (iii) restituição administrativa em moeda corrente, escolha a ser oportunamente informada na esfera administrativa;

2.1) no que se refere às formas de aproveitamento que envolvam e/ou interessem a terceiros (i) compensação por intermédio do Substituto Tributário e (ii) cessão do crédito, deve o impetrado adotar as medidas voltadas à formalização da competente transferência, no todo ou em parte, do crédito e/ou das formalidades necessárias para que o Substituto Tributário do impetrante (EQUATORIAL PIAUÍ S/A – CNPJ 06.840.748/0001-89) possa implementar a correspondente compensação, bem como se abster de dificultar o efetivo e total usufruto, pelo(s) eventual(is) cessionário(s), da parcela do direito creditório a ele(s) cedido, e/ou a sua compensação pelo Substituto Tributário do impetrante, notadamente através da imposição de qualquer medida em seu desfavor com fundamento no aproveitamento do referido crédito.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Impetrada/Executada, ora Agravante, argumenta que: i) preliminarmente, a sentença em mandado de segurança possui caráter mandamental, bastando ser homologada e executada perante a Administração Pública, não havendo se falar na necessidade de manejar cumprimento de sentença; ii) a Agravada transfigura o cumprimento de sentença em verdadeira ação de autônoma de cobrança, em violação aos limites da coisa julgada, uma vez que pretende ver transferidos valores referentes a indébitos para terceiros; iii) a decisão agravada reconheceu unicamente o direito à compensação do indébito com a concessionária de energia, não tratando da possibilidade de transferência do crédito; iv) a sentença declaratória limita-se a reconhecer a possibilidade de compensar determinada parcela, cabendo a análise sobre a existência real do crédito a compensar ao pedido na via administrativa, não sendo o caso de opção pelo impetrante; v) o Agravado não é contribuinte de ICMS, mas tão somente de ISS, somente podendo utilizar o crédito de ICMS através da sua conta de energia; vi) a decisão agravada viola, ainda, frontalmente, o quanto decidido no Tema 1262 do STF. Requereu, finalmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 16483415, foi parcialmente deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada no tocante à opção dada ao contribuinte para aproveitamento do direito creditório, concernente à restituição administrativa em moeda corrente, permanecendo, quanto aos demais pontos, imaculada a decisão até o julgamento deste instrumental.

 

CONTRARRAZÕES: Antes mesmo de intimada, a impetrante, ora Agravada, apresentou contrarrazões e defendeu que: i) a sentença mandamental concedeu o direito ao aproveitamento do crédito indevidamente pago, mas a forma de aproveitamento deve ser buscada como forma de dar-lhe eficácia; ii) o juiz deve dirigir o processo de forma a buscar o poder geral de efetivação; iii) é notória a recalcitrância do Fisco Estadual em embaraçar o aproveitamento de direito creditório em circunstâncias como a vertente; iv) o aproveitamento do crédito pode ser efetivado através de forma não prevista expressamente no título judicial, inclusive no âmbito do mandado de segurança, devendo-se aplicar ao caso o entendimento da súmula 461 do STJ; v) o agravado enquadra-se como substituído tributário, sendo o verdadeiro contribuinte, enquanto o substituto tributário apenas o representa perante o Fisco, repassando a este a importância que lhe foi entregue por aquele, de forma que quando tal liquidação se dá através de crédito, a lógica deve ser a mesma, tratando-se, pois, de crédito do substituído; vi) a despeito dos argumentos expendidos, é pacífica a viabilidade da própria cessão de crédito propriamente dita quando se tratar de indébito fiscal, como o caso dos autos, de acordo com o Tema 368 do STJ; vii) a transferência/cessão de crédito a terceiros pode ser concedida em fase execução/cumprimento de sentença; viii) o Tema 1262 do STF aborda especificamente a restituição administrativa, não sendo o que se pretende no cumprimento de sentença, manifestando, no ato, expressa renúncia a essa modalidade de recebimento do crédito tributário. Com base nessas razões, requereu seja negado provimento ao recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida.

 

É o relatório. 



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, resta consignar que, muito embora a sentença no mandado de segurança não seja, propriamente, de natureza condenatória, possui eficácia declaratória, constituindo, portanto, título executivo judicial, a teor do art. 515, I, do CPC.

 

Consoante entendimento consagrado no Resp 1.614.577/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, "a sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido".

 

Não se revela razoável, portanto, impor ao contribuinte a propositura de nova ação de conhecimento, para o simples fim de obter uma sentença de cunho condenatório, considerando que já detém decisão judicial dotada de juízo de certeza e definição do seu direito, apta, portando, de ser executada.

 

Desse modo, é certo que a sentença no mandado de segurança reconheceu o indébito tributário, mas a forma de exercê-lo pode ser buscada por intermédio da fase executiva, como meio de dar eficácia ao provimento judicial, corolário do processo civil brasileiro, que dispõe no art. 4º do CPC que: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Nesse sentido, como destinatário das provas, ao juiz cabe analisar, no caso concreto, a necessidade de cada provimento aos deslinde satisfativo do processo, sendo, pois, admissível, o cumprimento de sentença no caso em testilha.

 

Não se está aqui a impor valor ao indébito tributário, certo de que o quantum debeatur deve ser apurado na via administrativa junto ao Fisco Estadual.

 

Dando seguimento, a sentença do mandado de segurança concedeu parcialmente a segurança vindicada, determinando a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a parcela referente à demanda reservada de potência contratada e a tarifa de ultrapassagem, bem como declarou o direito da impetrante ao aproveitamento do crédito oriundo do que foi pago indevidamente a título de ICMS sobre as reportadas parcelas contratuais.

 

Conheceu, portanto, da inexigibilidade do ICMS sobre as referidas parcelas, oriundas do contrato com a companhia energética e declarou o direito do impetrante ao aproveitamento do crédito sobre o que foi indevidamente pago. Ou seja, a origem do indébito foi o serviço prestado pela concessionária de energia, indevidamente tributado, sendo o direito de aproveitar o crédito, do ora Agravado.

 

Nesse sentido e mutatis mutandis, aplicável ao caso o Tema 368 do STJ, que possibilita a cessão de crédito tributário a terceiro.

 

Exsurge do caso em tela duas relações jurídicas de naturezas distintas: a primeira, de natureza tributária, no momento do pagamento do tributo; e a segunda, de natureza administrativa, quando do dever de devolução do indébito tributário. Naquela, o sujeito passivo é um determinado indivíduo e o sujeito ativo é o Estado, e nesta, o sujeito ativo é aquele indivíduo e o sujeito passivo é o Estado.

 

Esclarece Alfredo Augusto Becker:

 

(...) a relação jurídica administrativa é um posterius e a relação jurídica tributária é um prius, isto é, a satisfação da prestação na relação jurídica de natureza tributária irá constituir o núcleo da hipótese de incidência de outra regra jurídica (a que disciplina a obrigação de o Estado restituir) que, incidindo sobre sua hipótese (o pagamento do tributo), determinará a irradiação de outra (a segunda) relação jurídica, esta de natureza administrativa" (In "Teoria Geral do Direito Tributário", 4ª ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2007, pág. 419)

 

Por seu turno, o art. 286 do CC prescreve que: “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.

 

A cessão é a regra, sendo que a natureza da obrigação, a vedação legal expressa e a cláusula contratual proibitiva constituem exceções.

 

Assim, não havendo impedimento legal expresso à transferência ou cessão dos créditos de ICMS, nada impede a incidência da norma de direito privado à espécie, sendo a única condicionante da cessão do crédito, a notificação formal do devedor, no caso, o Fisco Estadual, nos moldes do art. 290 do CPC.

 

Além disso, a sobredita cessão ocorreria, apenas, em sede de cumprimento de sentença, portanto, após o trânsito em julgado da fase cognitiva, quando o direito ao aproveitamento do crédito oriundo do que foi pago indevidamente já incorporou o patrimônio jurídico do exequente.

 

Ademais, a regra contida no art. 123 do CTN, que dispõe sobre a inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública, em matéria tributária, destina-se a evitar acordo entre particulares, que poderiam alterar a responsabilidade tributária para com a Fazenda. Seus destinatários são os sujeitos passivos das obrigações tributárias, o que não é o caso dos autos, onde se está a falar do sujeito ativo da obrigação administrativa.

 

Dando seguimento, conforme verbete sumular 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, podendo ser repressivo, quando obstado pedido administrativo prévio, ou preventivo, quando a compensação for pleiteada futuramente, englobando todo o crédito não prescrito. Em ambas as hipóteses, os efeitos patrimoniais, a quantificação dos créditos, ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.

 

Soma-se à aludida súmula, os verbetes 269 e 271 do STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.

 

Embora a sentença mandamental possua, em certa medida, eficácia declaratória, a súmula 461 do STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança ou à restituição administrativa em espécie.

 

Nesse sentido é que sua aplicação ao mandado de segurança se dá mediante adaptações: a) somente é possível a compensação administrativa; e b) jamais será permitida a restituição administrativa em espécie ou o pagamento via precatório/RPV.

 

Recentemente foi julgado o Tema 1262 do STF, veiculado através do informativo 1108, definindo a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema n. 1.262/STF, RE n. 1.420.691/SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21.08.2023).

 

Numa primeira leitura, ao definir a observância do regime constitucional de precatórios, pode-se acreditar que o precedente do STF restringiu a vigência das súmulas 269 e 271 do STF que têm orientado o STJ a afastar a repetição do indébito tributário via precatório/RPV. No entanto, não havendo notícia expressa de overruling¸ devem os enunciados sumulares ser tidos em vigor e de observância obrigatória, portanto.

 

Assim, o precedente formado pelo Tema 1262 do STF, deve ser lido, em relação ao mandado de segurança, relativamente às ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, ou seja, com efeitos patrimoniais quantificados, o que não é o caso dos autos.

 

Desse modo, cinjo-me à análise do decisum guerreado, ponto a ponto:

 

1) adote e/ou supervisione a adoção, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do competente pedido administrativo pelo impetrante, todas as providências a seu cargo necessárias ao total e efetivo usufruto do direito de crédito certificado nestes autos, nomeadamente através da homologação do quantum debeatur a tal título à vista dos elementos e cálculos submetidos à sua verificação;

 

Conforme explanado, neste ponto o juízo a quo utilizou-se tão somente do seu poder geral de efetivação, determinando que o Agravante adote todas as providências necessárias a conferir eficácia ao título executivo judicial, cujo quantum debeatur será homologado, à vista dos elementos e cálculos submetidos à sua verificação, sem qualquer insurgência, portanto, no poder-dever da Administração Fazendária de quantificação do indébito.

 

2) abstenha-se de adotar qualquer medida tendente a, direta ou indiretamente, embaraçar ou dificultar o aproveitamento do direito creditório em questão, através da(s) específica(s) forma(s) escolhida(s) pelo impetrante, dentre as alternativas legalmente admitidas, (i) compensação por intermédio do Substituto Tributário, (ii) cessão do crédito correspondente, e/ou (iii) restituição administrativa em moeda corrente, escolha a ser oportunamente informada na esfera administrativa;

 

É dever das partes e seus procuradores, nos termos do art. 77, IV, do CPC: ‘cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Assim, a decisão agravada simplesmente consignou obrigação legal ao Agravante.

 

São, entretanto, opções do contribuinte, a compensação administrativa e a cessão do crédito correspondente, conforme já explanado. A restituição administrativa em moeda corrente, por sua vez, contraria a jurisprudência pacífica do STJ e STF, razão pela qual deve a eficácia da decisão ser suspensa neste ponto. Friso, ademais, que o próprio Agravado renunciou expressamente a essa modalidade de recebimento do crédito.

 

2.1) no que se refere às formas de aproveitamento que envolvam e/ou interessem a terceiros (i) compensação por intermédio do Substituto Tributário e (ii) cessão do crédito, deve o impetrado adotar as medidas voltadas à formalização da competente transferência, no todo ou em parte, do crédito e/ou das formalidades necessárias para que o Substituto Tributário do impetrante (EQUATORIAL PIAUÍ S/A – CNPJ 06.840.748/0001-89) possa implementar a correspondente compensação, bem como se abster de dificultar o efetivo e total usufruto, pelo(s) eventual(is) cessionário(s), da parcela do direito creditório a ele(s) cedido, e/ou a sua compensação pelo Substituto Tributário do impetrante, notadamente através da imposição de qualquer medida em seu desfavor com fundamento no aproveitamento do referido crédito.

 

Neste sentido, superada a possibilidade de cessão do crédito tributário na fase executiva, a única condicionante exigida é a ciência formal do devedor, no caso, a Administração Tributária, o que acertadamente foi previsto na decisão em análise.

 

Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso para afastar a opção dada ao contribuinte para aproveitamento do direito creditório, concernente à restituição administrativa em moeda corrente.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento, para determinar a supressão da opção dada ao contribuinte para aproveitamento do direito creditório, concernente à restituição administrativa em moeda corrente, permanecendo inalterada a decisão quanto aos demais pontos.

 

Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0752099-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

INSTITUTO DOM BARRETO

Publicação

18/02/2025