Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805017-59.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material. O apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que não solicitou, alegando ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado. Pleiteia a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado deve ser declarado nulo diante da ausência de comprovação da transferência do valor contratado; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se a conduta do banco enseja indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ. A inversão do ônus da prova é deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. A validade de um contrato exige a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil. Embora o banco tenha apresentado contrato firmado por biometria facial, não comprovou a transferência do valor contratado à conta do consumidor, descumprindo os deveres de transparência e informação previstos no CDC. Assim, deve ser declarada a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de contraprestação pelo banco configura má-fé, justificando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido no benefício previdenciário, somado à negligência da instituição financeira, gera constrangimento e angústia, configurando dano moral passível de indenização. O quantum indenizatório é fixado em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e punitivo. Os valores descontados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos da Súmula 43 do STJ. A indenização por dano moral terá correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor caracteriza vício no contrato de empréstimo consignado, ensejando sua nulidade. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do consumidor, quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo cabível a fixação de indenização com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 186, 187, 927 e 405; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 6º; Súmulas nº 18 e 26 do TJPI; Súmulas nº 297, 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJSC, Apelação nº 5003781-92.2021.8.24.0024, rel. Rodolfo Tridapalli; TJ-MS, AI nº 1407740-82.2021.8.12.0000, rel. Odemilson Roberto Castro Fassa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805017-59.2022.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805017-59.2022.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO PEREIRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO, THIAGO GOMES CARDOSO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material. O apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que não solicitou, alegando ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado. Pleiteia a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se o contrato de empréstimo consignado deve ser declarado nulo diante da ausência de comprovação da transferência do valor contratado;
    (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente;
    (iii) estabelecer se a conduta do banco enseja indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor devido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ. A inversão do ônus da prova é deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.

  2. A validade de um contrato exige a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil. Embora o banco tenha apresentado contrato firmado por biometria facial, não comprovou a transferência do valor contratado à conta do consumidor, descumprindo os deveres de transparência e informação previstos no CDC. Assim, deve ser declarada a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A ausência de contraprestação pelo banco configura má-fé, justificando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O desconto indevido no benefício previdenciário, somado à negligência da instituição financeira, gera constrangimento e angústia, configurando dano moral passível de indenização. O quantum indenizatório é fixado em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e punitivo.

  5. Os valores descontados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos da Súmula 43 do STJ. A indenização por dano moral terá correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:

  2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor caracteriza vício no contrato de empréstimo consignado, ensejando sua nulidade.

  3. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do consumidor, quando demonstrada a má-fé da instituição financeira.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo cabível a fixação de indenização com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 186, 187, 927 e 405; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 6º; Súmulas nº 18 e 26 do TJPI; Súmulas nº 297, 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJSC, Apelação nº 5003781-92.2021.8.24.0024, rel. Rodolfo Tridapalli; TJ-MS, AI nº 1407740-82.2021.8.12.0000, rel. Odemilson Roberto Castro Fassa.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO PEREIRA FILHO, objetivando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL(Processo n° 0805017-59.2022.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo consignado que jamais solicitou.

Requereu, dentre outros, a declaração de nulidade do contrato impugnado, a repetição do indébito e, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Juntou aos autos documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do contrato, a inexistência de dano moral e material, a comprovação da liberação dos valores, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, entretanto não fez a juntada de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado.

Réplica à Contestação.

Por sentença, o d. Magistrado singular JULGOU IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e jextinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do

Inconformado, o autor apresentou Recurso de Apelação, alegando inexistência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado.

A autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do apelo.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Senhores Julgadores, CONHEÇO do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

 

Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

 

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

 

I - agente capaz;

 

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

 

III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

 

A parte autora faz a juntada do seu documento de identidade devidamente assinado, o que demonstra que não o caracteriza como pessoa analfabeta.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado foi realizado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, conforme juntada cópia do instrumento contratual, onde consta a biometria facial do autor, acompanhada de seus documentos pessoais.

 

Em relação à validade da assinatura por biometria facial, reconhecida na jurisprudência a possibilidade de que seja utilizada como meio de prova de regularidade da contratação, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO PAN. "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. (4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003781-92.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50037819220218240024, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 15/09/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial)”

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14077408220218120000 MS 1407740-82.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021)”.



No entanto, embora tenha juntado cópia do contrato realizado por biometria facial, o banco não juntou aos autos comprovante de depósito no valor correspondente ao contrato, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.

 

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se reforma a sentença também no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição.

 

Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que assiste razão à parte apelante.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, hei por bem fixar o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago pelo banco apelado, ao apelante, a título de danos morais.

 

Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato questionado, bem como condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e a pagar em favor desta, a quantia de cinco mil (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais.

Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). No que tange ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

Condeno o apelado nas custas e honorários advocatícios, este último o qual fixo em 10 %, a incidir sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0805017-59.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA FILHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

25/02/2025