Acórdão de 2º Grau

Furto 0816248-61.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. INDENIZAÇÃO EX DELICTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de furto e falsa identidade, pleiteando absolvição, revisão da dosimetria da pena, desconsideração da pena de multa e da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar os pedidos da defesa, quais sejam: (i) absolvição do crime de falsa identidade; (ii) revisão da dosimetria do crime de furto; (iii) desconsideração da pena de multa; (iv) desconsideração do valor destinado à reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impossibilidade de absolvição do crime de falsa identidade, tendo em vista que o réu utilizou-se de nome falso perante a autoridade policial, a fim de ocultar seus maus antecedentes, não havendo que se falar em aplicação do princípio da ampla defesa. 4. Dosimetria da pena: mantida a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, mas afastada a valoração das consequências do crime, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 5. Mantida a pena de multa, em razão de imperativo legal, bem como o valor fixado a título de indenização, em favor da vítima, diante da existência de pedido expresso na denúncia e de amparo no acervo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, tão somente para redimensionar a pena do crime de furto para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Dispositivos relevantes citados: arts. 155, caput, e 307, ambos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal 2017.0001.006432-4, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 08/08/2018; TJPI, Apelação Criminal 2015.0001.001577-8, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 16/03/2016; STJ, HC 322.751/GO, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. em 22/9/2015; STJ, HC 205.292/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 04/12/2012; STJ, AgRg no HC 649.807/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 18/05/2021; STJ, AgRg no AREsp 2107523 GO 2022/0111400-7, T5 – QUINTA TURMA, j. em 08/11/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816248-61.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 


Apelação Criminal nº 0816248-61.2024.8.18.0140 (7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)

Apelante: José Pereira de Sousa Filho

Defensor Público: Viviane Pinheiro Pires Setubal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. INDENIZAÇÃO EX DELICTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de furto e falsa identidade, pleiteando absolvição, revisão da dosimetria da pena, desconsideração da pena de multa e da indenização.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em analisar os pedidos da defesa, quais sejam: (i) absolvição do crime de falsa identidade; (ii) revisão da dosimetria do crime de furto; (iii) desconsideração da pena de multa; (iv) desconsideração do valor destinado à reparação de danos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Impossibilidade de absolvição do crime de falsa identidade, tendo em vista que o réu utilizou-se de nome falso perante a autoridade policial, a fim de ocultar seus maus antecedentes, não havendo que se falar em aplicação do princípio da ampla defesa.

4. Dosimetria da pena: mantida a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, mas afastada a valoração das consequências do crime, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

5. Mantida a pena de multa, em razão de imperativo legal, bem como o valor fixado a título de indenização, em favor da vítima, diante da existência de pedido expresso na denúncia e de amparo no acervo judicial.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

6. Recurso parcialmente provido, tão somente para redimensionar a pena do crime de furto para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

Dispositivos relevantes citados: arts. 155, 163 e 307, do Código Penal.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal 2017.0001.006432-4, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 08/08/2018; TJPI, Apelação Criminal 2015.0001.001577-8, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 16/03/2016; STJ, HC 322.751/GO, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. em 22/9/2015; STJ, HC 205.292/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 04/12/2012; STJ, AgRg no HC 649.807/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 18/05/2021; STJ, AgRg no AREsp 2107523 GO 2022/0111400-7, T5 – QUINTA TURMA, j. em 08/11/2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tão somente com o fim de redimensionar a pena (quanto ao crime de furto) imposta ao apelante José Pereira de Sousa Filho para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos (inclusive a pena aplicada pelo delito de falsa identidade), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Pereira de Sousa Filho (Id 19512198) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Id 19512184) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (furto), bem como à reprimenda de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 19512142), a saber:

 

Consta nos autos que no dia 12/04/2024, por volta das 17h45min, na Av. Maranhão, bairro Matinha, nesta capital, JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO subtraiu coisa alheia móvel. Em seguida, inutilizou coisa alheia. Ainda, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio.

No dia dos fatos, o denunciado avistou a vítima (Maria Gabrielly dos Santos Marques), sentada próximo à Prefeitura, na Av. Maranhão, bairro Matinha, nesta capital, em posse do seu aparelho celular Apple/iPhone11, de cor branca.

Em seguida, aproximou-se da vítima, sorrateiramente, e tomou o telefone de suas mãos, em ato contínuo evadiu-se do local em direção ao Rio Parnaíba.

O denunciado ingressou no rio em posse da res furtiva, quando foi cercado por populares. Então, jogou o referido celular no fundo do rio, inutilizando-o.

Logo depois, foi detido por policiais militares e conduzido à Central de Flagrantes.

Na Central, durante a qualificação, o denunciado atribuiu-se a identidade de “Altaides Pereira da Silva”. No entanto, conforme consta em certidão pericial (ID 55738420) o denunciado possuía cadastro prévio (SIC 13882) com sua real identidade, JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO.

Considerando que a Certidão Unificada de Distribuição Estadual acostada aos autos evidencia a conduta delitiva reiterada do denunciado, deixa-se de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no artigo 28-A, §2ª, inciso II, do CPP.

Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, 163 e 307, ambos do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 20/6/2024; Id 19512158) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id 19512198), o conhecimento e provimento do recurso para que seja “A) Absolvido o apelante quanto ao delito de falsa identidade (art. 307 do CP), por ser a conduta manifestamente atípica, fazendo-se com base no art. 386, inciso III, do CPP; B) O critério para o cálculo da pena-base considere o parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima em abstrato, já que a modalidade mais gravosa utilizada pelo juízo a quo não se amolda ao princípio da proporcionalidade nem às circunstâncias comuns do fato típico. C) Na primeira fase da dosimetria, em relação ao delito de furto, seja reformada a aplicação das circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente ao apelante, quais sejam: antecedentes, conduta social e consequências do crime; D) Desconsiderada a pena de multa aplicada; E) Por fim, a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado em R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta)” (sic).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (Id 19512200), pugna pelo improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id 20679373).

Feito revisado (ID nº 22305151).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Da absolvição

Aduz a defesa, em síntese, que “no caso dos autos a autoidentificação com nome falso pelo apelante não alcançou o fim pretendido, tendo sido descoberto o nome verdadeiro ainda durante o inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, não há motivo para considerar a conduta típica”.

Pois bem. Da análise dos autos, mostra-se incontroverso que o apelante, ao ser preso em flagrante, identificou-se falsamente pelo nome de “Altaides Pereira da Silva” e, inclusive, assinou os documentos dessa forma (Id 19512115 - Pág. 14/16; 19512115 - Pág. 18), vale dizer, a falsidade somente foi desvendada em decorrência do confronto das impressões digitais do apelante junto ao Sistema de Identificação Criminal, cujo banco de dados indicou a existência de cadastro anterior com sua verdadeira identidade (Id 19512118 - Pág. 1).

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FALSA IDENTIDADE. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DO ERRO NO CÁLCULO DA DOSIMETRIA. ERRO CORRIGIDO DE OFÍCIO. DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do crime de furto simples e do crime de falsa identidade estão evidenciadas pelo Inquérito Policial juntado aos autos, inclusive com o boletim de ocorrência, nota fiscal do objeto furtado, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento de pessoa, filmagens do circuito interno do fórum, certidão de nascimento do acusado, pelos depoimentos colhidos nos autos e pela própria confissão do acusado em juízo.

2. Não merece respaldo a alegação de erro no cálculo da dosimetria, vez que o referido erro foi corrigido de ofício pelo magistrado a quo na decisão de fls.208/209.

3. A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006432-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTODEFESA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA \'4.-522 DO STJ. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. APPREHENSIO OU AMOTIO. MAJORANTE. CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. CONCURSO MATERIAL. CÚMULO MATERIAL DA PENAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. _VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO. ATENUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS GRAVE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - A materialidade e a autoria do delito de falsa identidade estão comprovados, principalmente pelo auto de apreensão de adolescente, indicando que ele se apresentou sob o nome JOÃO VITOR DE SOUSA MARTINS, menor, e pelo documento juntado pela Delegacia Especializada, apontando sua real identidade. Neste sentido, a súmula 522 do STJ preconiza: \"A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa\".

2 - A materialidade do delito de roubo majorado se encontra suficientemente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo auto de restituição, indicando o bem subraído da vítima, que foi encontrado com o apelante. A autoria, por seu turno, também está demonstrada pelo depoimento da vítima, que corrobora as suas declarações prestadas no inquérito policial. Esta vítima reconheceu o apelante como o indivíduo que lhe abordou, em companhia de outros indivíduos, e lhe subtraiu seu aparelho celular.

3 - As declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. Quando coerente e harmoniosa, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo plenamente suficiente para a condenação, sobretudo quando não existem quaisquer elementos a desacreditá-la, como na hipótese dos autos. Ademais, o bem roubado foi encontrado com o próprio apelante.

4 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.

5 - No caso dos autos, restou evidenciada a participação de mais de um agente no iter criminis, como descrito pela vítima, cujas circunstâncias descritas ao norte demonstram a deliberada intenção do apelante e de seus comparsas em participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa. O fato de não serem todos os comparsas identificados, outrossim, não impede a aplicação da majorante.

6 - Enfim, os dois delitos atribuídos - roubo majorado pelo concurso de agentes e falsa identidade - devem ser considerados praticados em concurso material, tendo elementos objetivos (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras) e subjetivos (intenção) claramente distintos. Assim, considerando que o apelante praticou duas condutas delitivas, em momentos distintos, contra vítimas diferentes, é de se considerar o concurso material, a fazer incidir a regra insculpida no art. 69 do CP.

7 - Inquéritos policiais e ações penais em andamento, ou mesmo condenações, desde que ainda não transitadas em julgado, não podem ser levados em consideração para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, sob pena de malferimento do princípio da presunção da não-culpabilidade, insculpido no art. 50, LVII, da Constituição Federal. Neste sentido, aponta a súmula 444 do STJ: \"É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base\".

8 - O apelante era menor de 21 (vinte e um) anos ã época do delito, fazendo jus ã aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CP. O percentual em relação a cada circunstância agravante e atenuante deve girar em torno de 1/6 (um sexto) da pena aplicada, obedecidos os limites legais e resguardados os princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena, e quando inexistentes quaisquer peculiaridades a justificar sua fixação em parâmetro distinto.

9 - Ao definir o regime prisional, mesmo aplicando a detração, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando o critério estabelecido no art. 33, § 30, alínea \"b\", do Código Penal, que faz alusão, por seu turno, às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal. Considerando sobretudo os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, resta justificada a imposição de regime prisional inicial mais severo. Súmula 719 do STF.

10 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar ã ordem pública/econômica, à instrução criminal ou ã aplicação da lei penal. A necessidade da prisão preventiva do apelante é extraída das suas circunstâncias pessoais, valoradas negativamente, bem como da reiteração delitiva, salientada pelo magistrado da origem. O juiz também considerou que a sua liberdade representa riscos concretos à garantia da ordem pública. Estes elementos demonstram a periculosidade social concreta do apelante e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

11 - Apelação conhecida e parcialmente provida, para excluir a valoração negativa da conduta social e para aplicar a atenuante de menoridade relativa, reduzindo a pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.

 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001577-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/03/2016)

 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se mostra impossível afastar a tipicidade do crime de falsa identidade quando o agente se utiliza desse artifício para o fim de ocultar maus antecedentes (Id 19512123 - Pág. 1), não havendo que se falar em aplicação do princípio da ampla defesa. Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. USO DE DOCUMENTO FALSO. FLAGRANTE PREPARADO OU FORJADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico.

2. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão.

3. No caso dos autos, a polícia, ao cumprir o mandado de prisão expedido contra o paciente, não o provocou a fazer uso de documento falso, tampouco criou a conduta por ele praticada, tendo apenas sido alertada pelo Setor de Inteligência que ele poderia apresentar documento falso ao se identificar. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSA IDENTIDADE PARA EVITAR PRISÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A alegada atipicidade da conduta imputada ao paciente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.

2. Ainda que assim não fosse, após o julgamento do RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes. Enunciado 522 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC n. 322.751/GO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INTUITO DE OCULTAR PASSADO CRIMINOSO E CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. INAPTIDÃO DO DOCUMENTO PARA LESAR O BEM JURÍDICO TUTELADO. PROFUNDO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. NEGATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. O intuito de ocultar antecedentes criminais ou de esconder da autoridade policial a condição de foragido não encontra amparo no princípio constitucional da autodefesa, que abrange tão somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa, nada relacionados com a sua identificação. Mesmo que essa tenha sido a intenção do réu, a falsificação de documento público não se compatibiliza com o exercício da ampla defesa. Não há falar, sob esse enfoque, em atipicidade da conduta ilícita.

2. A questão referente à aptidão do documento falsificado para lesar o bem jurídico tutelado foi solucionada com base em laudo pericial e em prova testemunhal constante dos autos. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório que permeia a lide, procedimento que não se coaduna com a via do habeas corpus.

3. Existência de fundamentação idônea para negar a substituição da pena privativa de liberdade de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão por restritiva de direitos. Apesar de o § 3º do art. 44 do Código Penal autorizar a aplicação da substituição a reincidente, o paciente conta com circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes criminais - e foi flagrado exatamente quando foragido do sistema prisional. Diante de tais particularidades, correta a conclusão de que a mencionada substituição não se apresenta suficiente para a reprovação penal.

4. À falta de constrangimento ilegal, habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC n. 205.292/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 14/12/2012, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível a absolvição.

 

2 Da dosimetria quanto ao crime de furto

PRIMEIRA FASE – TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS – UMA INIDÔNEA – PENA-BASE REDUZIDA. Na fase inicial da dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização das 5 (cinco) vetoriais desvaloradas na origem, diante da fundamentação extraída na sentença:

 

IV – DOSIMETRIA DA PENA

IV.1. DO DELITO DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de furto, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 2. Antecedentes: O acusado possui uma sentença penal condenatória transitada em julgado na data de 28/03/2023, em seu desfavor, nos autos do processo n° 0849635-38.2022.818.0140, Antecedentes desfavoráveis. Porém, deixo de analisar a presente condenação neste momento, em face do reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena. Porém, o réu também possui uma sentença penal condenatório, nos autos do processo n° 0017548-43.2014.818.0140, com trânsito em julgado em 11/09/2017. Destaco que, em que pese o trânsito em julgado desta ação penal já tenha sido alcançada pelo período depurador quinquenal, a mesma pode ser utilizada para negativar os antecedentes criminais do acusado. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

 

“TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. 1. A inaplicabilidade da causa especial de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 não é motivo para afastamento a competência da Justiça Federal, quando evidenciada a conexão probatória com investigação por crime de associação para o tráfico de caráter transnacional. Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, deve ser mantida a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, quando a tese de que a substância entorpecente apreendida seria para consumo próprio não encontra respaldo nos elementos dos autos. 3. A condenação transitada em julgado há mais de 5 anos do fato em julgamento pode ser utilizada como maus antecedentes, conforme entendimento jurisprudencial predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4. A condenação anterior com trânsito em julgado, que não serviu à configuração da reincidência, presta-se para fundamentar validamente o aumento da pena-base, como maus antecedentes. 5. O indulto é espécie de causa extintiva da punibilidade que não afasta os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência. 6. Incumbe ao Juízo da Execução analisar o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para o gozo de benefícios como graça, anistia e indulto. 7. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.154.752/RS), compensáveis a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 8. Incabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 a réu reincidente e supostamente integrante de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas em larga escala. (TRF-4 – ACR: 50033682820164047208 SC 5003368-28.2016.4.04.7208, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2016, SÉTIMA TURMA).”

 

3. Conduta social: Negativo, o réu estava em cumprimento de pena em regime aberto, por outra ação penal, em livramento condicional, quando praticou o presente delito, fato que demonstra seu descaso com a Justiça. Logo, restou evidenciada a periculosidade social do réu.

4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do crime: Inerentes ao tipo penal.

7. Consequências do crime: Graves. O réu inutilizou o bem subtraído, quando o dispensou no rio, Causando uma intensificação do dano para a vitima.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de furto (3 anos), chega-se ao acréscimo de 4 (quatro) meses. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas – antecedentes, conduta social e consequências) fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Existe a circunstância agravante da reincidência, visto que o réu possui 01 (uma) sentença penal condenatória transitada em julgado na data de 28/03/2023, em seu desfavor, nos autos do processo n° 0849635-38.2022.818.0140. Logo, agravo a pena em 1/6. No tocante ao pleito ministerial de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP, entendo que a chegada de surpresa do acusado no momento do crime é uma situação é inerente ao delito, posto que em crimes contra o patrimônio, em tese, as vítimas são sempre surpreendidas pelos assaltantes e nunca estão aguardando passar por tal situação. Assim, a chegada de surpresa do réu no momento do delito não pode ser considerado como um recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d” do Código Penal (confissão espontânea). Logo, atenuo a pena em 1/6. Destaco que, por ocasião do julgamento do REsp 1.341.370/MT (tema 585/STJ), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje 17/04/2013).

(…)

Por isso, procedo a compensação integral entre a atenuante confissão espontânea e a agravante da reincidência. Em consequência, converto a pena estipulada na fase anterior em intermediária.

CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Inexistem causas de aumento e de diminuição. Com isso, pelo crime de FURTO SIMPLES (ART. 155, caput, do CP), condeno o réu JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

 

(negritei)

 

Com razão, apenas em parte.

PRIMEIRA FASE – 1 VETORIAL INIDÔNEA – REDUÇÃO ACOLHIDA Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea tão somente em uma vetorial: a das consequências do crime.

Com relação aos antecedentes, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar essa circunstância, pois o apelante possui duas condenações (processos nº 0017548-43.2014.818.0140 e 0849635-38.2022.818.0140), cujo trânsito em julgado se deu em data anterior à prática do crime objeto deste recurso.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”, como no caso dos autos. Confira-se:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.

DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA CONFISSÃO. VIOLAÇÃO SÚMULA 443/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, pois, ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo uma utilizada para fins de maus antecedentes (autos nº 0001983-06.2013.8.08.0026) e outra para fins de reincidência (autos nº0003564-24.2013.8.08.0069)fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.

IV - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso.

V - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, uma vez que o dinheiro subtraído, de valor monetário significativo (R$ 500,00), não foi restituído à vítima, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

VI - No que se refere às insurgências relativas à segunda e terceira fases da dosimetria, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referidos temas, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Agravo regimental desprovido.

 

(STJ, AgRg no HC 649.807/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021, grifo nosso)

 

Quanto à conduta social, há que se reconhecer que nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o reeducando praticar novo crime durante o período de prova do livramento condicional, como no presente caso, constitui circunstância fática que autoriza a valoração negativa de sua conduta social para os fins do art. 59 do Código Penal. Veja-se:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. DESPROVIDO O RECLAMO. 1. A questão posta no recurso especial limita-se a indagar sobre a possibilidade de se considerar os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para a análise da conduta social do agente, motivo pelo qual a prestação jurisdicional desta Corte Superior não reclama qualquer análise do conjunto probatório, já que se trata de hipótese fática perfeitamente delineada pela sentença e pelo acórdão apelatório, não incidindo o óbice da Súmula 7 deste STJ. 2. O fato de o reeducando praticar novo crime durante o período de prova do livramento condicional anteriormente concedido, constitui circunstância fática que autoriza a valoração negativa de sua conduta social para os fins do art. 59 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no AREsp: 2107523 GO 2022/0111400-7, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)

 

Por outro lado, as consequências do crime (“Graves. O réu inutilizou o bem subtraído, quando o dispensou no rio, causando uma intensificação do dano para a vitima”) não extrapolam a figura típica genérica, por se tratar de circunstância de inerente ao delito de furto.

Portanto, diante do decote de apenas uma vetorial, reduzo proporcionalmente a pena-base para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.

SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Nas fases intermediária e final, ora não objetos de irresignação, mantenho à compensação integral entre a atenuante confissão espontânea e a agravante da reincidência, ao passo em que preservo a pena definitiva no patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.

 

3 Da pena de multa

AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). O pedido de afastamento esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de um a quatro anos, e multa.”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

DESCONSIDERAÇÃO – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).

DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

4 Da indenização ex delicto.

PEDIDO EXPRESSO – PRESENTE NA DENÚNCIA – DECOTE REJEITADO. Em que pesem os argumentos defensivos, o juízo sentenciante fixou a indenização ex delicto (por danos patrimoniais e morais) em R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), em favor da vítima, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia (Id 19512142 - Pág. 3) e (ii) de amparo no acervo judicial.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.

 

Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tão somente com o fim de redimensionar a pena (quanto ao crime de furto) imposta ao apelante José Pereira de Sousa Filho para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos (inclusive a pena aplicada pelo delito de falsa identidade), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tão somente com o fim de redimensionar a pena (quanto ao crime de furto) imposta ao apelante José Pereira de Sousa Filho para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos (inclusive a pena aplicada pelo delito de falsa identidade), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0816248-61.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025