Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801068-81.2021.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 

PROCESSO Nº: 0801068-81.2021.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: IVANEIDE ROSA VENCAO
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 


 

 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.007, §4º, DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por IVANEIDE ROSA VENÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/Apelado.

Ocorre que, tendo em vista que o recurso apelatório versa exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, com base no art. 99, §5º, do CPC, restou determinado ao causídico da parte Apelante, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC.

Não obstante, o causídico da parte Apelante deixou transcorrer o prazo concedido integralmente, sem o cumprimento da aludida determinação. 

É o Relatório.

 

 

DECIDO 

De início, convém ressaltar que a legislação processual cível dispõe, em seu art. 99, §5º, que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. 

 Ocorre que, embora o recurso da parte Apelante verse exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, o causídico da parte Recorrente não recolheu o preparo recursal, tampouco pleiteou o benefício da Justiça gratuita para si, uma vez que somente pugnou a benesse em favor da parte Autora representada.

Em razão disso, restou determinado, através do despacho de id nº 18278728, ao causídico da parte Apelante, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC.

Contudo, este manteve-se inerte.

Dessa forma, é cediço que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, do CPC. 

Nesse contexto, o §4º, do art. 1.007 do CPC, dispõe que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. 

No caso em exame, embora intimado, o causídico da parte Recorrente não logrou comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal da Apelação interposta, ressaltando-se, ainda, que este não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo.

Não obstante, repise-se que é ônus do Recorrente o recolhimento das custas recursais no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção. 

Portanto, ausente o pagamento do preparo recursal, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais, o recolhimento do preparo em seu valor correto, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.

 

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão de DESERÇÃO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §5º, 932, III e 1.007, §4º, todos do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

    

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801068-81.2021.8.18.0084 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801068-81.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

IVANEIDE ROSA VENCAO

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

15/01/2025