PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801085-04.2022.8.18.0078
APELANTE: MARIA BARBOSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em petição de id nº 22135127, as partes informaram a realização do acordo e requereram sua homologação.
Manifestação da parte autora, prestando contas do acordo firmado (id nº 22205544)
Pois bem.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, artigos 104 e 166).
Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos artigos 932, inciso I e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, 14 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801085-04.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/01/2025