TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DESVINCULAÇÃO DO PARCELAMENTO NA FATURA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802166-30.2024.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ARQUIMEDES SOUSA MARTINS FILHO
Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é titular da conta contrato nº 12869260; que está impossibilitado de efetuar o pagamento das faturas de energia em virtude do elevado valor delas; que está sendo cobrado por um termo de parcelamento mais o consumo mensal; que ambos estão concentrados na mesma fatura e que isto vem causando a inadimplência de sua fatura pelo excessivo valor. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão da tutela de urgência antecipada e a condenação da requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios.
Em contestação, a Requerida aduziu: a impugnação da justiça gratuita; a legitimidade do procedimento adotado; que o parcelamento foi realizado de acordo com a resolução vigente; a presunção de legalidade dos seus atos; a legitimidade do débito cobrado; a legalidade da incidência de juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; que as formas de parcelamentos poderão ser feitas e apresentadas ao consumidor segundo os moldes estabelecidos na Resolução da ANEEL, bem como pelo regulamento da EQUATORIAL PIAUÍ; que há a possibilidade de vincular o parcelamento com a fatura do consumidor; que não tem a obrigação de receber o parcelamento em partes e o não cabimento de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:
[...] Consta no ID 62017790 a concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 12869260. Extrai-se dos autos que a parte autora é, de fato, devedora. Todavia, vê-se que a distribuidora de energia age mal quando inclui o parcelamento de débitos pretéritos nas faturas regulares de energia, pois desta forma, impede o consumidor de pagar, ao menos, as faturas atuais, a fim de evitar o corte do fornecimento de energia. Ainda que tal forma de pagamento seja aceita pelo consumidor, fica evidente a posição de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 62017790, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 12869260. b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento referente a débito pretérito (mais de 90 dias), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: a celebração do contrato entre as partes; que não houve nenhuma conduta ilegítima; a presunção de legalidade de seus atos e a possibilidade de vinculação do parcelamento com a fatura.
A parte requerente, ora recorrida foi devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, porém quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0802166-30.2024.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RéuARQUIMEDES SOUSA MARTINS FILHO
Publicação19/03/2025