Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800966-96.2024.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRESENÇA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800966-96.2024.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRESENÇA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800966-96.2024.8.18.0167

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

RECORRIDO: TAYANNE CRISTINA CAVALCANTE FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ECHEVENGUA TOSCANI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que possui contrato de crédito junto a primeira requerida e no mês de novembro de 2022 solicitou segunda via do boleto com vencimento em 22/12/2022 para o pagamento da parcela do mês de novembro; que realizou o pagamento do boleto; que em meados de agosto de 2023 recebeu uma sequência de mensagens de cobrança da empresa Requerida informando a existência um débito; que foi informada da pendência de parcela no valor de R$ 580,62, dívida que já havia sido paga no dia 22/12/2022; que verificou que o seu nome foi inserido pela segunda requerida em cadastro de inadimplentes no dia 04/11/2022, data bem anterior ao pagamento e que as cobranças persistem até os dias atuais; que desconhece o motivo pelo qual persistem tais cobranças, pois já efetuou o pagamento da dívida e adotou as providências para cientificar a requerida do pagamento. Por esta razão, pleiteia: a inversão do ônus da prova; a declaração da inexistência da dívida; a indenização por danos morais e a concessão da tutela antecipada.

Em contestação, o Requerido aduziu: que o crédito é proveniente das transações firmadas mediante a assinatura do contrato reconhecido pela requerente; que a requerente não demonstra que de fato realizou o pagamento, sendo os documentos juntados um tanto quanto dúbios; que o comprovante anexado não indica código de barras, beneficiário ou qualquer informação que demonstre que o valor quitado em dezembro de 2022 corresponde ao boleto daquele mês; que não é possível verificar a data que o extrato de negativação foi emitido e que inexiste qualquer dano proveniente das condutas adotadas pela requerida ou qualquer fundamento para que os débitos sejam declarados inexistentes ou inexigíveis.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:

[...] De acordo com o acervo probatório dos autos, verifica-se que a inscrição da parte autora no SERASA foi realizada antes do pagamento do boleto juntado pela mesma, corroborando com a alegação da parte requerida quanto ao atraso de uma parcela, mas verifica-se que a parte autora realizou o pagamento conforme comprovante em ID n° 53996945 e mesmo assim o seu nome continua negativado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que houve a quitação do boleto de ID n° 53996943 que resultou na indevida permanência da inscrição do nome da parte autora no SERASA e DETERMINAR que a parte requerida retire do referido órgão de restrição de crédito esta anotação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente desta sentença, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR a requerida ao pagamento a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir a correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescentando o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54, do STJ), segundo os índices estabelecidos pela tabela do e. TJPI. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que são incabíveis no rito dos Juizados Especiais, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o crédito é proveniente das transações firmadas mediante a assinatura do contrato reconhecido pela requerente; que , o comprovante acostado aos autos, não indica código de barras, nem beneficiário ou qualquer informação que demonstre que o valor quitado, corresponde à parcela do mês de dezembro; que a parte Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, não restando comprovado o pagamento da parcela em questão; que a cessionária apenas exerceu o seu direito de credora de crédito líquido e certo, diante de devedor realmente inadimplente e que não há cabimento para indenização por dano moral.

A parte requerente, ora recorrida foi devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, porém não as apresentou.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800966-96.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

TAYANNE CRISTINA CAVALCANTE FERREIRA

Publicação

19/03/2025