Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800152-69.2024.8.18.0075


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESENÇA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800152-69.2024.8.18.0075 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESENÇA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800152-69.2024.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: JOSE MENDES DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA COELHO MORAIS - PI19857-A, CAIO AFONSO DE OLIVEIRA IMBIRIBA - PI19789-A

RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é aposentado; que é analfabeto; que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário; que não assinou nenhum contrato e não autorizou ninguém a fazê-lo em seu lugar. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a concessão da tutela provisória de urgência; a declaração da inversão do ônus da prova; a declaração da inexistência do débito; o pagamento do indébito em dobro; o pagamento de indenização a título de danos morais e ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios pelo requerido.

Em contestação, o Requerido aduziu: a ausência do interesse de agir; a inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais; a regularidade da contratação; que a contratação foi validada por meio de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora/biometria; a legitimidade das contratações; o abuso do direito de demandar pela fracionamento das ações judiciais; o não cabimento de indenização por danos morais; a ausência da necessidade de indenização por danos materiais e a ausência de comprometimento da verba do requerente.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:

[...] A demandante sustenta que não celebrou o contrato citado com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade contratação. Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual. Assim, deve-se concluir pela inexistência do contrato n. 0123449099225. Ressalta-se que a parte demandada alega que a contratação foi realizada através do BDN (caixa eletrônico), no entanto não anexa nenhum documento com assinatura digital (seja por biometria ou senha) da parte autora que possa inferir a existência da contratação. Assim, a ausência de TED é causa de descumprimento do contrato que enseja a sua resolução e impede a realização dos descontos no benefício da parte autora. No caso, o requerido não apresentou o comprovante de transferência bancária, de modo que é ilegal o desconto nas parcelas de benefício da requerente. O Banco não comprovou a sua prestação, de modo que não poderá exigir a contraprestação da parte autora. Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 0123449099225; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários de sucumbência por força do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a validade da contratação; que o contrato em questão é um refinanciamento; que o requerente solicitou o referido empréstimo consignado através do Caixa Eletrônico/BDN; que recebeu o crédito contratado em sua própria conta, sem manifestar qualquer descontentamento posterior junto ao banco; que a contratação foi validada por meio de senha pessoal e utilização de biometria; que o requerido demorou para reclamar de tal empréstimo; que há legitimidade nas contratações digitais; a ausência de comprometimento de verba e a necessidade de exclusão dos danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800152-69.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MENDES DE SOUSA

Réu

BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Publicação

19/03/2025