Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803203-16.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO/ERRO CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 3. Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, para sanar a omissão quanto à aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ ao caso em análise e quanto a inversão do ônus de sucumbência. 4. Embargos parcialmente ACOLHIDOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803203-16.2021.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803203-16.2021.8.18.0036

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, TAYNA DOS SANTOS LIMA

EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: TAYNA DOS SANTOS LIMA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO/ERRO CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 3. Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, para sanar a omissão quanto à aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ ao caso em análise e quanto a inversão do ônus de sucumbência. 4. Embargos parcialmente ACOLHIDOS. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 19517499) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão que negou provimento a apelação da parte ré, ora embargante, e deu parcialmente provimento ao recurso da parte autora com o fim de majorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. 

Aduz a parte embargante que o acórdão incorreu em erro sobre a aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, de modo que os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro. Em seguida aponta omissão em relação a necessidade de compensação entre os valores levantados pela embargada e o valor da condenação. 

Por fim, pugna pela reforma do julgado para suprimir os vícios apontados a fim de que os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples e que haja pronunciamento desta Câmara a respeito da possibilidade de compensação dos valores recebidos pela parte autora. 

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. 

É o breve relatório. 

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. 

 



 

VOTO DO RELATOR 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

  

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.   

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.   

 

  

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL  

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

A parte embargante alega que houve erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ ao caso em análise. 

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: 

Art. 42. (...) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. 

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 

A propósito, confira-se: 

“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

(…) 

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). 

  

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021. 

Assim, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, para sanar a omissão quanto à aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ ao caso em análise para determinar a repetição do indébito das parcelas descontadas até o dia 30/03/2021 de forma simples, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. 

Em relação a omissão apontada no tocante a compensação dos valores levantados pela embargada, os quais alega terem tido o recebimento comprovado através dos extratos bancários colacionados, percebe-se que a parte embargante limitou-se a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação. 

Transcrevo a motivação do acórdão, relativa ao ponto suscitado pela embargante, da qual se extrai a análise das questões suficientes à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: 

[...] 

Nestas circunstâncias, verifica-se que a cópia do extrato bancário juntado no corpo da apelação (Id. 15180425, pág. 4) não poderá ser objeto de análise para o convencimento desta Câmara no julgamento do presente recurso de apelação, isso porque não se trata de comprovação de fato superveniente à prolação da sentença, tampouco de documento novo a justificar a sua apresentação extemporânea. Do contrário, trata-se de documento preexistente não juntado pelo Banco réu oportunamente, mas apenas após encerrada a instrução processual, com a prolação da sentença (julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inc. II, do CPC. 

[...] 

Consoante se observa dos trechos acima destacados, o acórdão, ora embargado, apreciou a contento a questão concluindo não ter o banco apelado comprovado que a parte autora tenha se beneficiado dos valores objeto da contratação discutida nos autos, não havendo, portanto, se falar em compensação. 

Portanto, inexiste esse vício apontado pela parte embargante. 

Como constatado, pretende a parte embargante, nesse ponto, revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. 

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se 

 

3 - DISPOSITIVO  

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e acolho-os parcialmente na forma da fundamentação supra, devendo o dispositivo do acórdão ser parcialmente modificado para dar parcialmente provimento ao recurso da parte ré, para determinar que a repetição do indébito das parcelas descontadas até o dia 30/03/2021 seja feita de forma simples, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Ônus de sucumbência conforme determinado na sentença de origem. 

É como voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao e lhes acolher parcialmente na forma da fundamentacao supra, devendo o dispositivo do acordao ser parcialmente modificado para dar parcialmente provimento ao recurso da parte re, para determinar que a repeticao do indebito das parcelas descontadas ate o dia 30/03/2021 seja feita de forma simples, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir a partir da citacao e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Onus de sucumbencia conforme determinado na sentenca de origem.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

 

Detalhes

Processo

0803203-16.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA

Publicação

24/02/2025