Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804198-37.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. LIDES PREDATÓRIAS. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ADOTAR CAUTELAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em verificar se a determinação de apresentação de documentos como o extrato bancário compromete o acesso à justiça ou configura providência legítima para coibir demandas predatórias e garantir o regular desenvolvimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre o consumidor e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. Entretanto, o princípio da vulnerabilidade do consumidor não exime a parte autora do cumprimento de diligências processuais determinadas pelo juízo, especialmente em casos com indícios de demandas predatórias. O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, o magistrado, no uso do poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, determinou a juntada de extrato bancário como medida destinada a verificar a verossimilhança das alegações e coibir litígios massificados e desprovidos de especificidade. A ausência de cumprimento da determinação judicial inviabiliza o regular desenvolvimento do processo e justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não há violação ao direito de acesso à justiça ou ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a providência adotada teve o propósito de assegurar a boa-fé processual e o contraditório, bem como coibir abusos que comprometem a eficiência do Poder Judiciário. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência atual, que reconhece a necessidade de adoção de cautelas em casos de suspeita de demandas predatórias, as quais prejudicam o regular andamento processual e sobrecarregam o sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, como extratos bancários, no uso do poder-dever de cautela, especialmente em casos de suspeita de demandas predatórias, para garantir o regular andamento do processo. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 320; 321, parágrafo único; CDC, art. 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804198-37.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804198-37.2023.8.18.0140

APELANTE: IRACI DE PAIVA BRASIL FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. LIDES PREDATÓRIAS. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ADOTAR CAUTELAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em verificar se a determinação de apresentação de documentos como o extrato bancário compromete o acesso à justiça ou configura providência legítima para coibir demandas predatórias e garantir o regular desenvolvimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre o consumidor e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. Entretanto, o princípio da vulnerabilidade do consumidor não exime a parte autora do cumprimento de diligências processuais determinadas pelo juízo, especialmente em casos com indícios de demandas predatórias. O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, o magistrado, no uso do poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, determinou a juntada de extrato bancário como medida destinada a verificar a verossimilhança das alegações e coibir litígios massificados e desprovidos de especificidade. A ausência de cumprimento da determinação judicial inviabiliza o regular desenvolvimento do processo e justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não há violação ao direito de acesso à justiça ou ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a providência adotada teve o propósito de assegurar a boa-fé processual e o contraditório, bem como coibir abusos que comprometem a eficiência do Poder Judiciário. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência atual, que reconhece a necessidade de adoção de cautelas em casos de suspeita de demandas predatórias, as quais prejudicam o regular andamento processual e sobrecarregam o sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, como extratos bancários, no uso do poder-dever de cautela, especialmente em casos de suspeita de demandas predatórias, para garantir o regular andamento do processo. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 320; 321, parágrafo único; CDC, art. 3º.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca guerreada em seus proprios termos.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACI DE PAIVA BRASIL FERREIRA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em face do  BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na sentença de ID 18531514, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Condeno a autora e seu advogado, solidariamente, em multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 18531565, alegando a impossibilidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Aduz que a caracterização da litigância de má fé, se faz necessária a comprovação do dolo da parte, bem como o eventual dano processual ocasionado. O QUE NO PRESENTE CASO NÃO OCORREU!

Com isso requer:

a) DECLARAR A NULIDADE da relação jurídica supostamente entabulada pelas partes, ante a ausência das formalidades previstas no art. 595 do CC, como também pela ausência de comprovação da disponibilização dos valores tomados emprestados; b) c) CONDENAR o requerido, ora apelado, a devolver, em dobro, as quantias descontadas, indevidamente, no benefício da Apelante, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária e juros de mora, nos moldes da Súmula 43 e 54, respectivamente, ambas do STJ; d) CONDENAR o requerido, ora apelado, a pagar à autora uma indenização pelos danos morais suportados, sendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) Além disso, requer seja anulada a incidência da multa por litigância de má-fé. f) Reformar a r. Sentença de Mérito, a fim de retirar a condenação imposta ao advogado do autor, ora recorrente, quanto ao pagamento de multa litigância de má-fé no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado, por expressa ausência de previsão legal e que eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará g) Por fim, requer a inversão do ônus de sucumbência, condenando o réu, ora requerido, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios na base de 20 % sobre o valor da condenação.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 18015131, impugnado os argumentos expendidos pela recorrente e requerendo a manutenção da decisão a quo.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.

Em Id 18531496, o banco recorrido, anexou o contrato válido e extrato, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"

 

Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.

Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.

A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 3% (três por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.

Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro.

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos.

É como voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0804198-37.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACI DE PAIVA BRASIL FERREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/02/2025