TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800897-77.2023.8.18.0077 (Uruçuí/VARA ÚNICA)
Apelante: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS
Defensor Público: ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ESCALADA. CONDENAÇÃO MANTIDA COM REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RESULTADO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI que o condenou à pena de 5 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 64 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 2º e § 4º, I, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) se há prova suficiente para a condenação;
(ii) se é cabível a exclusão da qualificadora de escalada;
(iii) se a pena de multa deve ser redimensionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo o depoimento firme e detalhado da vítima e a confirmação dos fatos por testemunhas.
A qualificadora de escalada foi mantida com base em depoimentos que descreveram o modus operandi do acusado, constatando-se a entrada na residência mediante salto do muro, não sendo imprescindível o exame pericial diante das circunstâncias probatórias presentes.
A pena de multa foi redimensionada de ofício em razão de erro material na dosimetria, fixando-se em 10 dias-multa, proporcional ao crime e às circunstâncias pessoais do apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A materialidade e autoria do delito de furto qualificado pelo emprego de escalada podem ser comprovadas por meio de depoimentos consistentes, quando as circunstâncias não permitem a realização de exame pericial direto.
A pena de multa deve ser redimensionada em caso de erro material na dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º e § 4º, II; Código de Processo Penal, arts. 158 e 159.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 396732/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ªT., j. 03.08.2017; STJ, HC 374090/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ªT., j. 14.03.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, somente com o fim de redimensionar a pena de multa imposta ao apelante GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS (id. 18799425) contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (pág. 209 - id. 18799359) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, aplicando-se, ao final, somente a pena de multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, §2º e §4º, I, do Código Penal (furto privilegiado qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 26 de maio de 2023, por volta das 04h30min, na Rua 35 (conhecida como Rua Projetada 24), em frente ao Dormitório e Restaurante “Monte Alto”, bairro Bela Vista, nesta cidade e comarca, o denunciado GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, mediante escalada, subtraiu, para si, 04 (quatro) cadeiras da residência da vítima CÂNDIDA SANTANA NETA. Aproveitando-se do período de repouso noturno e diante da ausência de vigilância direta, o denunciado adentrou no local após escalar o muro da residência e subtraiu os objetos acima descritos, evadindo-se, logo em seguida, tendo posteriormente sido avistado por EZEQUIEL DE SOUSA RODRIGUES carregando o objeto do furto nas costas. É dos autos que, por volta das 2h, o denunciado ao cruzar com JOSÉ FRANCISCO SILVA (“ZÉ PETISCO”) na rua, chamou-o para que o auxiliasse segurando as cadeiras do lado de fora do muro de uma residência que pretendia furtar, tendo JOSÉ, em contrapartida recusado e ido embora.
Recebida a denúncia (em 26/06/2023; Id 18799253) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 328 – id. (id. 18799425), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada) e (iii) redimensionar a pena de multa para 11 dias-multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 347 - id. 18799434), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20061218).
Feito revisado (ID nº 22305153).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídia anexada no sistema PJe Mídias) colhida em juízo, pelo Relatório de Missão (ID 18799238 - Pág. 66) e Boletim de Ocorrência (Id 18798964 - Pág. 12), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito de furto qualificado.
PALAVRA DA VÍTIMA (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, a vítima CÂNDIDA SANTANA NETA apresentou versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmou a versão extrajudicial, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Com efeito, a vítima relatou que não ouviu nenhum barulho durante a ocorrência. Por volta das 7h15, saiu de casa e constatou que as cadeiras não estavam mais no lugar habitual. Informou o ocorrido ao filho que estava dentro de casa e percebeu, no local, a presença de pés de cadeira e pegadas. Conversou com os vizinhos, que mencionaram o nome do acusado como possível autor do fato.
Posteriormente, dirigiu-se à delegacia, onde prestou depoimento. Ao retornar para casa, foi abordada por uma vizinha que afirmou ter visto o acusado levando as cadeiras. Essa vizinha disse que o colega de sua filha também presenciou o acusado transportando os móveis.
Ainda segundo a vítima, por volta das 16h, enquanto se dirigia à casa de sua irmã, encontrei o genitor do acusado na porta de sua residência. Ele teria sugerido uma negociação, afirmando que o acusado estaria disposto a devolver as cadeiras caso a vítima retirasse a queixa.
A vítima, entretanto, recusou-se a retirar a queixa. Em seguida, ambos dirigiram-se à delegacia, onde o genitor do acusado conversou com este, mas posteriormente se retirou sem dar continuidade à proposta.
A testemunha Ezequiel de Sousa, declarou em juízo que, durante a madrugada dos fatos, encontrava-se na residência de alguns colegas. Informou que sua tia possuía cadeiras idênticas às que avistou sendo carregadas por Gleison, o acusado, enquanto este transitava pela rua.
Relatou que, ao observar a cena, telefonou para sua tia para confirmar se as cadeiras dela permaneciam em seus devidos lugares. Mais tarde, na mesma noite, recebeu uma ligação de sua tia informando que policiais desejavam falar com ele.
Esclareceu que as cadeiras em questão pertenciam a uma vizinha de sua tia e que viu o acusado transportá-las sozinho, segurando-as nos braços. Detalhou que o acusado seguia em direção à localidade conhecida como Babilônia, carregando quatro cadeiras. Finalizou afirmando que conhece o acusado apenas de vista.
O apelante, por sua vez, permaneceu em silêncio em juízo.
Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pelas diligências policiais, testemunha e vítima são firmes e dotada de alto grau de verossimilhança. Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Feitas essas considerações, rejeito o pleito absolutório.
2 Da desclassificação delitiva.
QUALIFICADORA DA ESCALADA (MANTIDA). Especificamente quanto ao segundo fato, a defesa pleiteia a desclassificação delitiva para furto simples, mediante decote da qualificadora da escalada (art. 155, §4º, II, do CP), por entender imprescindível a realização da perícia e insuficiente a prova dos autos.
JURISPRUDÊNCIA. Sobre o tema, cumpre inicialmente destacar que, diante da ausência de realização da perícia direta, tida como imprescindível nas infrações que deixam vestígios (arts. 1581 e 1592 do CPP), a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de que sua substituição poderá ocorrer nas hipóteses (i) em que o delito não deixar vestígios, (ii) se esses tiverem desparecido ou, ainda, (iii) se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, devendo, em quaisquer dessas hipóteses, restar devidamente justificada as razões da não elaboração do exame de corpo de delito direto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça3:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. INVIABILIDADE. NÃO INDICADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias antecedentes não destacaram nenhuma excepcionalidade que justificasse a não realização do exame pericial, a fim de atestar a prática do delito mediante escalada e rompimento de obstáculo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas em hipóteses excepcionais - não subsistência ou insuficiência dos vestígios materiais - é admitida a comprovação das qualificadoras em exame por outros elementos probatórios. 3. Quanto ao fundamento adotado para considerar desfavoráveis os motivos do crime - intento de adquirir entorpecentes com o produto do furto -, o Juízo de primeiro grau não indicou elementos concretos dos autos para justificar sua conclusão. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 396732/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/08/2017) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. EXAME INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese dos autos, o valor do aparelho telefônico subtraído (R$ 120,00 - que corresponde a aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à época do fato) ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (precedentes). III- Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência (precedentes). IV- No presente caso, o laudo invocado pelo eg. Tribunal de origem para manter a qualificadora do rompimento de obstáculo foi realizado de forma indireta, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para a ausência de elaboração do exame direto, sendo indevida a sua utilização para qualificar o crime. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedido de ofício para afastara qualificadora do rompimento de obstáculo e reduzir a pena imposta. (STJ, HC 374090/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.14/03/2017) [grifo nosso]
In casu, a magistrada a quo reconheceu a existência da qualificadora com fundamento no depoimento prestado pela vítima.
De fato, a vítima (CÂNDIDA) expôs em juízo que o acusado adentrou sua residência ao pular o muro, encontrando, inclusive, partes de cadeiras próximas a esse local, no interior do imóvel, bem como pegadas no chão.
Assim, o caso concreto permite a excepcional manutenção da qualificadora da escalada (art. 155, §4º, II, do CP).
Posto isso, rejeito o pleito de decote da qualificadora.
3 Da dosimetria. (EX OFFICIO)
Por outro lado, verifico a existência de erro material na dosimetria, passível de correção ex officio.
Assim, em face de duas vetoriais desvaloradas na origem (antecedentes e circunstâncias), reduzo a pena-base para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 dias e reclusão.
Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade), ficando então a pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
Por fim, na terceira fase, mantenho a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal (furto privilegiado), aplicando-se, exclusivamente, a pena de multa.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 10 (dez) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, somente com o fim de redimensionar a pena de multa imposta ao apelante GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, somente com o fim de redimensionar a pena de multa imposta ao apelante GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
2Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. §1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. §2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. §3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. §4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. §5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. §6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. §7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
3Conferir, ainda, no STJ: AgRg no REsp 1501462/MT, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.24/03/2015.
0800897-77.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGLEISON RODRIGUES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2025