Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801233-64.2024.8.18.0136


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801233-64.2024.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801233-64.2024.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: JUDITH DA SILVA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARLINY CAMPOS SILVA - PI14629-A

RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é aposentada; que percebeu descontos em seu benefício previdenciário; que nunca contratou nenhuma reserva de margem de crédito consignável e que em momento algum solicitou o cartão de crédito. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a prioridade da tramitação por se tratar de pessoa idosa; a concessão da tutela de urgência; a aplicação do CDC; que o requerido faça a juntada do contrato assinado; que seja reconhecida como indevidas as cobranças; que seja deferido o pedido de indenização por danos morais; a devolução em dobro do indébito e a condenação do requerido em custas e honorário advocatícios.

Em contestação, o Requerido aduziu: a ausência do interesse de agir; a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; a legalidade da contratação; o cumprimento do direito à informação; a ausência de pedido de devolução das quantias; a necessidade de depósito em juízo do valor objeto do empréstimo; a necessidade de apresentação dos extratos bancários pela parte autora; a anuência tácita da parte autora ao contrato; a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; a desnecessidade de instrumento público na contratação com analfabeto; a ausência de responsabilidade civil; o não cabimento de indenização por danos morais; a impossibilidade de se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de compensação atualizada.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:

[...] Em razão do exposto, observa-se no Histórico de Empréstimo Consignado de ID 56093409 que consta um contrato ativo de cartão de crédito RCC 0057550615 junto a requerida incluído em 18/01/2023. A requerente, por sua vez, não juntou qualquer prova de que os descontos estivessem sendo realizados em seu benefício. O requerido, por sua vez, juntou Comprovante de Formalização Digital em ID 58823298 e Proposta de Adesão de IDs 58823302 e 58823303 em que consta a assinatura da cliente através de reconhecimento facial, via selfie, bem como a geolocalização. Instada em Despacho de ID 59535897 a se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo banco e a juntar o extrato da sua conta bancária, a autora limitou-se apenas a juntar os extratos. O réu juntou ainda em Id 58823301 comprovante de transferência para conta da autora no valor de R$ 1.321,63 (um mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos) em 18/01/2023, que foi recebido pela autora, conforme extrato bancário juntado por ela em ID 59763515. Assim, restou devidamente provado que houve a contratação de empréstimo consignado pela autora na modalidade cédula de crédito bancário firmada com a ré, FACTA FINANCEIRA S.A. Não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Defiro a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa. Indefiro a gratuidade de justiça, posto que mão restou comprovada a sua hipossuficiência financeira. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a assinatura apresentada pela requerida não pode ser considerada; que houve falta de informação; que a requerente se trata de pessoa idosa e que precisa de informações detalhadas acerca do contrato; que seria necessária a assinatura física para que fosse demonstrada a concordância da requerente; que há a necessidade da restituição em dobro do indébito; o cabimento da inversão do ônus da prova e a necessidade de indenização por danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801233-64.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JUDITH DA SILVA SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

19/03/2025