Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000245-34.2012.8.18.0092


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000245-34.2012.8.18.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE LUSTOSA DOS SANTOS, NELMA FERREIRA BASTOS


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA  AÇÃO. PELA PARTE APELANTE. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível (ID Nº 15313023) interposta pela parte exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença (ID nº 334978) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0000245-34.2012.8.18.0092), na qual, o Juízo a quo, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheceu a prescrição intercorrente, e, por consequência, determinou a extinção do processo de execução.

Após o recebimento do recurso de apelação cível, nesta instância superior, a parte apelante apresentou petição (ID nº 15843220) informando a liquidação integral do débito pelo apelado, objeto da presente demanda, de modo que não tem mais o credor, ora apelante, qualquer interesse no prosseguimento do feito, uma vez que houve a satisfação de seu crédito pelo pagamento pugnando pela extinção do feito.

Desta forma, entendo como tácito o pedido de desistência do recurso.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

O art. 91, do RI/TJ dispõe:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independem de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;

(…)

XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (Grifei)

Neste sentido, trago à baila os ditames do art. 988, do CPC, que assim dispõe:


Art. 988. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do do recurso.


Diante do exposto, com base no supracitado diploma legal, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO e determino a remessa dos autos à vara de origem para apreciação do pedido de extinção do processo, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.


Publique-se. Intimem-se.


À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para fins de cumprimento.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000245-34.2012.8.18.0092 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Detalhes

Processo

0000245-34.2012.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSE LUSTOSA DOS SANTOS

Publicação

14/01/2025