
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000245-34.2012.8.18.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE LUSTOSA DOS SANTOS, NELMA FERREIRA BASTOS
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PELA PARTE APELANTE. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível (ID Nº 15313023) interposta pela parte exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença (ID nº 334978) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0000245-34.2012.8.18.0092), na qual, o Juízo a quo, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheceu a prescrição intercorrente, e, por consequência, determinou a extinção do processo de execução.
Após o recebimento do recurso de apelação cível, nesta instância superior, a parte apelante apresentou petição (ID nº 15843220) informando a liquidação integral do débito pelo apelado, objeto da presente demanda, de modo que não tem mais o credor, ora apelante, qualquer interesse no prosseguimento do feito, uma vez que houve a satisfação de seu crédito pelo pagamento pugnando pela extinção do feito.
Desta forma, entendo como tácito o pedido de desistência do recurso.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 91, do RI/TJ dispõe:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independem de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
(…)
XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (Grifei)
Neste sentido, trago à baila os ditames do art. 988, do CPC, que assim dispõe:
Art. 988. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do do recurso.
Diante do exposto, com base no supracitado diploma legal, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO e determino a remessa dos autos à vara de origem para apreciação do pedido de extinção do processo, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para fins de cumprimento.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0000245-34.2012.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE LUSTOSA DOS SANTOS
Publicação14/01/2025