TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801361-44.2022.8.18.0075
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DO ROSARIO SANTANA NUNES
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “SEGURO PRESTAMISTA” NÃO CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito”, ajuizada por Maria do Rosário Santana Nunes. A parte autora alegou descontos mensais em sua conta, relativos à tarifa bancária “Seguro Prestamista”, sem sua autorização ou contratação, requerendo a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco requerido, em contestação, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de responsabilidade civil, sem, contudo, apresentar instrumento contratual.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de relação contratual entre as partes no que se refere à tarifa bancária, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se os descontos efetuados pelo banco relativos à tarifa bancária “Seguro Prestamista” estavam amparados em contrato específico firmado com o consumidor;
(ii) definir se a conduta do banco justifica a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja amparada em contrato firmado ou em autorização prévia do cliente. No caso, o banco requerido não apresentou qualquer prova da contratação ou autorização expressa para o desconto relativo à tarifa “Seguro Prestamista”.
O artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor proíbe a prestação de serviços ou fornecimento de produtos ao consumidor sem solicitação prévia, configurando a conduta do banco como abusiva.
A ausência de comprovação de contratação da tarifa bancária pelo consumidor, aliada à sua cobrança reiterada, caracteriza má-fé do prestador de serviços, justificando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em conta-corrente do consumidor por longo período afeta seus direitos de personalidade, gerando constrangimento e angústia que vão além do mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais. O valor fixado em R$ 1.500,00 observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação.
A responsabilidade do banco requerido é de natureza objetiva, conforme os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo necessidade de comprovação de culpa para que seja caracterizada a falha na prestação do serviço.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A cobrança de tarifas bancárias exige comprovação de contratação específica ou autorização expressa pelo consumidor, sendo abusiva a cobrança sem a devida comprovação.
A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente está condicionada à má-fé do prestador de serviços.
O desconto indevido em conta-corrente por longo período enseja reparação por danos morais, considerando os prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 12, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-DF, Ap. Cív. nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31.07.2019.
TJ-AM, Ap. Cív. nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801361-44.2022.8.18.0075
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: MARIA DO ROSARIO SANTANA NUNES
Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI), ajuizada por MARIA DO ROSARIO SANTANA NUNES, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que vem sofrendo com a incidência de descontos (tarifa bancária “SEGURO PRESTAMISTA”), relacionados a contrato cuja contratação não reconhece. Assevera que o contrato impugnado é nulo. Defende a aplicação do CDC, a nulidade do contrato, a necessidade de repetição do indébito em dobro, a configuração de danos morais e a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, ora apelado, suscitou matérias preliminares, e, no mérito, defende a legalidade do negócio jurídico, e, portanto, a ausência de responsabilidade civil. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Não juntou aos autos instrumento contratual.
Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular, depois de afastar as matérias preliminares, no mérito, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar os promovidos a pagar indenização no importe de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) a título de danos morais, bem como a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados referente ao “SEGURO PRESTAMISTA”. Impôs aos requeridos, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Nas razões recusais, o Banco requerido reitera os fundamentos da contestação, e, enfim, requer o recebimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença apelada.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, impugnando os argumentos expostos no apelo em epígrafe, e, enfim, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente à tarifa “SEGURO PRESTAMISTA”.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente, para determinar a inexistência do contrato que prevê os descontos da tarifa bancária em questão, devolução em dobro dos valores descontados referente a Tarifa Bancária e indenização por danos morais no valor de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00).
O banco requerido interpôs recurso de apelação alegando a legalidade dos descontos, pleiteando o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelada, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim foi contratado pelo consumidor.
Não obstante o banco requerido afirmar que a parte autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que o autor contratou o serviço “Seguro Prestamista” com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."
(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”
Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
O MM. Juiz entendeu que houve falha na prestação dos serviços prestados pelo banco requerido, julgando procedentes a ação, para determinar a inexistência do contrato que prevê os descontos da tarifa bancária em questão, devolução em dobro dos valores descontados referente à tarifa e indenização por danos morais no valor de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00).
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, arbitrado pelo magistrado em um mil quinhentos reais (R$ 1.500,00).
Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelante, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro a condenação em honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 25/02/2025
0801361-44.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO ROSARIO SANTANA NUNES
Publicação25/02/2025