Acórdão de 2º Grau

Promoção 0801394-22.2023.8.18.0003


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESPEITO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801394-22.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESPEITO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801394-22.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA - MA10511-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é policial militar com 30 anos de serviços efetivamente prestados à PMPI; que foi incluído na corporação em 01/09/1993; que está ocupando atualmente a graduação de 3º sargento PM; que apesar de todo o seu devotamento à profissão e rigoroso cumprimento de seus deveres, não lhe foi propiciado por parte do Estado (PMPI), o devido planejamento de sua carreira; que não teve acesso às progressões da carreira; que a própria legislação estadual aplicável aos militares estabelece os critérios e as condições para que, uma vez preenchidos os requisitos, sejam promovidos e que não há que se falar em promoção per saltum, haja vista que se trata, como de fato é, da modalidade de promoção em ressarcimento de preterição, a qual independe de vaga e/ou de escala progressiva cronológica. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a condenação do requerido para promover ao requerente a sua graduação de subtenente PM, ou o ressarcimento de preterição ou a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e a concessão de tutela provisória de urgência.

Em contestação, o Requerido aduziu: a impugnação ao benefício da justiça gratuita; a ausência de liquidez no pedido; a ausência do requerimento administrativo; a impossibilidade da promoção pleiteada; que para haver promoção é necessária a existência de vagas; que há a inexistência de direito à inscrição e a violação ao artigo segundo da CRFB/88.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:

[...] Quanto ao argumento do Estado do Piauí de que deve ser observado o Princípio da Separação dos Poderes; em que pese tal argumento, observa-se que em nenhum momento o Poder Judiciário adentra na competência do Poder Executivo, tendo em vista que se trata de análise de legalidade dos atos administrativos. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário intervir no mérito administrativo, podendo apenas, excepcionalmente, interceder quando comprovada a presença de ilegalidade. Registra-se que os pedidos constantes da inicial caracterizam progressão per saltum, ou seja, sem passar pela Classe imediatamente superior à anteriormente ocupada. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro não apresenta alicerces para tal pleito, tendo em vista que as progressões devem se dar de classe para classe, obedecido todos os requisitos legais, de modo que não se admite a progressão per saltum e nem a progressão sucessiva, sem respeitar a legislação pertinente. Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas pelo requerido; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: a possibilidade da promoção per saltum diante de ilegalidades; que não pode passar pelas graduações anteriores, exatamente pelo abuso de poder do recorrido e que preenche os requisitos para a promoção.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801394-22.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção

Autor

RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2025