TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800189-61.2022.8.18.0077
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, REISIMAR GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. NULIDADE DO CERTAME. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PANDÊMICO COMO JUSTIFICATIVA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a nulidade de processo seletivo simplificado realizado por município para contratação temporária de servidores, ao fundamento de que o certame violou o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não comprovando necessidade temporária de excepcional interesse público. O recorrente alega perda de objeto da ação em razão de posterior realização de concurso público e aponta justificativa pandêmica para a abertura do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a realização de concurso público após a anulação do processo seletivo simplificado implica perda do objeto da ação;
(ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar justificativas já analisadas pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A realização de concurso público pelo município não acarreta a perda de objeto da demanda, pois a nulidade do processo seletivo decorreu de atuação judicial e ministerial, e a superveniência do concurso público não prejudica o exame da ilegalidade do certame anterior.
A alegação de perda de objeto constitui inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que vedam a introdução de novos fundamentos após o recurso ordinário.
A justificativa pandêmica para a abertura do processo seletivo foi devidamente analisada e rejeitada no acórdão embargado, que constatou a ausência de provas que demonstrassem necessidade temporária de excepcional interesse público ou relação direta entre os serviços contratados e os impactos da pandemia.
O processo seletivo simplificado violou o art. 37, IX, da CRFB e jurisprudência vinculante do STF (ADI 3649 e RE 658026 - Tema 612), por permitir contratações para funções permanentes sem demonstração de excepcionalidade ou temporariedade, configurando burla à regra do concurso público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
A realização de concurso público superveniente à anulação de processo seletivo simplificado não implica perda de objeto da demanda judicial que discute a legalidade do certame anterior.
É vedada a utilização de embargos de declaração para introduzir fundamentos novos ou rediscutir matéria já decidida.
A contratação temporária de servidores públicos somente é válida quando atende aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo vedada para o exercício de funções ordinárias permanentes do Estado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3649, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 28.05.2014. STF, RE 658026, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03.04.2014 (Tema 612). STF, RE 596701, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.02.2021. STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em face de acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos de Apelação Cível em Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (2ª PJ – URUÇUÍ) contra o ente público ora recorrente. Eis o teor da ementa do julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS NA ADI 3649/RJ E RE 658026 – RG. NULIDADE DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da legalidade/regularidade do processo seletivo simplificado aberto pelo município de Uruçuí, visando a contratação de servidores temporários para exercerem as funções de professor, cuidador, psicólogo e psicopedagogo, tanto no ensino infantil, quanto no ensino fundamental (Edital nº 002/2022 – Id. 18426128), conforme autoriza o art. 37, inciso IX, da CRFB.
2 - Segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3649/RJ, a contratação temporária unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.
3 - Registra-se que o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de, mais uma vez, enfrentar o tema, momento em que, em sede de repercussão geral (RE 658026), vedou expressamente a contratação de servidores temporários para o exercício de funções ordinárias permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração (Tema nº 612).
4 - Em que pese a existência da Lei Municipal nº 762/2019 a regulamentar a contratação de servidores temporários (Id. 18426123), a administração não acostou aos autos quaisquer provas da necessidade temporária de excepcional interesse público dos serviços aludidos a autorizar a abertura do processo seletivo em evidência. Importante ressaltar, neste ponto, que nem mesmo a pandemia vivenciada pela população mundial nos anos de 2020 e 2021 não pode servir de justificativa para tanto, pois os serviços aludidos não tem qualquer relação com a área de saúde e inexistem provas de que foram diretamente impactados, urgindo a necessidade emergencial que pudesse legitimar tais contratações.
5 - Observa-se, nesta linha, que os cargos abertos por meio do processo seletivo em comento fazem parte da rotina ou dos serviços ordinários permanentes do ente público e, novamente, carece o município de provas acerca da situação de excepcional interesse público a dar legitimidade ao certame referenciado (grande número de professores doentes e sem condições para o exercício da profissão, v.g.). Nada foi esclarecido, nem nos presentes autos, nem em sede de Inquérito Civil Público aberto para investigação da regularidade do processo seletivo (ICP 2/2022 – Id. 18426124).
6 - Como bem alinhavado pelo Pretório Excelso, dadas circunstâncias, a contratação temporária de servidores não pode servir de burla à regra constitucional do concurso público. Nulidade do processo seletivo. Sentença mantida.
7 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800189-61.2022.8.18.0077; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; SALA DAS SESSÕES /DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024).
Em suas razões (Id. 20912768), o ente público embargante afirma que, em virtude da abertura do concurso público por meio do Edital nº 1 de 06/12/2023 (Retificado em 01/03/2024), a presente ação, cujo propósito é declarar nulo o processo seletivo simplificado objeto da controvérsia (Edital nº 002/2022 – Id. 18426128), teria perdido seu objeto, impondo-se sua extinção, sem resolução do mérito. Aduz, ato contínuo, que a promoção do processo seletivo sob análise deu-se por força da pandemia vivenciada à época pela população brasileira e mundial. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, imprimindo-lhes efeitos infringentes.
Em contrarrazões (Id. 22248855), o órgão ministerial sustenta que o município embargante pretende tão somente rediscutir os termos do julgado, inexistindo quaisquer omissões a serem superadas. Pede, assim, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Primeiramente, no que se refere à alegação de perda do objeto da ação em razão da abertura do concurso público por meio do Edital nº 1 de 06/12/2023 (Retificado em 01/03/2024), verifico que o argumento não merece prosperar.
A realização do concurso público pela municipalidade não tem o condão de fazer com que a presente demanda perca seu objeto. Ao contrário, a realização do concurso público somente se deu em razão da atuação diligente do órgão ministerial, assim como do Poder Judiciário, que culminou na nulidade do processo seletivo aberto para contratação de servidores temporários sem respaldo legal e/ou constitucional. Ademais, trata-se a tese de evidente inovação recursal, não suscitada no apelo então interposto em 9/2/2024 (Id. 18426255), quando perfeitamente possível após o lançamento do edital referenciado. Incabível, portanto, seu acolhimento. Veja-se:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) – grifou-se.
Quanto à justificativa da realização do processo seletivo dado o contexto pandêmico, observa-se que tal questão foi devidamente examinada no acórdão embargado, nos termos a seguir:
Versa o caso acerca da legalidade/regularidade do processo seletivo simplificado aberto pelo município de Uruçuí, visando a contratação de servidores temporários para exercerem as funções de professor, cuidador, psicólogo e psicopedagogo, tanto no ensino infantil, quanto no ensino fundamental (Edital nº 002/2022 – Id. 18426128), conforme autoriza o art. 37, inciso IX, da CRFB, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; – grifou-se.
Segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3649/RJ, a contratação temporária unicamente poderá ter lugar quando:
1) existir previsão legal dos casos;
2) a contratação for feita por tempo determinado;
3) tiver como função atender a necessidade temporária, e
4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público. - grifou-se.
Contudo, em que pese a existência da Lei Municipal nº 762/2019 a regulamentar a contratação de servidores temporários (Id. 18426123), a administração não acostou aos autos quaisquer provas da necessidade temporária de excepcional interesse público dos serviços aludidos a autorizar a abertura do processo seletivo em evidência.
Importante ressaltar, neste ponto, que mesmo a pandemia vivenciada pela população mundial nos anos de 2020 e 2021 não pode servir de justificativa para tanto, pois os serviços aludidos não tem qualquer relação com a área de saúde e inexistem provas de que foram diretamente impactados, urgindo a necessidade emergencial que pudesse legitimar tais contratações.
Observa-se, nesta linha, que os cargos abertos por meio do processo seletivo em comento fazem parte da rotina ou dos serviços ordinários permanentes do ente público e, novamente, carece o município de provas acerca da situação de excepcional interesse público a dar legitimidade ao certame referenciado (grande número de professores doentes e sem condições para o exercício da profissão, v.g.). Nada foi esclarecido, nem nos presentes autos, nem em sede de Inquérito Civil Público aberto para investigação da regularidade do processo seletivo (ICP 2/2022 – Id. 18426124).
Como bem alinhavado pelo Pretório Excelso, dadas circunstâncias, a contratação temporária de servidores não pode servir de burla à regra constitucional do concurso público. Veja-se:
Ementa: 1) A contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público. 2) O concurso público, posto revelar critério democrático para a escolha dos melhores a desempenharem atribuições para o Estado, na visão anglo-saxônica do merit system, já integrava a Constituição Imperial de 1824 e deve ser persistentemente prestigiado. 3) Deveras, há circunstâncias que compelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias e que desobrigam, por permissivo constitucional, o administrador público de realizar um concurso público para a contratação temporária. 4) A contratação temporária, consoante entendimento desta Corte, unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público. 5) In casu, o Plenário desta Corte entreviu a inconstitucionalidade de toda a Lei nº 4.599 do Estado do Rio de Janeiro que disciplina a contratação temporária, dado o seu caráter genérico diante da ausência de uma delimitação precisa das hipóteses de necessidade de contratação temporária. Restou ressalvada a posição vencida do relator, no sentido de que apenas o art. 3º da norma objurgada conteria preceito inconstitucional, posto dúbio e dotado de trecho capaz de originar uma compreensão imprecisa, inválida e demasiado genérica, no sentido de que a própria norma por si só estaria criando os cargos necessários à realização da atividade, o que é juridicamente inviável, uma vez que referida providência dependeria de lei específica a ser aprovada diante de uma superveniente necessidade, nos termos do que previsto no art. 61, §1º, II, alínea “a”, da Constituição da República. 6) É inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária para as atividades de educação pública, saúde pública, sistema penitenciário e assistência à infância e à adolescência, sem que haja demonstração da necessidade temporária subjacente. 7) A realização de contratação temporária pela Administração Pública nem sempre é ofensiva à salutar exigência constitucional do concurso público, máxime porque ela poderá ocorrer em hipóteses em que não há qualquer vacância de cargo efetivo e com o escopo, verbi gratia, de atendimento de necessidades temporárias até que o ocupante do cargo efetivo a ele retorne. Contudo, a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses. 8) A hermenêutica consequencialista indicia que a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei fluminense com efeitos ex tunc faria exsurgir um vácuo jurídico no ordenamento estadual, inviabilizando, ainda que temporariamente, a manutenção de qualquer tipo de contratação temporária, o que carrearia um periculum in mora inverso daquele que leis como essa, preventivas, destinadas às tragédias abruptas da natureza e às epidemias procuram minimizar, violando o princípio da proporcionalidade – razoabilidade. 9) Ex positis, e ressalvada a posição do relator, julgou-se procedente a ação declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.599, de 27 de setembro de 2005. 10) Reconhecida a necessidade de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os contratos celebrados até a data desta sessão (28/05/2014), improrrogáveis após 12 (doze) meses a partir do termo a quo acima. (ADI 3649, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) – grifou-se.
Registra-se que o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de, mais uma vez, enfrentar o tema, momento em que, em sede de repercussão geral (RE 658026), vedou expressamente a contratação de servidores temporários para o exercício de funções ordinárias permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Eis o teor da tese firmada (Tema nº 612):
Relator(a):
MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case:
RE 658026
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.
Tese:
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. – grifou-se.
Por conseguinte, nulo de pleno direito o processo seletivo impugnado pelo Ministério Público Estadual, mais precisamente pela 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí, não há falar em ausência de interesse de agir ou em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois o fato importou, sem resquícios de dúvidas, em burla à regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CRFB), impondo-se, portanto, a manutenção da sentença proferida na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração relativa aos honorários advocatícios, pois não definidos na origem.
Da mesma forma, não deve ser acolhida mais esta alegação, pois os aclaratórios não servem para fins de rediscussão de matéria expressamente analisada e decidida, conforme precedentes consignados em linhas anteriores.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários recursais.
Teresina, 07/02/2025
0800189-61.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025