Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801365-80.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801365-80.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO MIRANDA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.


  

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por ANTÔNIO MIRANDA DA SILVA, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva colaciono a seguir:

 

Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada na peça de bloqueio, ACOLHO em parte os pedidos articulados na inicial, pelo que:

a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 801915473;

b) CONDENO o réu BANCO BMC a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;

c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").

Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

 

O banco postula o provimento do recurso para reformar a sentença, alegando para tanto a comprovação da regularidade da contratação. (ID 21313792)

Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo, nos termos da súmula 18 do TJPI. (ID 21313797)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 - ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Nos termos do art. 488 do CPC, passo à análise do mérito recursal.

 

II.2 - MÉRITO

Consoante preleciona o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Semelhante previsão consta do art. 91, VI-C, do Regimento Interno desta Corte:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para o julgamento desta demanda, considerando o entendimento sumulado desta Corte de Justiça sobre o tema em discussão.

Nesta via, o Banco apelante pretende reformar a sentença alegando que dos autos é possível constatar a regularidade da contratação.

Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

De plano, é possível constatar que assiste razão ao apelante. Isso porque, analisando os documentos acostados pelo próprio autor, ID 21313306, notadamente os extratos bancários constantes da página 12, comprova-se a TED relativa ao contrato n° 801915473, cuja pactuação alega desconhecer.

Por sua vez, o Banco ao ser demandado apresentou o instrumento por meio do qual o autor, com aposição da sua assinatura, consentiu com o empréstimo consignado. (ID 21313793)

Assim, em contrariedade com os fundamentos da sentença, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

           

Constatada, portanto, a validade da contratação, os efeitos que dela decorrem se mostram plenamente eficazes, carecendo de reforma a sentença frente a total improcedência dos pedidos aventados na peça inaugural.

 

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor.

Inverte-se o ônus sucumbencial a encargo do autor, ressaltando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

           

 

Teresina/PI, 14 de janeiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801365-80.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801365-80.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIO MIRANDA DA SILVA

Publicação

14/01/2025