TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0765451-16.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: CLARA EUGÊNIA BASTOS DA COSTA, ANTHONY BASTOS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: BARBARA INACIA MATOS SILVA - PI22888-A, ERICA PINHEIRO FREITAS - PI14979-A, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no A-REsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
2. Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que fora decidido quanto ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo e manutenção da decisão recorrida que determinou, em sede de tutela de urgência, à Ré, HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, ora Agravante, o custeio integral, em favor da Agravada, dos tratamentos médicos prescritos pelo médico especialista.
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Interno conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA em face da decisão proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0765451-16.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravante em desfavor da Agravada, que indeferiu pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinado a manutenção da decisão recorrida, nos seguintes termos:
(…)
A priori, é válido mencionar que os planos de saúde funcionam como um seguro, apto a custear eventuais despesas de saúde, resguardando, portanto, a integridade física, a vida e a dignidade dos seus beneficiários.
Ademais, de análise do processo de origem, verifica-se que no caso em lide tem-se uma criança de apenas 01 (um) ano de idade que, aos 07 meses de vida, recebeu o diagnóstico de lesão intramedular em topografia de medula torácica (níveis T10-T12) e lombar (nível L1).
Destarte, com base no diagnóstico dado, o médico especialista que acompanha o caso prescreveu tratamento com equipe multidisciplinar de início urgente, com as seguintes terapias: Fisioterapia motora e Neurofuncional (Treino de habilidades motoras com o método Pediasuit e Protocolo de Neuromodulação, conforme orientado pela equipe multidisciplinar) e Terapia Ocupacional com método Pediasuit, conforme se verifica em laudo acostado aos autos em Id. Num. 21068322 - Pág. 41.
Nessa perspectiva, cumpre mencionar que, sendo tratamento recomendado por médico especialista, é insuficiente a alegação de que tal procedimento não esteja previsto no rol da ANS. Esse é também o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos:
(…)
De mais a mais, é válido ressaltar que, em se tratando de Paralisia Cerebral, a intervenção precoce é reconhecidamente mais eficaz, e, portanto, a interrupção do tratamento médico poderia ocasionar sérios prejuízos ao desenvolvimento da criança.
Nesse sentido, vejamos recente julgado quanto ao tema:
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA. PEDIASUIT. PARALISIA CEREBRAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Devem ser suportados pelo plano de saúde os custos da fisioterapia pelo método pediasuit, se o tratamento é reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e indicado para casos específicos, como é o da autora, sob o risco de interferência em seu desenvolvimento. 2. Recurso de apelação conhecido e provido.
(TJ-DF 07430731120208070001 1738829, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023)
Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não é possível rever a medida concedida pelo juízo a quo, haja vista os bens jurídicos envolvidos (interesse econômico da Agravante e a saúde do segurado).
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante, até ulterior deliberação desta relatoria.
(…)
(ID. 21194814)
Em suas razões recursais, no entanto, o Agravante repetiu, ainda que sucintamente, as mesmas razões aventadas no Agravo de Instrumento interposto, pelo qual pleiteou a concessão de efeito suspensivo da decisão a quo, então recorrida, sustentando a desobrigação de custear os tratamentos médicos terapêuticos (Neuromodulação, Terapia Ocupacional no Método Pediasuit e Fisioterapia Neurofuncional Método Pediasuit) prescritos pelo médico especialista em favor da paciente, ora Agravada, ao argumento de tratarem-se de Procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ademais, alega parte Agravante, nos mesmos e exatos termos arguidos em sede do Instrumental, outrora interposto, a inexistência de obrigação legal ou contratual da parte Recorrente quanto ao fornecimento órteses e próteses e demais objetos da mesma classificação demandados pela Recorrida, sob pena de afronta à Lei º 9.656/98 e ao contrato firmado entre as partes.
Contrarrazões em ID. 22137973.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.
Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Agravante insurge-se contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0765451-16.2024.8.18.0000, interposto pela parte Agravante em desfavor da Agravada, que indeferiu pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinado a manutenção da decisão recorrida que determinou ao Agravante a obrigação de custear integralmente os tratamentos médicos terapêuticos (Neuromodulação, Terapia Ocupacional no Método Pediasuit e Fisioterapia Neurofuncional Método Pediasuit) prescritos pelo médico especialista em favor da paciente, ora Agravada.
Ocorre que, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo, sucintamente, os mesmos argumentos já apresentados nas razões recursais do Instrumental, outrora interposto, pelo que alega, o Agravante, sua desobrigação de custear os tratamentos médicos terapêuticos (Neuromodulação, Terapia Ocupacional no Método Pediasuit e Fisioterapia Neurofuncional Método Pediasuit) prescritos pelo médico especialista em favor da paciente, ora Agravada, ao argumento de tratarem-se de Procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ademais, alega, o Agravante, nos mesmos e exatos termos arguidos no anterior Agravo de Instrumento, a inexistência de obrigação legal ou contratual da parte Recorrente quanto ao fornecimento órteses e próteses e demais objetos da mesma classificação demandados pela Recorrida, sob pena de afronta à Lei º 9.656/98 e ao contrato firmado entre as partes.
Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15.
2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria.
3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020)
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência.
(TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).
Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto ao indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, consoante ID. 21194814.
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo Interno, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0765451-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuCLARA EUGÊNIA BASTOS DA COSTA
Publicação18/02/2025