
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0006003-78.2011.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Suspensão]
EMBARGANTE: IRAPUA DE CARVALHO DANTAS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. No que toca ao vício da obscuridade, o Superior Tribunal de Justiça entende que esta somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada (v.g. EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
2. Na espécie, inexiste qualquer obscuridade, uma vez que o acórdão embargado tratou devidamente, de forma inteligível e racional, sobre a questão referente a perda superveniente do objeto da Ação Cautelar originária, citando, inclusive, diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IRAPUÃ DE CARVALHO DANTAS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que julgou prejudicado a Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ), ora embargada, e decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação cautelar originária, nos seguintes termos:
Versa a matéria, na origem, sobre Ação Cautelar proposta pelo autor, ora apelado, em face da Companhia Energética demandante, ora recorrente, no qual àquele pede para que seja assegurado o exercício de seus direitos como acionista minoritário da empresa, especialmente participar pessoalmente de AGEs, votar e ser votado, deliberar, propor assuntos para pauta, assinar livros de presença, elaborar/protocolar manifestações e processos, dentre outros.
A aludida cautelar incidental foi ajuizada em razão do trâmite da Ação de Invalidação de Deliberação Social nº 0027972-52.2011.8.18.0140, também proposta pelo autor, no qual ele assevera que era acionista minoritário da CEPISA e detinha, antes da Assembleia Geral Extraordinária de 30 de dezembro de 2010, uma participação de 5,74% das ações preferenciais da empresa, correspondente a 68.248.544 (sessenta e oito milhões e duzentas e quarenta e oito mil e quinhentas e cinquenta e quatro) ações.
Nos autos da ação principal, sustenta que a AGE de 30 de dezembro de 2010 tinha como ordem do dia a anulação da AGE realizada no dia de 17 de dezembro de 2010, além de questões relacionadas ao capital social e a alteração do art. 5º do Estatuto Social, que tratava do capital social da Companhia Energética, tendo as matérias sido objeto de deliberação, onde foram aprovadas por maioria de votos, onde restou vencido a parte autora no que se refere aos itens 2 e 3.
Ao fim da petição inicial do processo de origem, o autor pugna para que sejam anuladas as deliberações referentes aos itens 2 e 3 da ordem do dia da AGE de 30 de dezembro de 2010, em razão de vícios referentes ao zeramento de capital, sem previsão legal, além da ausência de laudos avaliatórios para o aumento de capital e de manifestação do conselho fiscal da CEPISA a respeito do aumento de capital.
(…)
Assim, uma vez decidido o processo principal, extingui-se a ação cautelar por perda superveniente do objeto desta, nos termos do mencionado art. 808, inciso III do Código de Processo Civil de 1973.
De mais a mais, oportuno ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cessação de eficácia da decisão proferida na medida cautelar independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória.
(…)
Forte nessas razões, julgo prejudicado o recurso de Apelação Cível e decreto a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação cautelar em epígrafe, na exegese do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 485, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil em vigor.
O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 20707223), sustenta que a decisão embargada incorreu em obscuridade ao reconhecer a perda superveniente do objeto da ação cautelar, uma vez que esta teria objeto distinto do processo principal. De acordo com o embargante, a ação principal (Proc. nº 0027972-52.2011.8.18.0140) tem por objeto a anulação das deliberações da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 30/12/2010, enquanto a medida cautelar (Proc. nº 0006003-78.2011.8.18.0140) visa assegurar o direito de participação do embargante na Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 07/06/2011 e em outros eventos societários, garantindo-lhe o exercício de direitos como acionista. Ademais, a embargante destaca que, embora a sentença de improcedência tenha sido proferida na ação principal, esta ainda está pendente de análise em sede de apelação, sendo imprescindível a manutenção da tutela cautelar para proteção dos seus direitos de acionista até o trânsito em julgado, evitando-se prejuízos irreparáveis. Requereu, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a obscuridade arguida.
Em contrarrazões (Id. Num. 21644608) aos Embargos de Declaração opostos, o embargado pugnou pela sua total rejeição.
É o relatório.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(…)
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço dos aclaratórios.
Conforme relatado, o embargante sustenta a obscuridade na decisão atacada, ao argumento de que embora a sentença de improcedência tenha sido proferida na ação principal, esta ainda está pendente de análise em sede de apelação, sendo imprescindível a manutenção da tutela cautelar para proteção dos seus direitos de acionista até o trânsito em julgado, evitando-se prejuízos irreparáveis
Passo ao exame de tais questões.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da obscuridade, o Superior Tribunal de Justiça entende que esta somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada (v.g. EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Na espécie, inexiste qualquer obscuridade, uma vez que o acórdão embargado tratou devidamente, de forma inteligível e racional, sobre a questão referente a perda superveniente do objeto da Ação Cautelar originária, citando, inclusive, diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios. Por oportuno, colaciono os seguintes trechos do decisum:
“(…)
Versa a matéria, na origem, sobre Ação Cautelar proposta pelo autor, ora apelado, em face da Companhia Energética demandante, ora recorrente, no qual àquele pede para que seja assegurado o exercício de seus direitos como acionista minoritário da empresa, especialmente participar pessoalmente de AGEs, votar e ser votado, deliberar, propor assuntos para pauta, assinar livros de presença, elaborar/protocolar manifestações e processos, dentre outros.
A aludida cautelar incidental foi ajuizada em razão do trâmite da Ação de Invalidação de Deliberação Social nº 0027972-52.2011.8.18.0140, também proposta pelo autor, no qual ele assevera que era acionista minoritário da CEPISA e detinha, antes da Assembleia Geral Extraordinária de 30 de dezembro de 2010, uma participação de 5,74% das ações preferenciais da empresa, correspondente a 68.248.544 (sessenta e oito milhões e duzentas e quarenta e oito mil e quinhentas e cinquenta e quatro) ações.
Nos autos da ação principal, sustenta que a AGE de 30 de dezembro de 2010 tinha como ordem do dia a anulação da AGE realizada no dia de 17 de dezembro de 2010, além de questões relacionadas ao capital social e a alteração do art. 5º do Estatuto Social, que tratava do capital social da Companhia Energética, tendo as matérias sido objeto de deliberação, onde foram aprovadas por maioria de votos, onde restou vencido a parte autora no que se refere aos itens 2 e 3.
Ao fim da petição inicial do processo de origem, o autor pugna para que sejam anuladas as deliberações referentes aos itens 2 e 3 da ordem do dia da AGE de 30 de dezembro de 2010, em razão de vícios referentes ao zeramento de capital, sem previsão legal, além da ausência de laudos avaliatórios para o aumento de capital e de manifestação do conselho fiscal da CEPISA a respeito do aumento de capital.
(…)
Assim, uma vez decidido o processo principal, extingui-se a ação cautelar por perda superveniente do objeto desta, nos termos do mencionado art. 808, inciso III do Código de Processo Civil de 1973.
De mais a mais, oportuno ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cessação de eficácia da decisão proferida na medida cautelar independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória”.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".
2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).
3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)
4. Recurso conhecido e não acolhido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive sob minha relatoria, ad literam:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO.
1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes.
2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023).
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de obscuridade ou outro vício a ser sanado.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0006003-78.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão
AutorIRAPUA DE CARVALHO DANTAS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/01/2025