Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0758386-38.2022.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE PRETENDE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra acórdão que deu provimento aos Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, negando conhecimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante. Alega-se a ocorrência de erro material na análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o recurso visava garantir a efetividade jurisdicional frente à decisão que condicionou a apreciação de pedido de liminar à adequação do valor da causa e ao recolhimento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material na análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento;(ii) determinar se é possível a utilização de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se destinam a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 4.O conceito de erro material abrange equívocos objetivos, como erros de cálculo, ausência de palavras ou troca de nomes, conforme art. 494 do CPC. 5.A alegação de erro material quanto à análise do cabimento e da admissibilidade do Agravo de Instrumento não caracteriza erro material, mas traduz mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento. 6.Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir fundamentos ou reverter decisão colegiada, sendo inviável sua utilização para esse fim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 805.663/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). 7.No caso, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada que o Agravo de Instrumento não preenchia os pressupostos de admissibilidade, especialmente pela ausência de dialeticidade e por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. 8.O inconformismo da parte deve ser manifestado por meio do recurso adequado, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento próprio para revisão de mérito ou modificação do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos. Tese de julgamento: Erro material abrange apenas equívocos objetivos, como erros de cálculo, troca de nomes ou ausência de palavras, nos termos do art. 494 do CPC, não se aplicando a questões de mérito ou admissibilidade recursal. Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir fundamentos ou alterar o resultado de decisão colegiada. O inconformismo com decisão desfavorável deve ser veiculado pelo recurso próprio, não sendo cabível sua apreciação em sede de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 805.663/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758386-38.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758386-38.2022.8.18.0000

EMBARGANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, GIVANILDO LEAO MENDES, BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO

EMBARGADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TERESINA - ARSETE, SR. SECRETÁRIO DA EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ETURB, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS LESTE - SAAD LESTE, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS CENTRO - SAAD CENTRO, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS NORTE - SAAD NORTE, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMAM, SECRETARIO MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS INTEGRADAS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - SEMEL, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE TERESINA - PI, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENACAO DO MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA MONSENHOR CHAVES - FMC, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - SEMJUV, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE PRETENDE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de Declaração opostos por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra acórdão que deu provimento aos Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, negando conhecimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante. Alega-se a ocorrência de erro material na análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o recurso visava garantir a efetividade jurisdicional frente à decisão que condicionou a apreciação de pedido de liminar à adequação do valor da causa e ao recolhimento de custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material na análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento;
(ii) determinar se é possível a utilização de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão colegiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se destinam a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

4.O conceito de erro material abrange equívocos objetivos, como erros de cálculo, ausência de palavras ou troca de nomes, conforme art. 494 do CPC.

5.A alegação de erro material quanto à análise do cabimento e da admissibilidade do Agravo de Instrumento não caracteriza erro material, mas traduz mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento.

6.Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir fundamentos ou reverter decisão colegiada, sendo inviável sua utilização para esse fim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 805.663/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).

7.No caso, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada que o Agravo de Instrumento não preenchia os pressupostos de admissibilidade, especialmente pela ausência de dialeticidade e por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.

8.O inconformismo da parte deve ser manifestado por meio do recurso adequado, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento próprio para revisão de mérito ou modificação do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.

Tese de julgamento:

Erro material abrange apenas equívocos objetivos, como erros de cálculo, troca de nomes ou ausência de palavras, nos termos do art. 494 do CPC, não se aplicando a questões de mérito ou admissibilidade recursal.

Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir fundamentos ou alterar o resultado de decisão colegiada.

O inconformismo com decisão desfavorável deve ser veiculado pelo recurso próprio, não sendo cabível sua apreciação em sede de Embargos de Declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494.

Jurisprudência relevante citada:

 

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 805.663/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA em face do acórdão de id. 20160738 que deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PI negando conhecimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante.

Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado incorre em erro material ao analisar os pressupostos de admissibilidade recursal do Agravo de Instrumento.

Continua, afirmando que o referido recurso foi interposto porque o juízo de origem não analisou o pedido de liminar, condicionando a sua apreciação, de forma implícita, à adequação do valor da causa e, por consequência, ao recolhimento de custas processuais, o que afronta o princípio da efetividade jurisdicional e torna a decisão, portanto, agravável.

Em suas contrarrazões, o embargado diz que o acórdão não possui qualquer erro material. 

É o relatório. 

 

JuLIA Explica

 


VOTO

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.

Ocorre que os erros passíveis de correção pela via dos embargos de declaração são aqueles compreendidos como meros equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erro de digitação ou troca de nomes, nos termos a que alude o art. 494 do Código de Processo Civil:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

No caso em análise, a  alegação da parte embargante de que houve erro material quanto à análise do cabimento e da admissibilidade do agravo de instrumento, portanto, não configura erro material. 

A rigor, infere-se que o embargante, na verdade, sob a premissa equivocada de que houve erro material, pretende a reversão do resultado do julgamento - que concluiu pela inadmissibilidade do seu agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade e por não se enquadrar a decisão agravada em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a interposição do recurso.

O mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, todavia, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, tampouco com erro material.

É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PATROCINADORA. INGRESSO NA LIDE NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE OU LITISCONSORTE. IMPOSSIBILIDADE. MERO INTERESSE ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RESP REPETITIVO N. 1.370.191/RJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp n. 1.370.191/RJ, através do rito dos recursos repetitivos, sedimentou as seguintes teses (Tema 936): I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma; II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgRg no AREsp 805.663/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)

Logo, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados na decisão embargada, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas por meio do recurso próprio.

Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir erro material no acórdão embargado.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 



Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0758386-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TERESINA - ARSETE

Publicação

10/02/2025