Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804819-36.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804819-36.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA




APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR N.º 0759842-91.2020.8.18.0000. PRESCRIÇÃO TOTAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E MONOCRATICAMENTE PROVIDO.



I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO ALVES PEREIRA e BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Cito:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”


APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: o autor, ora apelante, em suas razões recursais, sustentou que o empréstimo fraudulento ensejou sofrimento e privações, dando ensejo a reparação danos não arbitrados na sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço da instituição financeira. Com base nisso, pleiteou o provimento do recurso para reforma a sentença e majorar tal condenação.


APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO: o Banco Réu, ora apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a contratação foi regular e contrato foi assinado presencialmente; ii) que o valor foi disponibilizado por meio de saque, fato que impossibilitou a juntada de comprovante de transferência de valores iii) existe má-fé da parte autora que ajuizou diversas demandas de causas idênticas. Com base nisso, pleiteou o provimento do recurso para reforma a sentença e julgar improcedente a demanda.



Contrarrazões do requerido no id. 15959113 e 15959115.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte autora a ser ressarcida por danos materiais e morais.


No despacho de id. 19032411, de ofício, foi suscitada a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, tendo em vista que a última parcela do contrato discutido foi descontada em abril de 2016. As partes foram intimadas conforme art. 10, CPC.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório. Decido.


II. DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.


III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Conforme relatado, de ofício, foi suscitada prejudicial de mérito de prescrição quinquenal nos termos do artigo 27, CDC, tendo em vista que a última parcela do contrato discutido foi descontada em abril de 2016 e a ação foi ajuizada em 1º de dezembro de 2021.


Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.


O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.


Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão fora paga em abril de 2016, o ajuizamento da ação poderia se dar até abril de 2021. In casu, a demanda fora proposta em 1° de dezembro de 2021, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, fora do prazo prescricional, de modo que se configura a prescrição total.


Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c”, do CPC, autoriza ao relator dar provimento ao recurso em consonância ao entendimento firmado em IRDR, como se lê:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

[...]

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


No caso em análise, com fulcro no julgamento do IRDR n.° 0759842-91.2020.8.18.0000, o provimento do recurso é medida que se impõe.


Pelo exposto, reconheço de ofício a prescrição quinquenal com fulcro no art. 27, CDC e com base no entendimento repetitivo acima explanado.


Condeno a parte autora em os honorários advocatícios em favor da parte requerida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas quando observadas as circunstâncias exigíveis ao art. 98, §3º.


IV. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidades, e, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do requerido para reconhecer de ofício a prescrição quinquenal de todas as parcelas do contrato. Quanto ao recurso do autor, nego-lhe provimento.



Inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora em os honorários advocatícios em favor da parte requerida para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas quando observadas as circunstâncias exigíveis ao art. 98, §3º.



Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804819-36.2021.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Detalhes

Processo

0804819-36.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/01/2025