PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0750001-96.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI
Impetrante: GILSON ALVES DA SILVA (OAB nº 12.468)
Paciente: IGOR GABRIEL DE OLIVEIRA ARAÚJO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado Gilson Alves da Silva, em favor de Igor Gabriel de Oliveira Araújo, condenado a 16 (dezesseis) anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado, atualmente cumprindo pena em regime semiaberto. Indica-se como autoridade coatora o Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI. Requer-se a concessão de livramento condicional, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais desde 12 de novembro de 2024, com pedido de liminar para imediata liberação do paciente e marcação de audiência de avaliação, sob alegação de prejuízo decorrente da ausência de designação da audiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do livramento condicional estão presentes; e (ii) determinar se o Habeas Corpus é a via processual adequada para análise do preenchimento desses requisitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de livramento condicional exige a comprovação de requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, incluindo bom comportamento carcerário, aptidão para subsistência honesta e outros, que demandam análise de provas e fatos. Esse procedimento é incompatível com o rito célere e de cognição sumária do Habeas Corpus.
4. O Habeas Corpus não se presta a substituir recurso próprio em matéria que exija dilação probatória, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que comprometam a liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso concreto.
5. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a impossibilidade de análise dos requisitos subjetivos do livramento condicional na via estreita do Habeas Corpus, conforme precedentes HC 718.890/SP e AgRg no HC 711.127/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: “1. A análise de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de livramento condicional exige dilação probatória, incompatível com o rito célere do Habeas Corpus. 2. O Habeas Corpus não substitui o recurso próprio para impugnação de decisão que dependa de análise fático-probatória.”
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 718.890/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022, DJe 02.03.2022.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado GILSON ALVES DA SILVA, inscrito na OAB/PI sob o nº 12.468, em benefício de IGOR GABRIEL DE OLIVEIRA ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, pela prática do crime de homicídio qualificado, cumprindo-a, atualmente, em regime semiaberto.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI.
Vindica a concessão de liminar, “para que o reeducando seja imediatamente liberado, sob a modalidade de livramento condicional, considerando que já preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal e que o direito ao livramento condicional já foi atingido em 12 de novembro de 2024. A imediata marcação da audiência de avaliação para que o reeducando possa formalmente ser beneficiado com o livramento condicional, uma vez que a ausência de marcação da audiência tem prejudicado seu direito ao benefício.”
Ressalta que o Paciente atingiu os requisitos temporais e comportamentais necessários à concessão do livramento condicional, entretanto, alega que “o processo está pendente de uma audiência que, por razões alheias à sua vontade, não foi marcada a tempo, causando-lhe prejuízos desnecessários e injustificáveis.”
Eis um breve relatório.
Inicialmente, torna-se importante destacar que o livramento condicional é um benefício concedido ao apenado que permite o cumprimento da pena em liberdade até a extinção da pena.
Nesse sentido, para concessão do benefício, deve o reeducando preencher requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do artigo 83, do Código Penal, que dispõe, in verbis:
“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.”.
Da leitura do dispositivo transcrito constata-se, portanto, que a concessão do benefício pleiteado tem como exigência o cumprimento de requisitos subjetivos, como o “bom comportamento durante a execução da pena”, “o bom desempenho no trabalho que foi atribuído” e “aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto”, que devem ser analisados pelo Juízo da Execução, mediante instrumento próprio.
Isso porque o Habeas Corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
In casu, a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao deferimento do benefício do livramento condicional depende do exame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, providência incompatível com os estreitos limites do Habeas Corpus.
Nesse aspecto, a via eleita não se presta ao exame dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
(...) 5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 718.890/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 14 de janeiro de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750001-96.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorIGOR GABRIEL DE OLIVEIRA ARAUJO
Réu Publicação14/01/2025