PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802957-31.2023.8.18.0042
APELANTE: ANGELITA RIBEIRO RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de manifestação apresentada por ANGELITA RIBEIRO RODRIGUES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus - PI, que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na manifestação do apelante, este pugna pela nulidade da sentença.
Em contrarrazões, a parte requerida pleiteia o não conhecimento do recurso.
Posteriormente o requerido apresenta manifestação alegando que a parte autora faleceu antes do ajuizamento da demanda.
Os autos vieram a conclusão.
É o que importa relatar.
Decido.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nos presentes autos foi noticiada a informação do falecimento da autora ANGELITA RIBEIRO RODRIGUES, na data de 22/11/2022, enquanto a inicial foi proposta apenas em 07/11/2023, reconheço a existência de vício insanável de representação, nos termos do art. 485 do CPC, como já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.559.791/PB, de notória ilegitimidade passiva do de cujus.
Extrai-se da redação do voto condutor da decisão, de relatoria da Exma. Min. Nancy Andrighi, que, em casos como o presente, em que o réu faleceu em momento anterior ao ajuizamento da demanda, não é cabível “a habilitação, sucessão ou substituição processual, pois tais institutos jurídicos apenas têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo”.
Eis a ementa do julgado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. [...]3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. [...](STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018)
Quanto à prejudicialidade, consigno que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Ato contínuo, o art. 76 do CPC define que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, (...)” o relator não conhecerá do recurso, conforme art. 76 do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Assim, resta apenas não conhecer do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76 do CPC/15, não conheço monocraticamente do Recurso de Apelação por ilegitimidade ativa e ausência de representação processual, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, cancelando a distribuição da apelação, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 14 de janeiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802957-31.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANGELITA RIBEIRO RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/01/2025