Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800988-30.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800988-30.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: ANTONIO MENDES


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 932, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.





DECISÃO TERMINATIVA



I – RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por ANTONIO MENDES. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, determinando o cancelamento dos descontos realizados sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, objeto da presente ação, e condenando a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta-corrente do requerente.

Conforme atesta a certidão de ID 16532253, expedida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria), consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora/apelada, ANTONIO MENDES, falecido em 01/09/2023.

Em decisão de ID 19062028, foi determinada a intimação do patrono da parte autora, do espólio ou dos sucessores de ANTONIO MENDES, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) e por edital, para que promovessem suas habilitações, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No entanto, transcorrido o prazo estabelecido, não houve a devida habilitação.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO



Em caso de falecimento da parte no curso do processo, ocorre a hipótese de sucessão obrigatória, uma vez que a morte extingue a capacidade de ser parte, conforme dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:


"Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."


De sorte, comprovada a intimação dos interessados, que quedaram-se silentes, e evidenciada a falta de habilitação dos sucessores, não há como o processo prosseguir sem que o polo ativo seja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:

 

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”

 

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)



III – DISPOSITIVO



Em face do exposto, julgo EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos artigos 485, IV, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800988-30.2022.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800988-30.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO MENDES

Publicação

14/01/2025