Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0807085-45.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Revisão de Contrato de Financiamento. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Antônio Silvino de Sousa contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de taxa de juros. Questão em Discussão 2. Abusividade de taxas de juros em contrato de financiamento. Razões de Decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ sobre limites de razoabilidade. 4. Análise da taxa de juros contratada (16,63% a.a.) em relação à média de mercado. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Taxas de juros não são abusivas. Dispositivos Relevantes Citados CDC, art. 3º; CPC, art. 487. Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 1.061.530; STJ, REsp 971.853. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807085-45.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807085-45.2023.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO SILVINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito Civil. Apelação Cível. Revisão de Contrato de Financiamento.


Caso em Exame

1. Apelação interposta por Antônio Silvino de Sousa contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de taxa de juros.


Questão em Discussão

2. Abusividade de taxas de juros em contrato de financiamento.


Razões de Decidir

3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ sobre limites

de razoabilidade.

4. Análise da taxa de juros contratada (16,63% a.a.) em relação à média de mercado.


Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Taxas de juros não são abusivas.


Dispositivos Relevantes Citados


CDC, art. 3º; CPC, art. 487.


Jurisprudência Relevante Citada


STJ, REsp 1.061.530; STJ, REsp 971.853.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807085-45.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANTONIO SILVINO DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO SILVINO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora Apelada.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, por não considerar abusivas as taxas de juros cobradas pela Instituição Financeira no contrato discutido nos autos.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para assegurar a revisão da taxa de juros pretendida.

A parte recorrida apresentou contrarrazões na qual requer que seja negado provimento ao presente recurso.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.

 

Como de sabença, o Banco Central calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação sem qualquer ilegalidade. Nesse sentido, nas informações gerais do Banco Central acerca desta média praticada para as várias operações financeiras em cada modalidade: 


“Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” (extraído do site do Banco Central no endereço http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1). 

 

No entanto, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos. Assim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada. Veja-se:

 

“E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017).

 

Ademais, vale ressaltar também que, de acordo com a 596 do STF, o disposto no Decreto nº 22.626/33 (Li da Usura) “…não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."

Analisando o contrato discutido nos autos (id. 19189531), verifico que as taxas de juros mensal e anual cobradas são de, respectivamente, 1,29% a.m. e 16,63% a.a.

Dito isso, considerando que na época em que o contrato foi firmado a taxa média apurada era de 2,88%% a.m. e 34,06 % a.a. entendo que não há abusividade. Devendo, portanto, ser mantida a Sentença do Magistrado a quo.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade por conta dos benefícios da justiça gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0807085-45.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANTONIO SILVINO DE SOUSA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

06/03/2025