TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803429-93.2022.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDA DALVINA GOMES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, II, do CPC, alegando que a parte falseou a verdade dos fatos.
Fato relevante: A parte autora ajuizou ação buscando a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário e, na medida em que os pedidos foram julgados improcedentes, o juiz de primeiro grau condenou a apelante por litigância de má-fé, aplicando a multa prevista no art. 81 do CPC.
Sentença: a sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, considerando a regularidade da contratação realizada e aplicou a condenação por litigância de má-fé, fundamentando-a no art. 80, II, do CPC .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
4. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se a parte autora agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé;
(ii) saber se a parte autora alterou a verdade dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa, ou seja, a parte autora não alterou a verdade dos fatos de forma dolosa, mas apenas exerceu seu direito de ação, na busca por reparação de lesão ao seu direito que imaginava existir.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “A litigância de má-fé não se configura sem a comprovação de dolo, sendo indevida a condenação quando ausente a demonstração de intenção de alterar a verdade dos fatos”. 2. “A mera improcedência do pedido não caracteriza o uso do processo faltando com a verdade”.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 80, II, e 81 do CPC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803429-93.2022.8.18.0033
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA DALVINA GOMES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA DALVINA GOMES SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, contra BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aduzindo que o contrato entabulado entre as partes é válido pois assinado regularmente e juntou comprovante de transferência bancária; ao final condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, fixando a multa respectiva em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Na apelação interposta, a autora/recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo nas razões recursais, em síntese: a sentença violou o princípio fundamental de acesso à justiça; Não há justa causa e fundamento jurídico para condenar a apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa aplicada.
Em suas contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a legalidade do contrato celebrado e pugnou pela manutenção da sentença na sua integralidade, negando-se provimento ao recurso interposto, ante a litigância de má-fé praticada pela parte autora/apelante.
Na decisão de ID 19973368, foi deferido o benefício da justiça gratuita e proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso cinge-se à reforma da sentença, no que concerne à condenação por litigância de má-fé.
Pois bem, é majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, sustentando que a parte autora faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.
Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual da parte apelante, pois litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Ademais, não está comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.
Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, à apelante. Com efeito, dar-se-á provimento ao recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do presente recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada.
Verbas sucumbenciais mantidas, cuja exigibilidade encontra-se suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0803429-93.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA DALVINA GOMES SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2025