TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800805-08.2021.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
O recurso interposto visa à reforma da sentença de primeiro grau, buscando a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00 e o aumento dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação.
A instituição financeira praticou ato ilícito, configurando-se a relação de consumo, sendo suficiente a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano para a caracterização do dano moral.
A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo punir o causador do dano e, ao mesmo tempo, garantir a reparação da vítima.
A majoração do valor da indenização, fixada pelo Juízo de primeiro grau, para R$ 3.000,00, é adequada, conforme as circunstâncias do caso e os valores praticados por esta Corte.
A responsabilidade da instituição financeira é de natureza extracontratual, devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil, e correção monetária a partir da publicação da decisão, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ.
Pedido parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com juros e correção monetária conforme a jurisprudência do STJ.
Dispositivo e tese:
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento:
A responsabilidade por danos morais em relações de consumo independe de prova do dano, bastando o nexo de causalidade.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 398, 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800805-08.2021.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito. Declarou a nulidade do contrato objeto da ação, condenou o banco apelado à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais). Além disso, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Na apelação, o apelante aduz, em síntese, que o valor da indenização fixado a título de danos morais é ínfimo e desproporcional ao prejuízo sofrido, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau para majorá-lo para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Na decisão de ID.19601287, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
A apelação interposta cinge-se à reforma da sentença de primeiro grau, visando, à majoração da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00 e ao aumento dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação.
Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Dos Juros e da Correção Monetária.
Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de majorar o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0800805-08.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2025