Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803624-30.2023.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓCIO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO À INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. MORA INFUNDADA NA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO CONTRATO. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803624-30.2023.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO À INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. MORA INFUNDADA NA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO CONTRATO. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803624-30.2023.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475-A

RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA SAMPAIO
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que celebrou contrato de consórcio junto ao requerido para aquisição de um veículo; que ao buscar a empresa e tendo apresentado a documentação necessária, não conseguiu ter acesso à carta de crédito, uma vez que teve sua solicitação indeferida. Por esta razão, pleiteia: a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; e a condenação do Requerido por danos morais e danos materiais.

Em contestação, o Requerido aduziu: que o autor estava ciente das disposições contratuais; que não concorreu com qualquer lesividade sofrida pelo requerente, tendo agido em exercício regular de direito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De fato, a administradora de consórcio tem o dever de cuidar da saúde financeira do grupo. Mas, ao permitir, em um primeiro momento, que o autor faça a adesão ao consórcio, não pode, após a contemplação, agir de forma contrária ao seu próprio ato declaratório anterior que, por certo, gerou expectativa e confiança ao consumidor consorciado, em evidente violação, mais uma vez, ao princípio da boa-fé objetiva. Ora, ao aquiescer com a adesão do requerente, assumiu o risco do negócio quando confirmou as cláusulas do pacto, admitindo, assim, a existência de capacidade econômica do autor para um contrato de consórcio do porte apresentado nos autos. A ofensa à boa-fé objetiva se evidencia, ainda mais, pelo fato de que o autor encontrava-se adimplente com o pagamento de suas prestações quando houve a contemplação. As cláusulas contratuais, portanto, não foram efetivamente observadas e, aliando-se o rigor da ação da ré 1 com a falta de informação precisa ao consorciado, configurada está a abusividade na relação contratual pactuada. Em face do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a requerida a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Indefiro justiça gratuita, por não haver provas de sua insuficiência. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: do dever de informação no momento da contratação; e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus fundamentos.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0803624-30.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

ALEXANDRE DA SILVA SAMPAIO

Publicação

19/03/2025