TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801091-11.2022.8.18.0078
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
2. Duas questões estão em discussão: (i) validade da cobrança de seguro não contratado; (ii) majoração da indenização por danos morais.
3. O banco não comprovou a contratação válida do seguro, configurando falha na prestação de serviços.
4. Devido à cobrança indevida, é devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, da jurisprudência do STJ e do entendimento desta Câmara.
5. A indenização por danos morais é devida e deve ser majorada para R$ 3.000,00, considerando as particularidades do caso posto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de seguro não contratado configura falha na prestação de serviços, ensejando a nulidade do débito e a repetição em dobro dos valores descontados.
2. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano causado, sendo fixada em R$ 3.000,00 no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 26 do TJPI; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos de apelacao, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco; e b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenizacao por dano moral fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Sumula n 362 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a incidir desde a data da citacao (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC). De oficio, quanto a determinacao de repeticao em dobro do indebito, DETERMINAR que seja observada a eventual prescricao das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da acao. Ademais, deve incidir correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonancia com o artigo 161, 1, do Codigo Tributario Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Sumulas ns 43 e 54, ambas do STJ). MAJORAR os honorarios advocaticios em grau recursal para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S.A. E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e por MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, in verbis:
(...) Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais.), a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O banco apelou afirmando, preliminarmente, prescrição quinquenal ou trienal, decadência e necessidade de conversão do julgamento em diligência. No mérito, arguiu a regularidade da contratação. Subsidiariamente, alegou a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.
Por sua vez, a parte autora apelou aduzindo a necessidade de majoração da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões, a instituição financeira impugnou a gratuidade judiciária deferida em prol da parte autora e defendeu o desprovimento do recurso desta.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela parte autora da ação, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária, mas recolhido pela instituição financeira.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Impugnação à gratuidade da justiça
Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC).
In casu, a parte autora outorgou poderes para que o advogado alegasse sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação (ids nºs 20632758 e 20632761).
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.
Logo, REJEITO a preliminar.
Prescrição
O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.
Compulsando os autos, constata-se que os descontos eram contemporâneos ao ajuizamento da ação, o que ocorreu em fevereiro de 2022.
Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.
Decadência
O artigo 178, inciso II, do CC, preceitua que é de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
In casu, a parte autora não pleiteia a simples anulação de negócio jurídico por vício na vontade, mas sim a declaração de inexistência de relação jurídica. Pede, também, a condenação da instituição financeira a pagar valores descontados indevidamente, ou seja, não se limita o pedido a uma tutela constitutiva negativa (desconstitutiva).
Portanto, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no referido dispositivo.
Nessa direção, por exemplo: TJ-PR: APL nº 0010403-72.2021.8.16.0001, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 04/04/2022.
Logo, REJEITO a alegação.
Conversão em diligência
In casu, não parece útil a diligência de juntada de extratos bancários por parte da parte autora, vez que não se está diante de demanda que questiona empréstimo consignado.
Nesse sentido, destacou o juízo sentenciante que “Cuida a presente demanda de alegação da parte autora de que vem sofrendo descontos de prêmio de seguro não autorizados, no valor de R$ 6,83 (seis reais e oitente e três centavos), cobrados pela parte requerida, com a rubrica “(PAGTO ELETRONCOBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV-SEG.VIDA...)”, diretamente na conta corrente na qual percebe o benefício previdenciário, cujo Banco responsável pela administração é o BANCO BRADESCO S.A”.
Entrementes, o artigo 139, inciso III, do CPC, estabelece que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” (negritou-se).
Ainda, o artigo 370, parágrafo único, do mesmo Codex, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Logo, REJEITO a alegação.
Passo a analisar o mérito.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.
O magistrado sentenciante assim abordou a temática:
(...) Tecidas tais considerações, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, percebe-se que ela teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência dos descontos não autorizados que foram engendrados pelos requeridos, o que denota nítida falha na prestação dos serviços, e implica na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva dos demandados.
Ocorre que o polo passivo não juntou aos autos a cópia do contrato referente ao seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice.
Neste sentido, observe:
(...)
Engendrados os referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, o resultado lógico é a evidente lesão ao patrimônio do requerente, quando tem o seu rendimento mensal parcialmente indisponível, razão pela qual concluo que houve grave falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC. Neste sentido, considerando a irregularidade na contratação, entendo que o seguro não foi contratado pela parte requerente e tal contrato deve ser cancelado, com a consequente cessação dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Ademais, não há nos autos o contrato ou manifestação de vontade que comprove a intenção autoral em contratar e aceitar as taxas mencionadas nos autos. Assim, a parte requerida não se desincumbiu de cumprir seu ônus probatório quando devidamente oportunizado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Por tal razão, declaro a nulidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado.
Em complemento, a Súmula nº 26 desta Egrégia Corte estabelece que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Como a parte autora comprovou os descontos efetuados, era inafastável que a instituição financeira juntasse o instrumento contratual devidamente assinado.
Assim, irretocável a sentença quanto à procedência do pedido principal da ação.
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Contudo, deve ser observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).
Dano moral
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza repetitiva e a baixa importância da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para:
a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco; e
b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por dano moral fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
De ofício, quanto à determinação de repetição em dobro do indébito, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).
MAJORO os honorários advocatícios em grau recursal para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801091-11.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação06/03/2025