Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0801302-57.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA MATERNA COMO LAR REFERENCIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. REGULAMENTAÇÃO DE CONVÍVIO EM DATAS ESPECÍFICAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que homologou acordo judicial estabelecendo a guarda compartilhada de menores, com residência fixa na casa da mãe, visitas livres ao pai e prestação de alimentos. O recorrente pleiteia a modificação para a guarda unilateral em favor da mãe ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para detalhamento das responsabilidades relativas à guarda compartilhada. 2.A guarda compartilhada, prevista no art. 1.583 do Código Civil, é a regra no ordenamento jurídico brasileiro e visa garantir a responsabilização conjunta dos genitores e o melhor interesse da criança, promovendo uma convivência equilibrada, ainda que não igualitária, entre mãe e pai. 3.A definição da residência materna como lar referencial atende ao art. 1.583, § 3º, do Código Civil, que determina que a base de moradia seja definida em benefício do melhor interesse dos menores, considerando sua estabilidade e formação pessoal e intelectual. 4.A guarda compartilhada não pressupõe alternância rígida de residências ou divisão igualitária do tempo de convivência entre os genitores, mas sim o compartilhamento equilibrado de responsabilidades parentais. A guarda alternada, por outro lado, é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, pois pode gerar instabilidade emocional e estrutural para os menores. 5.A sentença analisou adequadamente as provas e os estudos sociais para concluir que a residência materna proporciona maior estabilidade às crianças, sem prejuízo ao direito de convivência paterno-filial. 6.A obrigação alimentar dos genitores deve respeitar a proporção de seus ganhos, sendo que, na guarda compartilhada, a genitora já contribui com alimentos in natura, cabendo ao genitor prestar alimentos in pecúnia, conforme a sentença. 7.Não há elementos que justifiquem a alteração da guarda para unilateral ou a anulação da sentença, uma vez que a decisão recorrida atende ao melhor interesse dos menores e respeita o ordenamento jurídico. 8.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801302-57.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801302-57.2023.8.18.0031

APELANTE: RICARDO PEREIRA DE FRANCA

 

APELADO: ANTONIA LÚCIA DE OLIVEIRA FRANÇA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA MATERNA COMO LAR REFERENCIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. REGULAMENTAÇÃO DE CONVÍVIO EM DATAS ESPECÍFICAS. SENTENÇA MANTIDA.

1.Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que homologou acordo judicial estabelecendo a guarda compartilhada de menores, com residência fixa na casa da mãe, visitas livres ao pai e prestação de alimentos. O recorrente pleiteia a modificação para a guarda unilateral em favor da mãe ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para detalhamento das responsabilidades relativas à guarda compartilhada.

2.A guarda compartilhada, prevista no art. 1.583 do Código Civil, é a regra no ordenamento jurídico brasileiro e visa garantir a responsabilização conjunta dos genitores e o melhor interesse da criança, promovendo uma convivência equilibrada, ainda que não igualitária, entre mãe e pai.

3.A definição da residência materna como lar referencial atende ao art. 1.583, § 3º, do Código Civil, que determina que a base de moradia seja definida em benefício do melhor interesse dos menores, considerando sua estabilidade e formação pessoal e intelectual.

4.A guarda compartilhada não pressupõe alternância rígida de residências ou divisão igualitária do tempo de convivência entre os genitores, mas sim o compartilhamento equilibrado de responsabilidades parentais. A guarda alternada, por outro lado, é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, pois pode gerar instabilidade emocional e estrutural para os menores.

5.A sentença analisou adequadamente as provas e os estudos sociais para concluir que a residência materna proporciona maior estabilidade às crianças, sem prejuízo ao direito de convivência paterno-filial.

6.A obrigação alimentar dos genitores deve respeitar a proporção de seus ganhos, sendo que, na guarda compartilhada, a genitora já contribui com alimentos in natura, cabendo ao genitor prestar alimentos in pecúnia, conforme a sentença.

7.Não há elementos que justifiquem a alteração da guarda para unilateral ou a anulação da sentença, uma vez que a decisão recorrida atende ao melhor interesse dos menores e respeita o ordenamento jurídico.

8.Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Deixo de fixar honorarios recursais entao previstos no artigo 85, 11, CPC, pois nao arbitrados na origem, sem prejuizo do artigo 85, 18, CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO DO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, nos autos da confirmação judicial do acordo, acerca da guarda dos filhos menores, que estabeleceu os seguintes termos:

“[...] 04) A guarda será compartilhada entre os genitores, mas os menores residirão na casa da genitora, sendo que o genitor poderá visitá-los, retirando-os do lar materno de forma livre mediante prévio aviso.”

Inconformado o Ministério Público na qualidade de “custus legis” recorre da sentença visando a sua reforma no tocante à fixação da guarda. Sustenta que: o decisum guerreado, o qual não se dedica a analisar, em qualquer frente, os critérios legais e jurisprudenciais da guarda compartilhada, merece reforma, de modo a consignar que a guarda dos menores seja, em verdade, unilateral, conforme aduzem os termos da avença, ou anulação, com o devido retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para continuidade do processo, intimando-se as partes para aceitarem o acordo.

Requer seja conhecido e provido este Recurso de Apelação para reformar a sentença guerreada.Id n°13378815.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto. (Id.13378821).

A douta Procuradoria Geral da Justiça, em parecer,devolve os autos sem emitir parecer de mérito.Id n° 16723110.

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

 


VOTO


 

 

I-MÉRITO:

 

Cuida-se de apelação cível da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba, nos autos da homologação de transação judicial do acordo, que, acerca da guarda dos filhos menores fixou a guarda compartilhada dos menores entre seus genitores e determinando a residência materna como lar de referência das crianças. 

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recuso de apelação.

 

Sem preliminares ou nulidades cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.

 

Em ações de família envolvendo questões relativas a menores, as decisões devem levar em consideração os interesses da criança/adolescente, a fim de que lhe sejam observadas as circunstâncias mais favoráveis ao seu desenvolvimento.

 

Neste caso, respeitada a convicção do magistrado sentenciante, é evidente que os interesses dos menores foram levados em consideração como deveriam, já que a sentença partiu do pressuposto de que o melhor para ambos, seria a convivência com os dois genitores.

 

Dos documentos e relatos constantes nos autos, extrai-se que R.P.F. e A.L.O.F. a existência do acordo já evidencia uma saudável comunhão de vontades em prol da boa convivência, requisito salutar para o exercício saudável do poder familiar. 

 

No bojo dos autos do processo n.0801302-57.2023.8.18.0031, as partes firmaram um acordo em 24/04/2023. Na oportunidade, as partes concordaram com o divórcio consensual. O acordo estabeleceu a guarda compartilhada com a residência fixa na casa da genitora. Finalmente ajustaram que o genitor deveria pagar alimentos ao filho no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Id n°13378604.

 

Em 12/05/2023,o Ministério Público ingressa em juízo requerendo a alteração da guarda compartilhada dos menores para a unilateral em desfavor da genitora,arguindo que não há tempo de convívio equilibrado dos menores com ambos os pais, ou divisão de atribuições equitativas entre eles.  

 

Após regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, na verdade, determinando a guarda compartilhada dos menores entre seus genitores, mas definindo a residência materna como lar de referência da criança. Em consequência, estabeleceu as visitas livres do genitor, não especificadas atribuições de cada guardião, com Interesse do infante resguardado.

 

A controvérsia recursal cinge-se nos seguintes pontos: i) modificação da guarda compartilhada, para a guarda unilateral em favor da mãe, com direito de visitas livres em prol do genitor, e; ii) caso este E. Tribunal entenda de maneira diversa, que seja provido o recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que nele haja delimitação dos termos e requisitos necessários ao exercício da guarda compartilhada.

 

Pois bem.

 

A sentença determinou a guarda compartilhada e, quanto a este ponto, não há controvérsia entre as partes.

 

A guarda compartilhada é prevista no artigo 1.583, § 1º do Código Civil e é resumidamente definida como sendo a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

 

Ainda conforme o artigo 1.583, § 2º do Código Civil, na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

 

É certo que, independentemente da situação conjugal, compete a ambos os pais o pleno exercício do poder familiar em relação aos filhos, sendo-lhes assegurado o direito a recorrer ao judiciário competente em casos de discordância para solução da controvérsia (arts. 1.631, 1.632 e 1.634 do CC c/c arts. 21 e 22 do ECA).

 

Na guarda compartilhada, há igualdade entre os genitores, não havendo de se perquirir quem tem melhores condições para o exercício da guarda, pois, presumidamente, ambos os pais as têm. Todavia, essa modalidade de guarda não pressupõe a convivência de modo igualitário entre as partes, com a alternância de residências ou a fixação de duas residências para o menor.

 

Na espécie, definiu-se a residência materna como o lar referencial dos menores.

 

Acerca da definição do lar referencial, o artigo 1.583, § 3º do Código Civil estabelece que "na guarda compartilhada, o local considerado base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos".

 

O referido dispositivo literalmente dispõe que a base de moradia dos filhos é determinada pela cidade e não pela residência de um ou de outro genitor.

Não obstante a letra da lei, entende-se que, a criança e o adolescente precisam ter uma referência de moradia, para que seja promovida a sua formação pessoal e intelectual, com vistas a lhe conferir maior estabilidade.

 

Com efeito, a sentença levou em consideração as provas documentais e estudos sociais coligidos aos autos para a definição do lar materno como a referência de moradia para a criança, sem prejuízo do convívio do genitor com o filho.

 

Frise-se que não há de se confundir a guarda compartilhada com guarda alternada, que sequer é prevista no Brasil. Nela, os genitores se sucedem, de forma alternada, no exercício exclusivo das responsabilidades parentais.

 

Ao pleitear que o filho resida com ambos os pais, alternando a residência do pai e da mãe por períodos igualitários e que a responsabilidade pela gestão da vida do filho seja daquele que está com a sua custódia física, quer o apelante, na verdade, o estabelecimento da guarda alternada.

 

Nesse viés é o entendimento da Corte Superior de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido. ( REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021) - destaquei.

 

A melhor solução, então, é a guarda compartilhada com a divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, sem alternância rígida de residência que, na verdade, seria o mesmo que guarda alternada e que sugere não apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício privativo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho.

 

Por fim, é indeclinável ressaltar que considerando a igualdade parental conferida a ambos os pais no exercício do seu poder familiar e o direito fundamental à convivência familiar da criança e do adolescente, o filho não pode ser considerado visita na casa de seus pais.

Nesse contexto, independentemente do tempo de convívio exercido, a casa dos pais também é a dos filhos, enquanto crianças e adolescentes, sendo que as residências de ambos os genitores são referências de lares para os filhos. Apenas por questões práticas, define-se a residência base, o que não desnatura o instituto da guarda compartilhada, tampouco mitiga o direito de convivência.

 

Não sendo possível a alternância de residências, impõe-se, todavia, a ampliação de visitas para garantir maior convivência paterno-filial, sendo necessária, na espécie, a regulamentação mais minuciosa.

 

Nessa toada, em complemento à sentença, com o objetivo de evitar conflitos entre os genitores, deve-se regulamentar a convivência em datas comemorativas, feriados e férias escolares, nos seguintes termos: i) em feriados alternados; ii) Natal com um dos genitores e no Ano Novo com o outro genitor, e assim, sucessiva e alternadamente; iii) aniversário da criança, a cada ano com um dos genitores; iv) dia dos Pais/aniversário do pai, com o genitor; v) dia das Mães/aniversário da mãe, com a genitora; vi) primeira metade das férias escolares com o pai e a segunda metade com a mãe.

 

Quanto aos alimentos, a obrigação é de ambos os pais, na proporção de seus ganhos e vale para qualquer situação de guarda, inclusive a compartilhada.

 

Na espécie, os filhos continuarão a residir, preferencialmente, com genitora, motivo porque ela já presta alimentos in natura. As necessidades da criança são próprias da idade, competindo ao pai, então, prestar-lhe alimentos in pecúnia como estipulado em sede de sentença, dentro de suas possibilidades.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas.

 

Deixo de fixar honorários recursais então previstos no artigo 85, § 11, CPC, pois não arbitrados na origem, sem prejuízo do artigo 85, § 18, CPC.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801302-57.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

RICARDO PEREIRA DE FRANCA

Réu

ANTONIA LÚCIA DE OLIVEIRA FRANÇA

Publicação

24/02/2025