
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0750529-67.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
AGRAVADO: JOSE EURIPEDES VERAS CARVALHO
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Exame da possibilidade de recair a penhora sobre os rendimentos do executado conforme requerido pelo agravante. Pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1932231/DF).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora dos salários do executado, considerando a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e se o caso em análise enquadra-se em alguma das exceções legais à referida impenhorabilidade.
III. Razões de decidir
3. Somente os bens de conteúdo econômico podem ser penhorados, estando os bens impenhoráveis elencados no art. 833 do Código de Processo Civil.
4. A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não prevalece sobre débitos alimentícios de qualquer origem nem sobre importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2º).
5. No caso em análise, não restou comprovado que o exequente se enquadra em quaisquer das exceções legais à impenhorabilidade de salários.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido, mas desprovido. Decisão de primeiro grau mantida.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1932231/DF
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A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., devidamente qualificado, contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida nos autos de cumprimento de sentença em sede de ação monitória, processo n° 0016520-06.2015.8.18.0140, em que contende com JOSE EURIPEDES VERAS CARVALHO, igualmente qualificado, em que o juízo de piso denegou o pedido de penhora sobre rendimentos do executado com suporte no art. 833, IV e §2°, do Código de Processo Civil.
Como dito, o exequente, ora agravante, pleiteou, nos autos de origem, a penhora de salário do executado.
O juízo de piso, ao decidir acerca do pleito, assim pronunciou-se:
O exequente pleiteia ainda a penhora do salário do executado.
É sabido que o valor recebido a título de salário é impenhorável, conforme previsão do art.833, IV, CPC.
No entanto, conforme entendimento do STJ, tal situação pode ser excepcionada em dois casos, quais sejam: pagamento de pensão alimentar ou pagamento de verbas não alimentares, quando o executado possuir rendimento superior a 50 salários mínimos.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)
No caso em questão, não há o enquadramento em qualquer das hipóteses excepcionais, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Irresignado, o exequente interpôs o presente pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão objurgada, de modo a permitir que recaia a penhora sobre os rendimentos do executado.
Alega, para tanto, que a impenhorabilidade de salários é relativa e deve ser alvo de apreciação equitativa, de modo a evitar abusos. Traz, como subsídio de seu pleito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Instado a manifestar-se, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia posta consiste em examinar a possibilidade de recair a penhora sobre os rendimentos do executado, nos termos daquilo que requereu o agravante.
O exequente, ora agravante, pleiteou, nos autos de origem, a penhora de salário do executado, o que fora indeferido de plano pelo juízo de piso com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como no AgInt no REsp 1932231/DF.
Irresignado, o exequente interpôs o presente pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão objurgada, de modo a permitir que recaia a penhora sobre os rendimentos do executado. Alega, para tanto, que a impenhorabilidade de salários é relativa e deve ser alvo de apreciação equitativa, de modo a evitar abusos. Traz, como subsídio de seu pleito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Como cediço, somente os bens de conteúdo econômico podem ser penhorados. Aqueles que não o têm, ou que não são suscetíveis de apropriação, não estão sujeitos à execução.
Não são passíveis de execução os bens impenhoráveis, e o Código de Processo Civil enumera quais são no art. 833: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos de salários e aposentadorias, ou as cadernetas em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei.
A impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X não prevalece sobre débitos alimentícios de qualquer origem (sejam os que decorrem do direito de família, sejam os provenientes de ato ilícito) nem sobre importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2º).
Duas hipóteses em que a impenhorabilidade não pode ser invocada: uma delas decorrente da natureza da dívida e a outra, do montante dos bens. Não será oponível a impenhorabilidade dos vencimentos e dos ganhos do devedor, seja qual for o seu valor, nem a das cadernetas de poupança até 40 salários mínimos, se a dívida for de natureza alimentar, qualquer que seja sua origem. E também não será oponível a impenhorabilidade dos ganhos naquilo que ultrapassar 50 salários mínimos mensais, por qualquer dívida, não apenas as de natureza alimentar, já que essas permitem a penhora até mesmo de ganhos inferiores a 50 salários mínimos. Se o credor recebe, mensalmente, valores que ultrapassam 50 salários mínimos, o excedente poderá ser penhorado, ainda que não se trate de dívida de alimentos.
A ratio da nova regra é que os 50 salários mínimos são suficientes para que o devedor mantenha o seu sustento e tenha uma vida digna. De observar-se, porém, que o limite estabelecido é bastante elevado, e serão raros os casos em que o devedor tenha ganhos de tal monta.
No caso dos autos, não restou comprovado enquadrar-se o exequente em quaisquer das exceções legais à impenhorabilidade de salários.
Observa-se ademais que o precedente trazido pelo recorrente como subsídio de seu pleito de flexibilização da regra de impenhorabilidade é excepcionalíssimo, visto que, naquele caso, o exequente percebia, mensalmente, vultoso importe de R$ 33.153,04, não podendo ser, portanto aplicado ao caso em testilha, com mais razão porque, atualmente, há regra específica no Código de Processo Civil que prevê a exceção apenas para valores mensais superiores a 50 salários mínimos (atualmente, R$ 70.600,00).
Assim, andou bem a decisão de primeiro grau, não havendo retoque a ser procedido no teor de suas disposições.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais. Sem honorários.
Concedidos ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0750529-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RéuJOSE EURIPEDES VERAS CARVALHO
Publicação18/03/2025