TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802518-13.2022.8.18.0088
APELANTE: EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA ASSINATURA A ROGO. ART. 595, DO CC. NULIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES VÁLIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
III- Analisando-se os documentos que instruem os autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou o Contrato de Empréstimo Consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, constando somente as assinaturas de duas testemunhas, mas ausente a assinatura a rogo,
IV - Restou comprovada a transferência do valor do contrato para a Apelada, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser na forma simples, com compensação do valor disponibilizado através de TED.
V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI- Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENCA RECORRIDA, tao somente, para que a CONDENACAO na REPETICAO DO INDEBITO seja na FORMA SIMPLES, consistindo na devolucao das parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, E MANTENDO a SENTENCA em SEUS DEMAIS TERMOS.”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por EUGÊNIA BERNARDO DOS SANTOS/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 16651009), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido contido na Inicial, para declarar inexistente o contrato litigado nos autos e condenar o Banco/Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da Apelada e ao pagamento da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais.
Nas suas razões recursais (id n° 16651010), o Apelante requer que seja reformada a sentença guerreada, para que seja julgado totalmente improcedente, uma vez que o contrato foi formalizado de forma regular, bem como há comprovação de transferência dos valores contratados de forma válida, através de extrato bancário.
Em contrarrazões (id nº 16651220), a Apelada rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, sustentando, que seja totalmente desprovido o recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 18834678.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justificasse a sua intervenção (id nº 20116567).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 18834678, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato nº 0123350815105, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, uma vez que se trata de pessoa analfabeta.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviços (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelante, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte Apelada.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante apresentou o instrumento contratual debatido nos autos, contudo, sendo a Apelada pessoa não alfabetizada, formalizado somente com a assinatura de duas testemunhas, mas ausente a assinatura a rogo.
Desse modo, deve-se observar o disposto no art. 595 do Código Civil, em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, conforme há muito vem decidindo a jurisprudência (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar a vulnerabilidade da Apelada.
Sendo assim, conforme se observa da documentação juntada em contestação, restou comprovado que o contrato em questão é nulo. Isso porque, embora a Apelada tenha acostado aos autos o contrato nº 0123350815105, objeto da demanda, verifica-se que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, com assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo, sendo insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, haja vista que o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Dessa forma, em decorrência da nulidade do contrato firmado, é devida a repetição do indébito, na forma SIMPLES, porquanto demonstrada a comprovação de transferência de valor pelo Banco/Apelante, efetivando-se a devida compensação do valor transferido, uma vez que acostou comprovante extrato bancário válido em id. 16650988, que comprova a disponibilização em conta bancária da Apelada no valor de R$ 3.208,97 (três mil, duzentos e oito reais e noventa e sete centavos), correspondente ao valor liberado pela formalização do contrato entabulado entre as partes.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apealada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No caso em tela, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais pelo Magistrado a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, tão somente, para que a CONDENAÇÃO na REPETIÇÃO DO INDÉBITO seja na FORMA SIMPLES, consistindo na devolução das parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, E MANTENDO a SENTENÇA em SEUS DEMAIS TERMOS.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
0802518-13.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEUGENIA BERNARDO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2025