Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801050-44.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória ajuizada pela parte autora, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo por ela desconhecido. O juízo de origem rejeitou os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade de justiça. No recurso, a autora pleiteia a reforma da decisão, a declaração da nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados, indenização por danos morais e a exclusão da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é nulo em razão da ausência de comprovação da contratação pela autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira quanto à devolução dos valores descontados e à reparação por danos morais; (iii) determinar a possibilidade de compensação do valor depositado na conta da autora com os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do empréstimo é nula, pois a instituição financeira não apresentou comprovação de que o contrato foi firmado pela autora ou de que houve manifestação livre e informada de vontade. Configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, conforme o disposto no art. 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ, que preveem a responsabilidade por fortuito interno, especialmente em fraudes e delitos praticados no âmbito bancário. A devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, afastando-se a repetição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé por parte do banco, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A conduta ilícita do banco ao firmar contrato irregular enseja o dever de reparação por danos morais, considerando o constrangimento causado à parte autora pela redução de seus proventos essenciais, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em respeito à vedação do enriquecimento ilícito, autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da autora com os valores descontados, com incidência de juros de mora e correção monetária desde cada desembolso no caso da devolução e, para os danos morais, desde o arbitramento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo é nulo em razão da ausência de comprovação da sua celebração e da manifestação de vontade da parte autora. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, cabendo a devolução simples dos valores descontados, autorizada a compensação com os valores comprovadamente depositados. A configuração de dano moral em decorrência da conduta ilícita do banco impõe a condenação à indenização no montante de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A incidência de juros e correção monetária em débitos de restituição e danos morais segue os critérios previstos na Súmula 43 do STJ, Código Civil (arts. 405 e 406) e Código Tributário Nacional (art. 161, §1º). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, IV e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 405 e 406; STJ, Súmulas nº 43 e 479; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.03.2017, DJe 10.04.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801050-44.2022.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801050-44.2022.8.18.0078

APELANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória ajuizada pela parte autora, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo por ela desconhecido. O juízo de origem rejeitou os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade de justiça. No recurso, a autora pleiteia a reforma da decisão, a declaração da nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados, indenização por danos morais e a exclusão da multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é nulo em razão da ausência de comprovação da contratação pela autora;
    (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira quanto à devolução dos valores descontados e à reparação por danos morais;
    (iii) determinar a possibilidade de compensação do valor depositado na conta da autora com os descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação do empréstimo é nula, pois a instituição financeira não apresentou comprovação de que o contrato foi firmado pela autora ou de que houve manifestação livre e informada de vontade.

  2. Configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, conforme o disposto no art. 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ, que preveem a responsabilidade por fortuito interno, especialmente em fraudes e delitos praticados no âmbito bancário.

  3. A devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, afastando-se a repetição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé por parte do banco, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

  4. A conduta ilícita do banco ao firmar contrato irregular enseja o dever de reparação por danos morais, considerando o constrangimento causado à parte autora pela redução de seus proventos essenciais, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  5. Em respeito à vedação do enriquecimento ilícito, autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da autora com os valores descontados, com incidência de juros de mora e correção monetária desde cada desembolso no caso da devolução e, para os danos morais, desde o arbitramento judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.
    Tese de julgamento:

    1. O contrato de empréstimo é nulo em razão da ausência de comprovação da sua celebração e da manifestação de vontade da parte autora.

    2. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, cabendo a devolução simples dos valores descontados, autorizada a compensação com os valores comprovadamente depositados.

    3. A configuração de dano moral em decorrência da conduta ilícita do banco impõe a condenação à indenização no montante de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    4. A incidência de juros e correção monetária em débitos de restituição e danos morais segue os critérios previstos na Súmula 43 do STJ, Código Civil (arts. 405 e 406) e Código Tributário Nacional (art. 161, §1º).

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, IV e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 405 e 406; STJ, Súmulas nº 43 e 479; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.03.2017, DJe 10.04.2017.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0801050-44.2022.8.18.0078/ 1ª Vara Cível da Comarca de Valença - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.

Contestando, o banco réu defendeu a validade contratual, não juntou contrato, juntou comprovante de transferência do valor contratado, Num. 18186481 - Pág. 52.

Réplica à contestação.

Sobreveio sentença (Num. 18186499 - Pág. 1/30), julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, declarada suspensa sua exigibilidade.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 18186499 - Pág. 1/30), alegando a nulidade do contrato, ausência de comprovação do repasse de valores, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, a fastar a litigância de má-fé aplicada e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 18186507 - Pág. 1/8), pugnando pela manutenção da sentença combatida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA pleiteada pela recorrente, tendo em vista que os rendimentos mensais recebidos pela mesma, comprovam sua hipossuficiência, a justifica a concessão das benesses da gratuidade.

O cerne da questão gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

Inobstante não se desconheça a possibilidade de contratação de empréstimo por meio eletrônico, é certo que cabe à instituição financeira adotar medidas mínimas de segurança a fim de confirmar a identidade do contratante e assegurar que este possui renda compatível com o valor das parcelas assumidas.

Note-se que não há elementos suficientes que corroborem validade da contratação do empréstimo pela apelante, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar, posto que não foi juntado qualquer documento capaz de comprovar a realização do contrato em questão.

Assim, declaro a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo consignado evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância dos requisitos necessários, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.

É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte autora, conforme documento Num. 18186481 - Pág. 52.

Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”

Neste ponto, condena-se o Banco apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, afastando-se a devolução em dobro.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzidos seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

Sobre a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, considera-se ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, tendo em vista não restar configurada má-fé por parte do banco, no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).

Em que pese a ilicitude cometida pelo banco, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, se impõe a devolução por parte da parte autora, do valor comprovadamente depositado em sua conta, autorizada a compensação com as quantias devidas pelo réu.

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato de nº 0123449525134, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago pelo banco ao autor. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora.

Assim, demonstrada a nulidade contratual, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pela parte requerente e o advogado subscritor da inicial não deve ser mantida, e concedo os benefícios da justiça gratuita.

Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0801050-44.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIZ DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2025