TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812477-46.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MICHELE SILVA AMORIM, NATALIA DA COSTA ROCHA, THALES JERICO PONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES JERICO PONTE
APELADO: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SERVIO SANTOS, MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM E DADOS PESSOAIS EM PROGRAMA TELEVISIVO. EXCESSO NA LIBERDADE DE IMPRENSA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS REQUERIDOS. RETRATAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A divulgação indevida de imagem e dados pessoais em meios de comunicação, de forma ofensiva e sem comprovação, viola os direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais.
2. São solidariamente responsáveis o autor do conteúdo ofensivo e o veículo de comunicação que o divulgou.
3. A retratação pública é medida cabível para mitigar os efeitos negativos da ofensa à honra do autor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, e art. 220; CC, art. 20 e art. 944; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1890611/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021.
TJ-MG, AC 10384130019480001, Rel. Alberto Diniz Junior, julgado em 25/05/2015.
Súmula 221/STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos do PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PEDIDO LIMINAR (proc. n° 0812477-46.2022.8.18.0140), movida pelo apelante em face de SILAS FREIRE PEREIRA DA SILVA e SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA, ora apelados.
Em Sentença (id. 19485695), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC. Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (id. 19485697) aduzindo, em síntese, que deve ser respeitado o direito de resposta, bem como o direito a indenização, balizando-se na proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido e a indenização que lhe caiba receber.
Em contrarrazões (id. 19485700 e id. 19485701), os apelados refutaram os argumentos levantados pelo recorrente, ocasião em que pleitearam o total improvimento da apelação e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Decisão recebendo o Recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo (id. 19577772).
Manifestação do Ministério Público do Estado do Piauí devolvendo os autos, sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.
2 – DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se em determinar se a conduta dos apelados ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, configurando violação aos direitos de personalidade do apelante, a ensejar a reparação por danos morais.
A Constituição Federal, em seu art. 220, assegura a liberdade de imprensa como direito fundamental. No entanto, essa liberdade não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos igualmente fundamentais à honra, à imagem e à vida privada das pessoas, previstos no art. 5º, incisos V e X.
O legislador, ao disciplinar o direito à imagem, dispôs, no art. 20 do Código Civil, que a ausência de autorização do titular do direito de imagem ensejará o direito de proibição de sua utilização por terceiros apenas quando verificado o caráter danoso dele (atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade) ou a destinação a fins comerciais.
Confira-se: "Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” Fora dessas hipóteses, portanto, deve ser considerado lícito o uso da imagem, ainda que o titular da imagem não o tenha autorizado ou ainda que seja contrário a ele.
No caso em análise, restou incontroverso que o apelante teve seu nome, imagem e dados pessoais amplamente divulgados em programa televisivo e redes sociais, sendo associado a práticas ilícitas sem qualquer comprovação. A conduta dos apelados, além de caluniosa, gerou exposição negativa massiva, afetando diretamente a honra e a dignidade do apelante.
Nem cabe aqui invocar, a favor das partes apeladas, a liberdade de imprensa. O STJ, em seus julgados, aponta os pilares sobre o qual deve se sustentar a liberdade de imprensa: "(...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado" (...)" (AgInt no REsp 1890611/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
O dano moral, no presente caso, é evidente e dispensa comprovação específica, enquanto a ofensa à honra e à imagem do apelante foi amplamente divulgada, configurando o chamado "dano in re ipsa".
Neste sentido, a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROGRAMA DE TELEVISÃO - DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE FORMA PEJORATIVA E SEM AUTORIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DA HONRA E INTIMIDADE - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. A empresa de comunicação que, através de programa de televisão, divulga matéria de cunho sensacionalista e de forma pejorativa, sem autorização de exibição de imagem, age com excesso, ultrapassando os limites da mera narrativa dos fatos, constituindo-se em verdadeiro juízo depreciativo de valor, atentando contra a honra subjetiva da vítima e infringindo o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas, devendo, assim, responder pelo prejuízo moral sofrido. (TJ-MG - AC: 10384130019480001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 25/05/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2015)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. Matéria veiculada no programa "Brasil Urgente". Ausência de elementos a infirmar a conclusão da sentença. Publicação de matéria jornalística que extrapolou os limites da informação e atingiu a imagem e honra do autor, em razão dos adjetivos atribuídos ao autor ("canalha", "assassino", "safado"). Abuso do direito de liberdade de imprensa. Obrigação de indenizar. Valor de indenização excessivo. Valor reduzido para R$10.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor não provido e dos réus parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1009813-69.2021.8.26.0011; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022).
Pela análise dos autos, vislumbro a ocorrência da culpa do requerido SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA no caso dos autos, haja vista que a narrativa utilizada pela mesma não é de forma alguma contida, vez que expôs o autor a situação vexatória. O tom sensacionalista impera no programa, como se extrai da gravação (id. 19485534). Dessa forma, reconheço o abalo à imagem do autor, a ilicitude da requerida e seu dever de indenizar.
Por sua vez, o jornalista e autor da reportagem televisionada, SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA, responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes da veiculação indevida da imagem do autor.
Isto porque, conforme Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça, “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.”.
O Código Civil estabelece no art. 944, que a indenização mede-se pela extensão do dano; A título de indenização de dano moral deve ser estabelecida uma condenação no pagamento de quantia em dinheiro que, ao mesmo tempo, cumpra a função de compensar o sofrimento do autor e a função de penalizar a parte apelada pela conduta ilícita, prevenindo a repetição de tão lamentável ocorrência.
Tendo em vista que, para a fixação do montante indenizatório, deve ser sopesado o nível econômico e a condição particular e social do ofendido, o porte econômico do ofensor, a situação em concreto e o grau de culpa do ofensor, requisitos esses bem examinados na sentença, entendo que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é razoável e proporcional ao caso.
Tal quantia é adequada, considerando as lesões aduzidas pelo autor, e também não é insignificante a tal ponto de não ser sentida pelos réus.
Ademais, a pretensão do autor à retratação dos corréus também merece ser acolhida.
Sabe-se que a retratação pública constitui forma de proporcionar a reparação específica da ofensa à honra padecida pela vítima, porque o recebimento de cifra pecuniária muitas vezes é menos satisfatório e efetivo que a admissão pelos ofensores de que se equivocaram.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a retratação pública constitui forma de reparação específica do dano à honra:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
(...)
7. A jurisprudência do STJ entende que "a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa" (REsp n. 1.704.600/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019). Incidência da Súmula
n. 568/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.139.898/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Portanto, a retratação dos apelados deverá ser efetuada em meio proporcional à ofensa quanto à publicidade e divulgação.
Por fim, no que tange ao pedido do apelante da aplicação de multa por desrespeito a ordem judicial, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifico que o mesmo não merece prosperar.
Isso, pois, considerando a sentença de improcedência da demanda, proferida na origem, restou revogada a multa diária fixada anteriormente.
Para corroborar, colaciono o presente julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. EFEITOS EX TUNC. I - A sentença de improcedência revoga, expressa ou tacitamente, a tutela de urgência inicialmente concedida, pouco importando os efeitos nos quais foi recebido o recurso de apelação, cujo eventual provimento não tem o condão de repristinar os efeitos da multa diária revogada pela sentença de improcedência. II - E nula, por ausência de título executivo, a execução provisória de astreintes quando o mérito da ação de conhecimento é julgado improcedente, porquanto a sentença de improcedência importa a revogação, com efeitos ex tunc, da multa diária fixada na decisão que havia deferido a tutela de urgência. III - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07180572920188070000 DF 0718057-29.2018.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 21/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:
a) Atribuir a responsabilidade civil solidária entre os apelados;
b) Condenar os requeridos a pagarem ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral sofrido, acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
c) Determinar a retratação pública por parte dos apelados, nos mesmos meios utilizados para a divulgação das ofensas;
Inverto o ônus da sucumbência para condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0812477-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA
RéuSILAS FREIRE PEREIRA E SILVA
Publicação15/03/2025