Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0004046-18.2006.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Independente do fato de uma das testemunhas arroladas pelo Apelante não ter sido ouvida em juízo, importante frisar que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 2. No caso sub examine, foram ouvidas quatro testemunhas – três arroladas pelo Apelado e uma arrolada pelo ora Apelante –, todas de pessoas que estavam presentes no momento dos fatos objeto de controvérsia nestes autos, motivo pelo qual o magistrado de origem entendeu por suficientes para proferir sentença. Preliminar afastada. 3. Consoante consta em sentença, as outras quatro testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em afirmar a ocorrência dos fatos narrados, quais sejam, que o Apelante abordou o Apelado em um restaurante desta capital, proferindo xingamentos e gritando a existência de uma dívida, fato este que causou grande embaraço para todos os que estavam no local. 4. Logo, entendo que deve ser mantida a condenação em danos morais, porquanto os fatos aferidos ultrapassam o mero dissabor e importam em verdadeiro situação vexatória a qual o Apelado foi submetido, digna da reparação civil prevista nos dispositivos legais supracitados. 5. Por fim, no que se refere ao montante indenizatório, entendo que, de fato, a quantia estipulada é desproporcional em face dos fatos analisados, bem como em relação à capacidade financeira do Recorrente. Assim, acolho parcialmente os pedidos do Apelante apenas para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004046-18.2006.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004046-18.2006.8.18.0140

APELANTE: MIROCLES JOSE VERAS NEVES 

Advogados do(a) APELANTE: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A


APELADO: RICARDO QUEIROZ DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Independente do fato de uma das testemunhas arroladas pelo Apelante não ter sido ouvida em juízo, importante frisar que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente.

2. No caso sub examine, foram ouvidas quatro testemunhas – três arroladas pelo Apelado e uma arrolada pelo ora Apelante –, todas de pessoas que estavam presentes no momento dos fatos objeto de controvérsia nestes autos, motivo pelo qual o magistrado de origem entendeu por suficientes para proferir sentença. Preliminar afastada.

3. Consoante consta em sentença, as outras quatro testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em afirmar a ocorrência dos fatos narrados, quais sejam, que o Apelante abordou o Apelado em um restaurante desta capital, proferindo xingamentos e gritando a existência de uma dívida, fato este que causou grande embaraço para todos os que estavam no local.

4. Logo, entendo que deve ser mantida a condenação em danos morais, porquanto os fatos aferidos ultrapassam o mero dissabor e importam em verdadeiro situação vexatória a qual o Apelado foi submetido, digna da reparação civil prevista nos dispositivos legais supracitados.

5. Por fim, no que se refere ao montante indenizatório, entendo que, de fato, a quantia estipulada é desproporcional em face dos fatos analisados, bem como em relação à capacidade financeira do Recorrente. Assim, acolho parcialmente os pedidos do Apelante apenas para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso conhecido e provido parcialmente.



DECISÃO

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença apenas em relação ao valor da indenização, que passa a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, manter as verbas sucumbenciais tais como decididas em sentença, pois o Recorrente obteve êxito mínimo neste recurso de apelação, apenas minorando o quantum indenizatório, na forma do voto do Relator.



 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MIRÓCLES JOSÉ VERAS NEVES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por RICARDO QUEIROZ DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:


A conduta danosa se mostrou existente, vez que as testemunhas ouvidas conforme termo de id 30900520 - fls. 137/138 foram uníssonas ao apontar a ocorrência dos fatos alegados na exordial.

De ambos os depoimentos se constata que a parte autora foi abordada de forma abrupta e vexatória, em ambiente público, na presença de diversas pessoas, tendo o réu proferido xingamentos contra a pessoa do autor e o apontado como devedor de quantia de elevada monta.

O depoimento da testemunha MARIA DE JESUS ARAGÃO SILVA (id 30900520 fl. 167) informa que o réu teria apontado o dedo na direção do autor e ainda falado seu nome em voz alta, acusando-o de lhe dever certa quantia em dinheiro. Aponta ainda que os fatos ocorreram na presença de diversas pessoas, tendo chamado a atenção dos demais clientes do restaurante.

[…]

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, declarando o mérito resolvido (art. 487, I, do CPC).”


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) teve o seu pedido de substituição de testemunha indevidamente indeferido, haja vista que só teve conhecimento do falecimento do sr. Fernando Soares Sousa na véspera da ocorrência da audiência, de modo que não havia como requerer a substituição com 10 dias de antecedência, tal como previsto pelo ar. 408 do CPC/73; ii) não havia como o Apelante obter informação prévia do falecimento da testemunha e, portanto, não houve tempo hábil para a apresentação da certidão de óbito da mesma, naquela audiência, razão pela qual é claro o cerceamento ao seu direito de ampla defesa; iii) no depoimento do sr. Paulo Meireles de Melo foi possível aferir que o mesmo saiu junto com o Apelante do local onde alega o Apelado ter sido ofendido; iv) não há prova que efetivamente demonstre a ocorrência das supostas ofensas proferidas pelo Recorrente; v) subsidiariamente, a indenização deve ser minorada para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que o valor arbitrado na sentença apelada é demasiadamente desproporcional em relação aos fatos narrados na exordial. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, minorada a indenização determinada pelo juízo a quo.


Contrarrazões no ID 17993837.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade por cerceamento de defesa; ii) existência de dano moral em face do Apelado; iii) quantum indenizatório.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

JuLIA Explica



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que o ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA


Preliminarmente, o Apelante suscita a nulidade da sentença prolatada pelo juízo a quo, argumentando para tanto a ocorrência de error in procedendo durante a instrução do processo.


Em síntese, o Recorrente alega que uma das testemunhas que foram arroladas para prestar depoimento faleceu, fato este que só chegou ao seu conhecimento na véspera da audiência, razão pela qual não havia possibilidade fática de requerer a substituição da testemunha no prazo de 10 antes da audiência previsto no art. 408 do CPC/73.


Todavia, entendo que não merece prosperar o pleito de declaração de nulidade da sentença.


Isso porque, independente do fato de uma das testemunhas arroladas pelo Apelante não ter sido ouvida em juízo, importante frisar que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Tal entendimento é exemplificado no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)


No caso sub examine, foram ouvidas quatro testemunhas – três arroladas pelo Apelado e uma arrolada pelo ora Apelante –, todas de pessoas que estavam presentes no momento dos fatos objeto de controvérsia nestes autos, motivo pelo qual o magistrado de origem entendeu por suficientes para proferir sentença.


Dessa maneira, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, afasto a preliminar de nulidade.


III. DO MÉRITO


No mérito, o Apelante alega que não restaram provados os fatos alegados na petição inicial, o que restou corroborado pelo testemunho do sr. Paulo Meireles Melo.


Subsidiariamente, requer a minoração da indenização estipulada pelo juízo a quo, tendo em vista que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é demasiadamente desproporcional em face dos fatos alegados.


Consigno, de saída, que a responsabilização cível perquirida pela Recorrida, que visa ressarcimento de danos de cunho moral, é prevista pelos arts. 927 e 186 do Código Civil:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

[…]

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



Não obstante a isso, é dever do Recorrente demonstrara a presença requisitos necessários à responsabilização cível da Recorrida, a saber, conduta, dano e nexo causal, afinal "consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).



In casu, no entanto, entendo que o Réu, ora Apelante não logrou êxito em desconstituir o teor extraídas do depoimento das demais testemunhas ouvidas pelo juízo de origem.


Consoante consta em sentença, as outras quatro testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em afirmar a ocorrência dos fatos narrados, quais sejam, que o Apelante abordou o Apelado em um restaurante desta capital, proferindo xingamentos e gritando a existência de uma dívida, fato este que causou grande embaraço para todos os que estavam no local.


Logo, entendo que deve ser mantida a condenação em danos morais, porquanto os fatos aferidos ultrapassam o mero dissabor e importam em verdadeiro situação vexatória a qual o Apelado foi submetido, digna da reparação civil prevista nos dispositivos legais supracitados.


Por fim, no que se refere ao montante indenizatório, entendo que, de fato, a quantia estipulada é desproporcional em face dos fatos analisados, bem como em relação à capacidade financeira do Recorrente.


Assim, acolho parcialmente os pedidos do Apelante apenas para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).


Fixo, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
4. Agravo interno provido.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)


IV. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, modificando a sentença apenas em relação ao valor da indenização, que passa a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, mantenho as verbas sucumbenciais tais como decididas em sentença, pois o Recorrente obteve êxito mínimo neste recurso de apelação, apenas minorando o quantum indenizatório.


É como voto.



Sessão por Videoconferência realizada em 19/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2025.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0004046-18.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MIROCLES JOSE VERAS NEVES

Réu

RICARDO QUEIROZ DOS SANTOS

Publicação

20/03/2025