Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0852806-03.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0852806-03.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: TEODORO VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

EMENTA: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO MOBILE MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE TROCO. AUSÊNCIA DA DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I – A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, utilizando-se de senha pessoal e intransferível, é válida, salvo demonstração inequívoca de fraude ou irregularidade, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

II – O semianalfabetismo, por si só, não invalida a contratação, sendo necessária a comprovação de que a limitação do contratante resultou em prejuízo ou ausência de compreensão do ato jurídico praticado.

III – Em análise ao contrato nº 112568191, anexado no id. nº 16493801, é possível constatar que, de fato, o contrato fora formalizado através dos canais internet e celular, com a autorização pelo QR Code autenticada, na qual somente o Apelante poderia dispor com o uso de senha de autoatendimento, o que revela ter a autora ciência da possibilidade de realizar operações bancárias pelo meio eletrônico impugnado. Tais elementos de prova não foram impugnados na réplica à contestação.

IV – Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por TEODORO VIEIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o Apelante em custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, declarando a nulidade do contrato por ausência do instrumento contratual assinado.

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Em decisão de id. nº 18817637, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 18817637, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18, 26 e 40 do TJPI. 

Analisando os autos, nota-se que a parte autora, ora Apelante, se insurgiu contra a sentença improcedente, arguindo que os descontos realizados em sua aposentadoria pelo Banco do Brasil/Apelado são indevidos, pois decorrem de contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter firmado e que o Apelado não apresentou provas da contratação válida, como o contrato assinado, e alegou vícios no negócio jurídico, enfatizando ser idoso e semianalfabeto.

Nesse passo, tem-se que não se sustenta a alegação do Apelante de que não foi exibida a via original do contrato com a assinatura do contratante, uma vez que, e como referido, trata-se de operação eletrônica formalizada mediante utilização de senha pessoal intransferível, disposta diretamente pelo Apelante por meio de autoatendimento mobile, inexistindo qualquer contato físico.

Em análise ao contrato nº 112568191, anexado no id. nº 16493801, é possível constatar que, de fato, o contrato fora formalizado através dos canais internet e celular, com a autorização pelo QR Code autenticada, na qual somente o Apelante poderia dispor com o uso de senha de autoatendimento, o que revela ter a autora ciência da possibilidade de realizar operações bancárias pelo meio eletrônico impugnado. Tais elementos de prova não foram impugnados na réplica à contestação.

Logo, restou comprovada a contratação por meio de autoatendimento, utilizando-se a autora apelada de senha pessoal exclusiva para tanto, além da senha da conta corrente.

Assim, mesmo se aplicando ao caso a legislação consumerista e os institutos protetivos a ela inerentes, de rigor concluir que a autora apelada não logrou comprovar a irregularidade da contratação, bem como a inexistência do débito, o que impõe a improcedência do pedido inicial.

Em caso análogo, esta Egrégia Câmara assim se decidiu:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. USO DE APLICATIVO DE CELULAR. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. TRANSFERÊNCIA DO RECURSO PARA TERCEIRO LOGO APÓS A CREDITAÇÃO DO RECURSO EM CONTA BANCÁRIA DA CLIENTE. SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CASSAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756399-64.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023).”

 

Do mesmo modo, outros Tribunais adotam o mesmo entendimento, vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA". CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SUSCITADA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SOB A ASSERTIVA DE QUE AS RAZÕES APELATÓRIAS DA AUTORA NÃO AFRONTARIAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INACOLHIMENTO. TESES RECURSAIS QUE ATACAM DE MODO SUFICIENTE A MATÉRIA DEBATIDA NA DECISÃO OBJURGADA, A JUSTIFICAR O RESPECTIVO CONHECIMENTO DO RECURSO. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSA LIMITAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. INACOLHIMENTO. APESAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO TER COLACIONADO AOS AUTOS OS PACTOS EM DISCUSSÃO EM SUA FORMA FÍSICA, É INCONTESTE A REALIZAÇÃO DOS MESMOS, POIS A PARTE AUTORA NÃO NEGA A PACTUAÇÃO EM VOGA. ADEMAIS, DOCUMENTOS CARREADOS AO BOJO DO PROCESSADO ATESTANDO QUE O AUTOR, EM VERDADE, EFETUOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIA APLICATIVO (AUTOATENDIMENTO MOBILE). DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE E NÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM MERA LIBERALIDADE DO AUTOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO, A IMPOSSIBILITAR A IMPOSIÇÃO DE EVENTUAL LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000464-29.2020.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).”

 

“Declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e danos morais – Empréstimo consignado (BB Renovação Consignação) – Repactuação – Contratação de empréstimo para quitação de mútuo anterior – Comprovação da existência de contratação – Operação realizada através do autoatendimento 'mobile' e com a utilização de senha – Artigo 373, II do CPC – Inocorrência de fraude – Regularidade do débito – Exercício regular de direito – Danos morais – Inexistência – Improcedência da ação – Sentença reformada – Sucumbência revertida. Recurso provido (TJ-SP - AC: 10070296320198260020 SP 1007029-63.2019.8.26.0020, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 06/07/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020).”

 

Por conseguinte, insta mencionar que em face da alegação do Apelante ser semianalfabeto, essa condição não exige do Banco qualquer diligência especial, porquanto, nos termos do art. 595 do CC, somente se uma das partes não souber ler e nem escrever é que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Apesar da possibilidade de que haja uma restrição a capacidade de uma parte em razão do semianalfabetismo, essa restrição deve ser devidamente comprovada pelo autor que não tem integral compreensão dos termos da operação, pois, em regra o semianalfabeto é considerado plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração dos contratos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, mantendo-se a validade do contrato.

Por fim, não há aplicação direta da Súm. nº 18 deste TJPI, considerando que o contrato realizado se refere à renovação de consignação sem a existência de troco, razão pela qual não se exige a comprovação da transação dos valores.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que os majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Apelado, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade ante as benesses da Justiça gratuita.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Apelado, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade ante a concessão das benesses da Justiça gratuita.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852806-03.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )

Detalhes

Processo

0852806-03.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TEODORO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/01/2025