TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800721-60.2019.8.18.0038
APELANTE: JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO MOIZES CARVALHO, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais e materiais.
Alega o Apelante a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade da contratação, pugnando pelo reconhecimento da nulidade contratual e pela condenação da Apelada ao pagamento de indenização.
O juízo de primeiro grau concluiu pela regularidade do contrato com base nos elementos probatórios apresentados pela instituição financeira.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a existência de responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados.
III. Razões de decidir
A instituição financeira apresentou nos autos o contrato assinado pelo Apelante e o comprovante de depósito dos valores, bem como documentos que atestam a similaridade da assinatura com o documento de identidade do contratante.
Não foram apresentados elementos que comprovem a ocorrência de fraude ou vício que invalide a contratação, sendo evidente a regularidade do contrato firmado.
A inexistência de ato ilícito praticado pela Apelada afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ e nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Regularidade do contrato de empréstimo consignado comprovada mediante apresentação de documentos que atestam a contratação e o depósito dos valores.
Inexistência de dano moral ou material indenizável em ausência de fraude ou vício na contratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, j. 04.06.2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800721-60.2019.8.18.0038
Origem:
APELANTE: JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MOIZES CARVALHO - SP411372-A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO ORIGINAL S.A., ora Apelado.
A sentença do Juízo a quo, ID nº 18457228, julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condenou, também, a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando a condenação suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação alegando em suas razões de ID nº 18457229, em síntese, a anulação da sentença atacada, para realização de perícia grafotécnica, a ser realizada por perio grafotécnico, sob pena de se coroar o cerceamento de defesa, em detrimento da ordem constitucional, sustentando a falta de comprovação nos autos de documentos válidos e que a sentença se pautou em documentos amplamente questionáveis; eivando de imprecisão o decisum prolatado, razão pela qual pleiteia a sua devida retificação. Requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida em primeiro grau, condenando o Banco/Apelado nos termos da inicial e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
O Banco/Apelado apresentou contrarrazões, através do ID nº 18457232, pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Na Decisão de ID nº 18744554 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido o Apelante afetado pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco/Apelado juntou o contrato devidamente assinado pela parte e comprovou o deposito do valor, ID nºs 18457215 e 18457219.
No mais, frise-se que a assinatura constante no Contrato nº 46-712437/10999, ID nº 18457219 – pág. 4, resguarda idêntida semelhança com a assinatura constante no documento de identidade do Autor/Apelante, ID nº 18457219 – pág. 8, documento este colacionado aos autos pela Instituição Financeira juntamente com os demais que acompanham a contratação, pelo que forçoso reconhecer a validade, porquanto, a regularidade do contrato combatido.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira Ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, Relator Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA , 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0800721-60.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação06/03/2025