
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800774-09.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANAILDE BRITO PORTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO DE INSTRUIR O PROCESSO COM COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER/DEVER DO JUIZ DE CONTROLAR OS ATOS DO PROCESSO. SÚMULA 33 DO TJPI. RESOLUÇÃO 159/2024 CNJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 - Conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada de documentos, especialmente do comprovante de residência atual e dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI. 3 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANAILDE BRITO PORTO visando combater a sentença (Id 17018701) proferida pelo Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0800774-09.2022.8.18.0047), movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, na qual, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, caso seja pessoa analfabeta e o comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em em seu nome ou de parente direto, com a comprovação do grau parentesco(artigo 321 do CPC).
Houve a condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega a desnecessidade do comprovante de residência atualizado, da procuração pública e do extrato bancário, uma vez que os aludidos documentos não são essenciais à propositura da ação.
Assegura que a extinção prematura, com base na ausência dos documentos citados configura, excesso de formalismo e impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para o regular processamento, sem a necessidade de apresentação dos documentos.
A parte apelada apresentou contrarrazões,refutando os argumentos expostos no recurso.
Pugna pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão prolatada pelo juízo a quo.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 19367055).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) omissis
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 33 deste TJPI.
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de serviço não contratado.
Ocorre que lhe fora determinada a instrução do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, sem resolução de mérito, para juntar documentos, entre os quais, a procuração pública, extratos bancários e comprovante de residência atualizado.
A parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no Princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Compulsando os autos, denota-se que o comprovante de residência acostado aos autos apesar de estar em nome da apelante (Id 8140000 - fl.25), data de junho/2021, portanto, não é contemporâneo ao ajuizamento da ação (junho/2022).
Tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
No tocante aos demais documentos requeridos, ressalta-se que não se desconhece a aplicação do ônus da prova, bem como a desnecessidade da procuração pública, no entanto, os extratos bancários também podem ser trazidos aos autos pela titular da conta de forma voluntária ou por determinação do magistrado, como no caso em tela.
Deste modo, verifica-se que a determinação da juntada de documentos, especialmente do comprovante de residência e dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: “DEVER DE CAUTELA DO JUIZ”, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:
“ Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;”
Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a possibilidade de adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.
Assim, se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito o pedido improcede, uma vez que a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Colaciono julgado deste Egrégio Tribunal:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE: FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.2. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, , for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre , ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão.4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).7. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença (TJPI | Apelação Cível Nº 0805406-92.2023.8.18.0031 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/06/2024)
Portanto, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, no que se refere à juntada do comprovante de residência, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os Princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15%(quinze por cento), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora/apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800774-09.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANAILDE BRITO PORTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/01/2025