Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804750-28.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DOSSIÊ DIGITAL. AUSÊNCIA DE ACEITE. INDÍCIOS DE FRAUDE. INVALIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Conquanto o contrato seja eletrônico, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A. II – No caso, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado não possui a assinatura eletrônica válida da parte Apelada, porquanto não houve a utilização de meios seguros de identificação ou código de autenticação, inclusive havendo indícios de fraudes e de irregularidade na contratação. III – Tem-se que não há o preenchimento dos requisitos de validade do contrato discutido, notadamente pela ausência de manifestação de vontade da Apelada quanto ao aceite do negócio jurídico. IV - Vale destacar que o mesmo documento foi utilizado pelo Banco/Apelante em outro processo, qual seja, de nº 0804732-07.2022.8.18.0078, constando a mesma fotografia selfie da Apelada e de seus documentos pessoais e com a repetição de informações, com destaque para a mesma data e para o horário da contratação, com diferença de apenas dois minutos, aproximadamente. V – Em face da ausência de contrato firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos. VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804750-28.2022.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804750-28.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA DE LURDES NUNES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DOSSIÊ DIGITAL. AUSÊNCIA DE ACEITE. INDÍCIOS DE FRAUDE. INVALIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Conquanto o contrato seja eletrônico, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A.

II – No caso, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado não possui a assinatura eletrônica válida da parte Apelada, porquanto não houve a utilização de meios seguros de identificação ou código de autenticação, inclusive havendo indícios de fraudes e de irregularidade na contratação.

III – Tem-se que não há o preenchimento dos requisitos de validade do contrato discutido, notadamente pela ausência de manifestação de vontade da Apelada quanto ao aceite do negócio jurídico.

IV - Vale destacar que o mesmo documento foi utilizado pelo Banco/Apelante em outro processo, qual seja, de nº 0804732-07.2022.8.18.0078, constando a mesma fotografia selfie da Apelada e de seus documentos pessoais e com a repetição de informações, com destaque para a mesma data e para o horário da contratação, com diferença de apenas dois minutos, aproximadamente.

V – Em face da ausência de contrato firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.

VII – Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LURDES NUNES DA SILVA, ora Apelada, em face do ora Apelante.

Na sentença recorrida (ID nº 17386998), o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável discutido nos autos, bem como condenando o Apelante à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos da Apelada e ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Nas razões recursais (ID nº 17386999), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a validade da modalidade contratada, que não há como admitir a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, por não ter agido com má-fé.

Nas contrarrazões recursais (ID nº 17387001), a Apelada pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão ID nº 19007783.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID nº 19389658).

É o relatório.

Encontrando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 19007783.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesta hipótese, observa-se que o Apelante juntou o Contrato nº 17386986 referente à contratação de cartão de crédito consignado, anexando um dossiê digital no qual consta fotografia selfie e os documentos pessoais da Apelada, bem como anexou TED.

Nesse contexto, ressalte-se que, conquanto o contrato seja eletrônico, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, confira-se:

 

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Grifos nossos.

 

Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições:

 

Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos.

 

Analisando os autos, verifica-se que o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado não possui a assinatura eletrônica válida da parte Apelada, porquanto não houve a utilização de meios seguros de identificação ou código de autenticação, inclusive havendo indícios de fraudes e de irregularidade na contratação.

Vale destacar que o mesmo documento foi utilizado pelo Banco/Apelante em outro processo, qual seja, de nº 0804732-07.2022.8.18.0078, constando a mesma fotografia selfie da Apelada e de seus documentos pessoais e com a repetição de informações, com destaque para a mesma data e para o horário da contratação, com diferença de apenas dois minutos, aproximadamente.

Assim, os documentos apresentados pelo Apelante não atenderam a sua incumbência probatória, uma vez que não houve a demonstração inequívoca de que a parte Apelada aceitou a referida contratação, ao passo de haver indícios de fraude.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova da regularidade no contrato juntado aos autos, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, verbis:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem comprovar a anuência deste na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Contudo, constata-se que, embora o Banco/Apelante não tenha logrado demonstrar a existência de relação jurídica válida, comprovou a transferência dos valores pertinentes à aludida contratação para a conta da Apelada, através da juntada do comprovante de transferência para a conta da Recorrida em ID nº 17386988.

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, verifica-se a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela Recorrente, descontando-se o montante de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais) da repetição do indébito devida.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelante da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.

MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei..

É como VOTO. 

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

 

 

Detalhes

Processo

0804750-28.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LURDES NUNES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2025