Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0808362-33.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0808362-33.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA, HERON ROCHA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Na espécie, fora determinado prazo à apelante para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo.. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Apelação não conhecida.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA e HERON ROCHA DE SOUSA (Id. 13996956), em face da sentença (Id. 13996947) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº. 0808362-33.2022.8.18.0026), movida pelos apelantes em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, rejeitou os embargos à execução, com fundamento no artigo 702. §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Determinou-se a intimação do apelante (ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA), através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos 12 (doze) meses ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária. ( Despacho Id 14392750)

Em razão do não cumprimento da determinação judicial quanto à comprovação da hipossuficiência financeira, fora  indefirido o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determino sua intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. ( Decisão Id 17828008 ) 

Devidamente intimado, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial.

É o que importa relatar.

DECIDO. 

O recurso não comporta conhecimento.

Na espécie, fora determinado prazo à apelante para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo.

O preparo recursal configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso

Os artigos 932, inciso III, e 1.007, §4º, ambos, do Código de Processo Civil, assim dispõem: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Neste sentido é a jurisprudência: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESERÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE A RESPEITO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO CONFIGURA HIPÓTESE DE DESERÇÃO DO APELO, PELO QUE NÃO SE CONHECE DESTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 99, § 5º, E ART. 1.007, DO NCPC.APELO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - APL: 50000659320218210039 VIAMÃO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 24/01/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. JUNTADA EQUIVOCADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. COMPROVAÇÃO ULTERIOR DE RECOLHIMENTO APENAS NA FORMA SIMPLES. PRECLUSÃO LÓGICA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A regra constante do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, não exceptuando qualquer outra hipótese, a exemplo do equívoco na juntada de comprovante de pagamento sem relação com o processo. 2. À luz do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Observado, no caso concreto, que apesar de devidamente intimado para recolhimento em dobro do preparo recursal, o apelante insistiu na ulterior juntada do comprovante de recolhimento do preparo na forma simples, adotando postura que se mostra contrária à intenção de dar cumprimento à ordem judicial, tem-se por caracterizada hipótese de preclusão lógica, circunstância que torna insubsistente a tese de que haveria prazo remanescente para fins de recolhimento em dobro do preparo. 3.1. Deixando a parte apelante de promover o recolhimento do preparo em dobro na forma prevista no artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, mostra-se correto o não conhecimento do recurso de apelação, em virtude da deserção. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07003322220228070021 1626837, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO a Apelação Cível interposta por ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA e HERON ROCHA DE SOUSA  tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808362-33.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Detalhes

Processo

0808362-33.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/01/2025