TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805214-59.2023.8.18.0032
APELANTE: VALDECI DE MOURA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATO EFETUADO SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR CC DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OBTIDO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO ASSINADO VIA NATO DIGITAL. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, ID. 17534342, haja vista estar devidamente preenchido e assinado, via nato digital, pela parte Autora, ora Apelante.
2. Em que pese argumentos em sentido contrário, verifico que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade, bem como todos os outros acostados ao processo, encontram-se devidamente assinados.
3. Frise-se que comprovado pelo Banco Réu o repasse do valor contratado, conforme documento juntado aos autos em ID. 17534344.
4. Apelação Cível CONHECIDA e IMPROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECI DE MOURA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.
Defiro à autora AJG.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.”
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) a demanda visa a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo de cartão de crédito que não contratou; ii) que nunca solicitou o cartão de crédito consignado, mesmo assim continua pagando faturas infinitas; iii) que o contrato assinado por meio de uma “selfie” não cumpre os requisitos para a celebração de um negócio jurídico válido; iv) que o suposto contrato claramente foi feito sem o consentimento da Autora; v) que o Requerido não juntou aos autos qualquer comprovante de repasse do valor objeto da demanda. Com essas razões, requer o conhecimento do presente recurso de Apelação, e, quando de seu julgamento, seja dado provimento para reforma integral da sentença, com a consequente procedência da demanda, em todos os termos já pedidos na exordial.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, apresentou Contrarrazões, pelo que requer o não provimento do recurso da parte Apelante e manutenção da sentença de origem.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: trata-se de ponto controvertido no presente recurso a configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo dispensado, vez que a parte Apelante é beneficiária de gratuidade da justiça.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. DOS FUNDAMENTOS
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário n. 764818744-6.
Embora a tese principal apresentada pela parte Autora, ora Apelante, é de que não efetuou o referido empréstimo, verifica-se que, a um, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, na modalidade RMC, trazendo aos autos a cópia assinada, via nato digital, do contrato (ID. 17534342), acompanhado de documentos pessoais da contratante, restando demonstrado que se trata de contrato na modalidade de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. E, a dois, o valor creditado em conta do Autor – qual seja, R$ 1.166,00 reais, conforme documento juntado aos autos pelo Banco Réu (ID. 17534344), está em consonância com o quantum previsto como valor do empréstimo contratado pelo Apelante.
A ressaltar, acrescento que o documento de transferência eletrônica juntado pelo Banco Réu possui a incontestável autenticação, com as informações pessoais da parte Autora, bem como os dados de conta bancária de sua titularidade.
Frise-se, por oportuno, que o valor de R$ 1.166,00 reais, correspondente ao valor do empréstimo contratado, fora sacado pela Autora/Apelante, conforme extrato do cartão de crédito, juntado aos autos em ID. 17534343, pág. 06, pelo que consolida o negócio jurídico combatido.
Quanto ao contrato objeto da lide, trata-se de um nato digital, cuja assinatura foi realizada por meio de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para sua verificação de autenticidade.
Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros transparentes de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa n.º 138/2022, definindo que, para validar contratos de mútuo assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válidos e com foto, bem como o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:
– PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.
– PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ou, ainda, por autoridade certificadora.
Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra, pessoa idosa e/ou hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de se validar a assinatura eletrônica ou, ainda, por erro na geolocalização, implicará, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.
Acerca do tema, não é outro o entendimento dos Tribunais de Justiça deste país, consoante alguns arestos, cito, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS ELETRÔNICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICAÇÃO. AUTENTICIDADE. VALIDADE. COMPROVAÇÃO. FORÇA EXECUTIVA. Para se deflagrar a pretensão executiva, é necessário que exista obrigação líquida, certa e exigível, e que o título esteja elencado na lei como título executivo extrajudicial, como aqueles erigidos pelo legislador nos incisos do artigo 784, do Código de Processo Civil. Observa-se, ainda, que o inciso III do referido dispositivo elenca, de forma objetiva, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas como título executivo extrajudicial. Contudo, a assinatura das testemunhas possui natureza instrumental, consubstanciando-se em requisito extrínseco à substância do ato, para comprovar a sua existência e higidez, prova esta que pode ser feita, excepcionalmente, usando-se outros mecanismos presentes no próprio instrumento ou no processamento da execução. No caso em espécie, a autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos celebrados entre as partes pôde ser aferida mediante a certificação eletrônica, que utiliza a assinatura digital verificada por autoridade certificadora legalmente constituída, o que permite, sem dúvida, que seja reconhecida a força executiva aos contratos eletrônicos objeto da execução, ainda que não possua a assinatura de duas testemunhas.
(TJ-DF – 07107693320198070020 DF 0710769-33.2019.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 06/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2020). [negritou-se]
RECURSO INOMINADO. Direito do CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA QUE JUSTIFICA A SENTENÇA – AUTOR DESCORDA DA VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL – diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados
eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
(TJ-AM – RI: 04351378420238040001 Manaus, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 12/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2023). [negritou-se]
APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito – Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.
(TJ-MG – AC: 50399687120228130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023)
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo (ID. 17534342), pois, no referido nato digital, consta:
I. A biometria facial da parte Apelante, que está em consonância com a foto presente no documento de identidade colacionado aos autos pelo próprio Autor (ID. 17534335);
II. A geolocalização quando a parte Autora efetivou digitalmente a relação de mútuo bancário, que, após pesquisa por esta Relatoria, verificou-se ter ocorrido nas adjacências do Povoado Fátima do Piauí, Município de Picos (PI), o que está em consonância com o local em que reside a parte Apelante, conforme comprovante de residência em ID. 17534336;
III. Por fim, o contrato de refinanciamento está devidamente preenchido, constando informações transparentes, como o valor líquido do crédito em favor da parte Autora e os juros mensais e anuais da operação.
Logo, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado por meio de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança e a geolocalização corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Autora, ora Apelante.
Deste modo, diante dos argumentos expostos, não há falar em falha na prestação de serviço por parte do Banco Réu, apta a ensejar desconstituição do débito ou indenização por danos morais.
Logo, reconheço a validade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável, pelo que julgo improvido o presente recurso, mantendo incólume a sentença de 1º grau.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da parte Ré, ora Apelada, em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
3. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de origem.
Majoro os honorários advocatícios em favor da parte Ré, ora Apelada, em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0805214-59.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDECI DE MOURA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/02/2025