Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800164-41.2024.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Jacinto de Assis Oliveira e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira sem comprovação de prévia contratação ou autorização;(ii) determinar a adequação das condenações impostas na sentença, especialmente quanto à restituição em dobro, à fixação do quantum indenizatório por danos morais e à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC, que prescinde da demonstração de culpa, salvo comprovação de excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. 4. A instituição financeira não apresentou comprovação da contratação ou autorização prévia que legitimasse as cobranças impugnadas, em afronta ao art. 39, III, do CDC, e ao art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, pois não se trata de engano justificável, configurando-se prática abusiva pela ausência de autorização expressa do consumidor. 6. A cobrança indevida e reiterada de valores caracteriza abalo moral, ensejando reparação pecuniária a título de danos morais, com caráter compensatório e pedagógico. Considera-se adequado majorar o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastada, haja vista a ausência de comprovação de dolo processual ou conduta intencional de obstrução do processo por parte do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação da parte autora provido em parte para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. Recurso de Apelação do Banco réu provido em parte para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor configura prática abusiva, ensejando restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. 2. A repetição de indébito e o dano moral são devidos em razão da falha na prestação do serviço, sendo a indenização arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige comprovação de dolo processual para sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, 39, III, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 487, I; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54 e nº 362; TJPI, Súmula nº 35; TJBA, Processo nº 0002212-70.2021.8.05.0057, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, j. 20.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-41.2024.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800164-41.2024.8.18.0089

APELANTE: JACINTO DE ASSIS OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JACINTO DE ASSIS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por Jacinto de Assis Oliveira e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira sem comprovação de prévia contratação ou autorização;
(ii) determinar a adequação das condenações impostas na sentença, especialmente quanto à restituição em dobro, à fixação do quantum indenizatório por danos morais e à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura-se relação de consumo nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC, que prescinde da demonstração de culpa, salvo comprovação de excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.

4. A instituição financeira não apresentou comprovação da contratação ou autorização prévia que legitimasse as cobranças impugnadas, em afronta ao art. 39, III, do CDC, e ao art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.

5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, pois não se trata de engano justificável, configurando-se prática abusiva pela ausência de autorização expressa do consumidor.

6. A cobrança indevida e reiterada de valores caracteriza abalo moral, ensejando reparação pecuniária a título de danos morais, com caráter compensatório e pedagógico. Considera-se adequado majorar o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastada, haja vista a ausência de comprovação de dolo processual ou conduta intencional de obstrução do processo por parte do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de Apelação da parte autora provido em parte para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

9. Recurso de Apelação do Banco réu provido em parte para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor configura prática abusiva, ensejando restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC.

2. A repetição de indébito e o dano moral são devidos em razão da falha na prestação do serviço, sendo a indenização arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige comprovação de dolo processual para sua aplicação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, 39, III, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 487, I; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54 e nº 362; TJPI, Súmula nº 35; TJBA, Processo nº 0002212-70.2021.8.05.0057, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, j. 20.10.2022.

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JACINTO DE ASSIS OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Na Sentença (id. 20710343), o juízo singular julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

4. Dispositivo

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para:

1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida que fundamente as cobranças referentes à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação;

2) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” impugnada na presente ação, respeitada a prescrição quinquenal quanto as parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais;

3) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;

4) APLICAR ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.

O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Irresignado com a Sentença, o banco réu interpôs recurso (id. 20710345) aduzindo: da existência de vínculo contratual entre as partes, da regularidade da cobrança de anuidade, da inexistência de dano material e da impossibilidade de restituição em dobro, da inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do montante do valor indenizatório, restituição de forma simples e o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

A parte autora, em contrarrazões, pleiteia o improvimento da apelação do banco réu (id. 20710353).

Por sua vez, a parte autora, ora segunda apelante, interpôs apelação adesiva (id. 20710351), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (id: 20710356).

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

É o Relatório.


 

VOTO

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis.

2 - DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte requerente, em face da parte requerida, mediante a qual objetiva a parte autora a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral.

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco requerido.

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.

Em que pese a parte ré/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com as cobrançasdas tarifas questionadas nos autos.

Na verdade, a instituição financeira sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora, ora apelada, não restando comprovada a contratação das tarifas questionadas, reputando-se ilegal as cobranças discutidas no processo.

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o requerido/2º apelante agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, consoante o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Nessa linha de entendimento:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022)


Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos Recursos para, no mérito:

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora, para determinar que o quantum indenizatório seja majorado para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu, tão somente para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça arbitrada na sentença a quo.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora

 


 


 

Detalhes

Processo

0800164-41.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JACINTO DE ASSIS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025