TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801463-98.2022.8.18.0032
APELANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que se discute a prescrição da pretensão da parte recorrente de ter declarado inexistente débito e ter restituído valores descontados indevidamente em sua aposentadoria, além do ressarcimento por danos extrapatrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se houve ou não a prescrição da pretensão da parte apelante, considerando o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para reparação de danos causados por fatos do serviço, sendo necessário analisar o termo inicial do prazo prescricional, que, no caso, deve ser a data do último desconto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem como termo inicial a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso dos autos, consta que os contratos nº 295531132 e o 322174905 , objetos do litígio, tiveram o início dos descontos, sem ocorrência do fim dos descontos quando da consulta ao sistema do INSS, conforme documento ID 15909143.
5. No caso dos autos, o último desconto do contrato nº 287426999 ocorreu em julho de 2021, sendo que a ação foi ajuizada em abril de 2022, ou seja, antes da consumação da prescrição.
6. A prescrição não se consumou em relação a estes contratos, e o feito não se encontra em condições de ser julgado de imediato, dada a limitação probatória decorrente da aplicação prematura da prescrição, razão pela qual o processo deve retornar à origem para regular processamento e instrução.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso de apelação conhecido e provido, com o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento da ação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, que ajuizou contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 15909220), com fundamento no art. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, o juiz a quo reconheceu o decurso do prazo prescricional, julgando o feito extinto com resolução do mérito.
Inconformada, a autora, ora apelante, interpôs recurso (ID 15909222), sustentando que a sentença não merece prosperar.
Nesse sentido, requer que seja conhecida e provida a apelação, a fim de reformar a sentença, dando procedência à pretensão autoral.
Em suas contrarrazões, o apelado postulou pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de piso em seus exatos termos.
É o relato do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA PRESCRIÇÃO
A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de ter declarado inexistente o débito e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundos da conduta apontada como abusiva pela casa bancária.
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No tocante à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
No caso dos autos, consta que os contratos nº 295531132 e o 322174905 , objetos do litígio, tiveram o início dos descontos, sem ocorrência do fim dos descontos quando da consulta ao sistema do INSS, conforme documento ID 15909143.
Quanto ao contrato nº 287426999 , a prescrição ainda não se consumou, pois consta, no supracitado documento, que o final do seu desconto ocorreu em julho de 2021, enquanto a ação foi proposta em abril de 2022.
Sendo assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da apelante, uma vez sequer foram finalizados os descontos quando do ajuizamento da ação.
Por fim, reputa-se que a causa não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, diante da limitação probatória, em razão da aplicação prematura da prescrição. Nesse contexto, a medida que se impõe o retorno à comarca de origem para que o feito tenha processamento, com instrução e julgamento.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença proferida e afastar a incidência da prescrição de fundo de direito, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801463-98.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2025