Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801071-65.2023.8.18.0084


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I - A propósito da preliminar de falta de fundamentação suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões, não verifico assistir-lhe razão, haja vista que o recurso interposto combate os fundamentos determinantes do julgado recorrido. II - Insurge-se o Apelante em face da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o Recorrente não atendeu à ordem de emenda à inicial mediante a juntada do comprovante de endereço atualizado em seu nome no local em que declarou residir e dos extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS. III - A lei não exige expressamente os documentos solicitados, razão pela qual a emenda determinada configura excesso de formalismo, o que vai de encontro ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801071-65.2023.8.18.0084 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801071-65.2023.8.18.0084

APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA.

I - A propósito da preliminar de falta de fundamentação suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões, não verifico assistir-lhe razão, haja vista que o recurso interposto combate os fundamentos determinantes do julgado recorrido.

II - Insurge-se o Apelante em face da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o Recorrente não atendeu à ordem de emenda à inicial mediante a juntada do comprovante de endereço atualizado em seu nome no local em que declarou residir e dos extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS.

III - A lei não exige expressamente os documentos solicitados, razão pela qual a emenda determinada configura excesso de formalismo, o que vai de encontro ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

IV - Apelação Cível conhecida e provida.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO FRANCISCO ALVES PEREIRA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora Apelante em face de BANCO PAN S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 16900525), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (ID nº 16900526), o Apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a petição inicial contém todos as informações necessárias para o prosseguimento da ação.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 16900529 arguindo, preliminarmente, a ausência de fundamentação do recurso, bem como pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 18926331.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Constatando o presente feito apto para julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

De início, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante, nos termos do art. 99 do CPC, uma vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e há elementos, nos autos, que evidenciem a presença dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade.

Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 18926331, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.

Passo, pois, à análise da preliminar arguida.

 

II – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO

 

O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

A propósito da preliminar suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões, não verifico assistir-lhe razão, haja vista que o recurso interposto combate os fundamentos determinantes do julgado recorrido.

Dessa forma, afasto a preliminar arguida.

 

III – DO MÉRITO

 

Insurge-se o Apelante em face da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o Recorrente não atendeu à ordem de emenda à inicial mediante a juntada do comprovante de endereço atualizado em seu nome no local em que declarou residir e dos extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS.

Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, a saber:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

Assim, extrai-se que a lei não exige expressamente os documentos solicitados, razão pela qual a emenda determinada configura excesso de formalismo, o que vai de encontro ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados, vejamos:

 

"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE “EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E CONTRATO IMPUGNADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803538-94.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024)”

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).”

 

Desse modo, tendo o Apelante atendido à forma exigida em lei, não há razão para extinção do processo, por mera ausência de juntada do comprovante de endereço e dos extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário, visto que tais documentos não são considerados indispensáveis ao ajuizamento da Ação.

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado e o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei.

É o VOTO.

  

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0801071-65.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO FRANCISCO ALVES PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2025