Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801424-69.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato bancário, proposta com o objetivo de revisar cláusulas contratuais, em especial os juros remuneratórios e a capitalização mensal dos mesmos, sob alegação de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de duas questões: (i) a alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados, que seriam superiores à média de mercado; e (ii) a (i)legalidade da capitalização mensal de juros, não expressamente pactuada, mas inserida no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo necessário demonstrar manifesto excesso em relação à média de mercado, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a taxa contratada está dentro dos parâmetros do mercado. 4. Quanto à capitalização mensal de juros, esta é permitida para os contratos de mútuo bancário celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, com previsão expressa no contrato, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, art. 5º; Súmulas 382 e 541 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 26/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 25/06/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801424-69.2020.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801424-69.2020.8.18.0033

 APELANTE: MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA 

 Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA 

DIREITO CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 

I. CASO EM EXAME

Ação revisional de contrato bancário, proposta com o objetivo de revisar cláusulas contratuais, em especial os juros remuneratórios e a capitalização mensal dos mesmos, sob alegação de abusividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia gira em torno de duas questões: (i) a alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados, que seriam superiores à média de mercado; e (ii) a (i)legalidade da capitalização mensal de juros, não expressamente pactuada, mas inserida no contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo necessário demonstrar manifesto excesso em relação à média de mercado, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a taxa contratada está dentro dos parâmetros do mercado.

4. Quanto à capitalização mensal de juros, esta é permitida para os contratos de mútuo bancário celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, com previsão expressa no contrato, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em cobrança indevida.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, desprovido.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, art. 5º; Súmulas 382 e 541 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 26/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 25/06/2019.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DO MERCADO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Sentença: Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 Apelação: em suas razões recursais alega o apelante em síntese que: a revisão de cláusulas constantes em contrato de financiamento para aquisição de empréstimo pessoal consignado, em que foi financiado o valor total de R$ 1.999,10 (mil reais e novecentos e noventa e nove reais e dez centavos); o contrato se encontra maculado por taxa abusiva, vez que a recorrida cobrou taxas acima das cobradas no mercado; os juros remuneratórios estão bastante acima do percentual que é praticado pelo Mercado e verificado pelo Banco Central do Brasil; a Taxa de Juros mensal contratual é de 2,18 % ao mês, enquanto a Taxa Média do Mercado no mesmo período (02/2015) foi de 2,17% ao mês; em perícia oficial, através do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (DECON-CE), anexo, sobre o valor financiado, aplicando a taxa de juros verificada pelo Banco Central do Brasil no mês da celebração do contrato, a prestação mensal ficaria em R$ 24,11 (vinte e quatro reais e onze centavos), ao invés de R$ 32,85 (trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos); a forma abusiva dos juros remuneratórios inviabilizou o adimplemento nos termos acordados, o que de forma ilegal acarretou cobranças de valores acima do permitido, causando repetição do indébito e danos morais; não houve anuência prévia do mutuário quanto à capitalização de juros.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões: o apelado apresentou contrarrazões, pugnando em síntese pelo desprovimento do recurso.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relato do necessário.


 

 

VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II - DAS RAZÕES DO VOTO

 

A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato de empréstimo de crédito pessoal celebrado entre apelante e apelado.

De início, registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.

Por pertinente, destaca-se o que prescreve a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”

Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.

A controvérsia posta remete à suposta previsão, no negócio jurídico entabulado pelas partes, de cláusula prevendo juros em patamar superior à média praticada no mercado à época da contratação e de capitalização mensal de juros não pactuada expressamente.

Passo então à análise do contrato discutido.

É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam bastante da média do mercado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)

 

Nesse contexto, em exame das informações constantes nos autos, percebe-se que a taxa pactuada fora de 2,06% a.m e 27,72% a.a., no período de fevereiro de 2015. E em relação à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - aquisição de empréstimo pessoal consignado praticada pelo mercado no período era de 2,17%a.m e 29,42% a.a. Destarte, não há que se falar em abusividade na taxa prevista no contrato ora impugnado.

No que se refere à capitalização de juros, é possível sua estipulação para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.

Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.

Ademais, no que concerne a previsão expressa da capitalização, estabelece a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

Inconteste sua legalidade e patente a estipulação expressa no instrumento contratual, não há que se falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional nesse ponto. Dentro desse contexto, é de rigor a manutenção da sentença guerreada.

 

III – DA DECISÃO 

 

Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com vistas a manter a sentença de origem em todos os seus termos.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801424-69.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/03/2025