TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800175-41.2021.8.18.0068
APELANTE: MARIA DO DISTERRO SIVIRINA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ENTABULADO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE. SÚMULAS 30 E 37 DESTE E. TJPI. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
2. A sentença de primeiro grau foi desfavorável à parte autora, considerando que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a validade do contrato firmado entre as partes e a efetividade do pagamento.
3. Ao final, a parte autora/apelante foi condenada por litigância de má-fé, sendo aplicada multa no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se há nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, em razão da ausência de assinatura a rogo;
(ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, considerando a nulidade do contrato;
(iii) saber se estão presentes os requisitos configuradores de danos morais, em razão dos descontos indevidos.
(iv) saber se a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de instrumento contratual, assinado a rogo, em violação ao art. 595 do Código Civil e às Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI, torna o contrato nulo, com a consequente inexistência de vínculo obrigacional entre as partes.
5. O banco deverá restituir os valores descontados indevidamente, de forma simples, considerando a nulidade do contrato e a ausência de consentimento válido da apelante.
6. Os descontos consignados, realizados nos proventos de aposentadoria da apelante, causaram-lhe transtornos significativos, o que configura dano moral. O valor de R$ 3.000,00 é adequado, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Não há elementos que comprovem má-fé no comportamento processual do apelante, sendo indevida a condenação por litigância de má-fé..
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “A nulidade de contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando ausente a assinatura a rogo, conforme o art. 595 do CC e as Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI”. 2. “A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois o contrato é nulo, todavia, foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte apelante”. 3. “Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura dano moral, sendo cabível a fixação de indenização de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. 4. “A condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, o que não ocorreu no presente caso”.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, parágrafo único; Código Civil brasileiro, arts. 595 e 368; Código de Processo Civil, art.80, I e II.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 30 e 37 do E.TJPI.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800175-41.2021.8.18.0068
Origem:
APELANTE: MARIA DO DISTERRO SIVIRINA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DISTERRO SIVIRINA DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição requerida demonstrou a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, bem como a transferência dos valores avençados. Ao final, condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, aplicando multa no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese: nulidade do contrato, ante a ausência de assinatura a rogo, ante a sua condição de analfabeta, com isso requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação da parte ré/apelada por danos patrimoniais e morais. Ademais, alegou não ter agido de má-fé e pugnou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé e a multa respectiva. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado, aduziu em síntese: o contrato firmado entre as partes é válido, cujo crédito avençado foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19861053, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através de TED válida (ID19857026), juntou cópia do instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC, pois firmado sem assinatura a rogo, regra que deve ser observada tanto para os contratos formulados na modalidade física, quanto na digital (ID19857028).
Aliás, a exigência de assinatura a rogo em contratos entabulados por pessoas analfabetas, inclusive digitais, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Assim, conquanto a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora, tenha sido demonstrada, o fato de o contrato não ter sido assinado a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, não cumpridos os requisitos previstos no art. 595, do CC, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do apelante.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução do valor transferido, a despeito do instrumento do contrato ter sido eivado de nulidade, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.
Isso porque restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado entre as partes, em favor da apelante, conforme TED juntada no ID19763186, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Da condenação por litigância de má-fé
Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação nos incisos I (parte final) e II, do artigo em comento, afirmando que a parte deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos.
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra pretensão contra fato incontroverso, nem tampouco alteração da verdade dos fatos, pois a parte exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos. Ademais, os fatos deduzidos na petição inicial foram comprovados parcialmente, conforme fundamentamos acima.
Lado outro, não se comprovou dolo da parte autora, pois, como sobredito, parte dos fatos deduzidos na petição inicial se mostraram verdadeiros, afastando-se, também por esse motivo, a alegada litigância de má-fé.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, à apelante, devendo ser afastada.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato objeto da demanda. Com isso, condeno o banco réu/apelado:
A restituir DE FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante;
Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido;
Afasto a condenação da apelante por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada.
INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0800175-41.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO DISTERRO SIVIRINA DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2025