TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800453-71.2023.8.18.0068
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON OLIVEIRA LAGES, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenando a instituição financeira à repetição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada, pessoa analfabeta, alegou que acreditava contratar empréstimo consignado, enquanto a instituição financeira não apresentou contrato firmado entre as partes, violando requisitos legais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do contrato pelo banco torna a avença nula; (ii) determinar se houve violação dos princípios da transparência e boa-fé objetiva, configurando prática abusiva contra o consumidor; e (iii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A instituição financeira não apresentou contrato assinado conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, aplicável a pessoas analfabetas, configurando nulidade do negócio jurídico.
4. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) apresentou encargos excessivos e ausência de informações claras, infringindo o Código de Defesa do Consumidor (art. 54-B, I e II).
5. Reconhecida a nulidade do contrato, a devolução dos valores é devida, na forma simples, devido à ausência de má-fé da instituição financeira.
6. A retenção indevida de valores do benefício previdenciário da parte apelada, de caráter alimentar, causou danos à sua dignidade, justificando a indenização.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de contrato válido firmado com pessoa analfabeta torna nula a avença, mesmo em caso de disponibilização de valores.”
“2. Contratos de adesão devem observar os princípios da transparência e boa-fé, garantindo ao consumidor informações claras e compreensíveis.”
“3. A devolução de valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples quando não configurada má-fé.”
“4. A retenção indevida de valores de natureza alimentar caracteriza dano moral, ensejando reparação pecuniária.”
____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC: Arts. 368 e 595; CDC, arts. 6º, VIII; 39, V; 42, parágrafo único; 54-B, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26, 30 E 37; Apelação Cível nº 0830729-05.2019.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 27/01/2023; STF, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nº 43 e 54, EREsp 1.413.542/RS.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800453-71.2023.8.18.0068
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
APELADO: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON OLIVEIRA LAGES - PI22348-A, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do DOMINGAS MARIA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso: declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco, requerente, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, devendo ser abatido os valores depositados em conta referente ao contrato discutido; condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor fixado foi de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado, o banco/apelante, alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Solicita o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença, bem como, o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, a apelada pleiteia que seja desprovido o recurso interposto pela instituição financeira e que seja mantida a sentença do juiz a quo.
Na decisão de ID. 19801631, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da invalidade do contrato.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta, em acordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.
Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado. Destarte, quando se trata de saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato.
Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura, ou outro valor intermediário, o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do cartão de crédito convencional.
Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira. Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais.
Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/1º apelante, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, in literis:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(...)
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
(…)
Em outras palavras, os contratos de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) são plenamente válidos, todavia, sua sistemática deve ser bem informada para se evitar que o consumidor corra o risco de ter endividamento progressivo e insolúvel, que não permite quitação da dívida, sendo, inclusive, uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor do art. 39, inciso V, do CDC, o qual rechaça a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada.
Analisando o presente caso, entendo plausível a alegação da parte 2ª apelante, de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado, pois a instituição financeira não traz aos autos cópia do contrato firmado entre as partes. Ademais, não comprovou ter transferido o valor contratado à conta-corrente aberta pela apelada/contratante, numa clara violação ao art. 54-B, I e II, do CDC. Vejamos a redação do dispositivo:
Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
(...)
Vejamos a jurisprudência deste E. TJPI, em casos semelhantes.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I – O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. II– A Apelada desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelante realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0830729-05.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Em arremate, não vislumbro, no caso ora analisado, transparência na contratação, conduta que viola os princípios da informação e da confiança (art. 6º do CDC), devendo, portanto, ser considerada inválida, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte apelada.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pela instituição financeira no ID. 19767075, conclui-se que a parte apelada recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 1.196,94 (um mil, cento e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) na conta bancária da parte apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta da Apelada, com o valor da condenação.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da apelada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Dispositivo
Ante o exposto, com base nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, MAJORO os verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, a serem pagos pela instituição financeira.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0800453-71.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDOMINGAS MARIA DA CONCEICAO
Publicação26/02/2025