Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0804941-81.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Roberto Coretti-ME contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta, reformando parcialmente a sentença primeva. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acordão hostilizado está maculado por omissão consistente na ausência de análise de tese relativa à inexistência de prévia lei complementar dispondo sobre obrigações tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final na o contribuinte do imposto. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acordão sob análise não apresenta defeito passível de ser sanado pela via dos aclaratórios. 4. Consabidamente, a omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 5. Neste diapasão, não há que se falar em quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que a solução dada à controvérsia possui argumentação adequada, dando ao caso em apreço a correta interpretação dos regramentos normativos, não constituindo, pois os presentes Embargos Declaratórios no instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 6. Convém pontuar que a partir do CPC/2015, os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida. IV- DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A matéria ventilada nos embargos de declaração foi devidamente apreciada por este órgão fracionário, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão hostilizado, mormente pelo fato de que o deslinde de controvérsia foi objeto de uma análise percuciente e integral das matérias aduzidas no apelo interposto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 1.022 e 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; TJPI | Apelação Cível Nº 0809896-92.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 28/07/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804941-81.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804941-81.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: ROBERTO CORETTI

Advogado(s) do reclamante: WALBENE GRACA FERREIRA FILHO

EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SEFAZ-PI, DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DA SEFAZ-PI, DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SEFAZ-PI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I- CASO EM EXAME:


1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Roberto Coretti-ME contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta, reformando parcialmente a sentença primeva.


II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


2. A questão em discussão consiste em determinar se o acordão hostilizado está maculado por omissão consistente na ausência de análise de tese relativa à inexistência de prévia lei complementar dispondo sobre obrigações tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final na o contribuinte do imposto.


III- RAZÕES DE DECIDIR:


3. O acordão sob análise não apresenta defeito passível de ser sanado pela via dos aclaratórios. 


4. Consabidamente, a omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023).


5. Neste diapasão, não há que se falar em quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que a solução dada à controvérsia possui argumentação adequada, dando ao caso em apreço a correta interpretação dos regramentos normativos, não constituindo, pois os presentes Embargos Declaratórios no instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.


6. Convém pontuar que a partir do CPC/2015, os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.


IV- DISPOSITIVO E TESE.


7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.



Tese de julgamento:  


1. A matéria ventilada nos embargos de declaração foi devidamente apreciada por este órgão fracionário, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão hostilizado, mormente pelo fato de que o deslinde de controvérsia foi objeto de uma análise percuciente e integral das matérias aduzidas no apelo interposto.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 1.022 e 1.025

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; TJPI | Apelação Cível Nº 0809896-92.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 28/07/2023.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ROBERTO CORETTI-ME em face de acórdão de ID n. 19360593, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.


O acórdão restou assim ementado:


DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINAR AFASTADA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dada a operatividade imediata da norma impugnada e o seu potencial de produção de efeitos concretos sobre a esfera patrimonial dos contribuintes, é legítima a impetração de mandado de segurança com o fito de impedir cobrança tributária que se reputa indevida, não havendo que se falar na impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. De igual modo, afasta-se a preliminar de perda superveniente do objeto ante o não exaurimento da pretensão inicial em relação ao ano calendário de 2022, visto que imperiosa é a análise da aplicabilidade dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, bem como, ao pedido de declaração ao direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2. No mérito, a contenda versa sobre o direito da impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade. 3. Sobre a matéria, o STF, em 29/11/2023, por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da LC n. 190/22. 4. Assim, por força dos precedentes da Suprema Corte, tem-se que a LC 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal em respeito ao art. 3º da LC 190/22. 5. Desse modo, forçoso concluir que a sentença vergastada merece reparo para, afastando a denegação prolatada pelo juízo a quo, reconhecer o direito da impetrante, ora apelante, em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. 6. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, não sendo, desse modo, a via adequada para se pleitear a restituição dos valores eventualmente recolhidos perante o Estado do Piauí durante esse período. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Em suas razões, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissões as quais merecem ser sanadas. 


Neste contexto, requer que esta Corte de Justiça se pronuncie sobre: a) a ausência de prévia lei complementar dispondo sobre obrigações tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final na o contribuinte do imposto; b) nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 ao art. 99 do ADCT estabelecendo a repartição da arrecadação do ICMS nas operações interestaduais e a utilização de meios normativos inadequados; c) Da necessidade de respeito ao às garantias constitucionais da anterioridade do exercício financeiro (anualidade) em relação a Lei Complementar 190/2022; (ID n. 19860029)


Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar os defeitos apontados e, subsidiariamente, prequestionar a matéria possibilitando a reanálise da controvérsia perante os Tribunais Superiores.


Instado a contrarrazoar, o Embargado apresentou contraminuta. (ID n. 21272142) 


É o relatório.


VOTO


 

1.CONHECIMENTO 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


2. MÉRITO 


Consabidamente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC).


Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:



"Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953)


Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados.


Em suas razões, o embargante alega omissão na medida que esse órgão fracionário não teria discorrido sobre a inexistência de ausência de prévia lei complementar dispondo sobre obrigações tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final na o contribuinte do imposto. 


Todavia, entendo que o julgado expôs de forma clara e inteligível a questão, baseando-se, puramente, no fato de que não cabe mais discursão sobre o tema, a partir do precedente firmado pela Corte Constitucional


Neste diapasão, impõe rememorar que a omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. 



"Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023)- grifou-se.


Em verdade, o que se observa é que, sob a pretensa alegação de existir vício no acórdão, o Município Embargante pretende a reforma do julgado, reiterando tese já apreciada por esta 5ª Câmara de Direito Público, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.


Com efeito, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da demanda.


Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA TÃO SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS. ANÁLISE NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Mero inconformismo do Embargante. 2. Quanto à prescrição, é cediço que se trata de matéria de ordem pública, “passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração" (AgInt no AREsp 1326396/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21-3-2019, DJe 27-32019). 3. Por sua vez, é firme o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Precedentes STJ e TJPI. In casu, não há que se falar em prescrição, posto que o Embargado passou para a inatividade em 30/10/2019, tendo ajuizado a presente demanda em 24/03/2021. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809896-92.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 28/07/2023)


O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris:


“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).


Nesse descortino, revela-se nítida a intenção do embargante em reexaminar matérias devidamente fundamentadas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento.


Estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. 


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 


Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.

Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas.


Por fim, advirto a parte embargante que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC.


DISPOSITIVO


Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0804941-81.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

ROBERTO CORETTI

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SEFAZ-PI

Publicação

13/02/2025