Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800770-10.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS EM DOBRO E À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão que, em Apelações Cíveis, confirmou a condenação em danos materiais com repetição em dobro e majorou os danos morais para R$ 2.000,00, estabelecendo juros de mora a partir da citação. O embargante alega omissão quanto à condenação dos danos materiais de forma dobrada e à incidência dos juros de mora sobre os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao abordar a condenação em danos materiais na forma dobrada;(ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência dos juros de mora sobre os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm o objetivo de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão quanto à condenação dos danos materiais em dobro, uma vez que o acórdão considerou a ausência de comprovação da contratação securitária e aplicou, de forma fundamentada, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há omissão quanto à incidência dos juros de mora sobre os danos morais, pois o acórdão explicitamente determinou que os juros devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e a correção monetária desde o arbitramento, em observância à Súmula 362 do STJ. Os embargos de declaração foram manejados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão e corrigir suposto error in judicando, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O caráter protelatório do recurso justifica a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso. Tese de julgamento: A ausência de omissão ocorre quando a decisão judicial aborda, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia, não havendo necessidade de nova manifestação sobre os mesmos fundamentos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à correção de suposto error in judicando. A aplicação de multa por caráter protelatório nos embargos de declaração é cabível quando evidenciado o intuito de rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22/11/2021, DJe 14/12/2021.STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23/06/2015, DJe 30/06/2015. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800770-10.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800770-10.2021.8.18.0078

EMBARGANTE: MARIA HELENA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARIA HELENA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS EM DOBRO E À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão que, em Apelações Cíveis, confirmou a condenação em danos materiais com repetição em dobro e majorou os danos morais para R$ 2.000,00, estabelecendo juros de mora a partir da citação. O embargante alega omissão quanto à condenação dos danos materiais de forma dobrada e à incidência dos juros de mora sobre os danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao abordar a condenação em danos materiais na forma dobrada;
    (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência dos juros de mora sobre os danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm o objetivo de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
  2. Não há omissão quanto à condenação dos danos materiais em dobro, uma vez que o acórdão considerou a ausência de comprovação da contratação securitária e aplicou, de forma fundamentada, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
  3. Não há omissão quanto à incidência dos juros de mora sobre os danos morais, pois o acórdão explicitamente determinou que os juros devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e a correção monetária desde o arbitramento, em observância à Súmula 362 do STJ.
  4. Os embargos de declaração foram manejados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão e corrigir suposto error in judicando, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  5. O caráter protelatório do recurso justifica a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de omissão ocorre quando a decisão judicial aborda, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia, não havendo necessidade de nova manifestação sobre os mesmos fundamentos.
  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à correção de suposto error in judicando.
  3. A aplicação de multa por caráter protelatório nos embargos de declaração é cabível quando evidenciado o intuito de rediscutir matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:

  1. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22/11/2021, DJe 14/12/2021.STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23/06/2015, DJe 30/06/2015.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITAR, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 19751552) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de acórdão  (ID. 19497583) proferido nos autos das Apelações Cíveis em epígrafe. O acórdão se acha ementado nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Em suas razões, o banco Embargante alega omissão quanto à condenação dos danos materiais de forma dobrada, bem como em relação à incidência dos juros de mora dos danos morais. Desta forma, requer que as omissões sejam sanadas.

Contrarrazões de ID 21686021.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

VOTO 

 

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, para ensejar o acolhimento dos embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ’”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

No caso sub examine, denota-se que o banco Embargante alega omissão quanto aos juros aplicados dos danos morais e quanto à condenação dos danos materiais ser de forma dobrada.

Quanto à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, ao contrário do alegado pelo banco Embargante, encontra-se pendente de julgamento.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).


Em continuidade, ao que concerne aos juros de mora dos danos morais, denota-se que não há guarida ao argumento de que o acórdão encontra-se omisso, visto que foi abordado o tema na referida prolação, vejamos:


“Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.(ID. 19497583)


À vista desses pontos, nota-se que os presentes embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

 

Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800770-10.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA HELENA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/02/2025